TJPI - 0801000-48.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0764232-65.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA CLARA RODRIGUES CAMPOS PEREIRA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0758185-12.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO FORTES (AGRAVANTE) Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A DECISAO AGRAVADA, mantendo integralmente a decisao liminar de id n 14213870, que determinou o restabelecimento do fornecimento de agua ao Agravante ate o julgamento final da demanda originaria.
Custas de lei..Ordem: 3Processo nº 0801213-54.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0804537-69.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTE NEVES NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: SR.
GILVAN (APELADO) e outros Terceiros: NELCIMAR RODRIGUES GUEDES (TESTEMUNHA), ADRIANO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0803818-60.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA DAS MERCES DE LIRA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801836-04.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALMIR CARVALHO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: JOAO JOSE BORGES MAIA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801120-02.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA MARQUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0806191-85.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE NOGUEIRA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Reduzir os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (tres mil reais), sobre o qual incidirao juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do primeiro desconto (Sumula 54 do STJ), calculado ate a data do arbitramento da indenizacao por esta Corte, isto e, a data da sessao de julgamento, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic (art. 406 do CC); b) determinar que a repeticao do indebito ocorra de forma dobrada, observada a Taxa Selic, que e composta de juros moratorios e de correcao monetaria, cujo termo inicial para a repeticao do indebito sera o efetivo prejuizo, nos termos das Sumulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela..Ordem: 9Processo nº 0802041-58.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO MARQUES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800414-95.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0824046-78.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (APELANTE) Polo passivo: BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0802387-95.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONICE LIMA DE NASARE (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0804678-61.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0801116-50.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOMINGAS DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800950-35.2020.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nao conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento..Ordem: 16Processo nº 0801762-77.2021.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIAO CELESTINO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000841-12.2015.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0848558-91.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ERYKE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0818522-08.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOS VENICIO DE SOUSA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: TATIANE CABRAL DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0753890-92.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0758350-30.2021.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LUCIA MARIA DE ARAUJO MATOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHER para suprimir omissao e NEGAR o CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE e INTEMPESTIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Revoga-se o acordao de 15763230 e decisao de id. n 9911510..Ordem: 23Processo nº 0803836-71.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR (APELANTE) e outros Polo passivo: J & P CARDOSO LTDA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0753848-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RICARDO DOS SANTOS CAMPELO - ME (AGRAVANTE) Polo passivo: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0840983-66.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA LUISA CAVALCANTE BARBOSA GOMES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0750921-41.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: GLEMIO DE SOUSA BARBOSA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801938-13.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0758108-37.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0750229-42.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RONALD DO MONTE SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: KLEBERT XAVIER DA MAIA (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0825422-65.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JACKSON VENICIOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: TIM S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800799-87.2019.8.18.0027Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO CIFRA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0753945-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MATEUS FRANCO VELOSO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0828189-76.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0008766-76.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: QBE BRASIL SEGUROS S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS MERCEDES DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801048-53.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDMILDES RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer da apelacao civel, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, anulando a sentenca recorrida, por erro in procedendo, determinando a devolucao dos autos do processo a origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado..Ordem: 36Processo nº 0750925-78.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: OSEIAS BARROS NETO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0000530-75.2013.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA (APELANTE) Polo passivo: BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800577-62.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0754117-82.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JAS CONSTRUCOES & CIA LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0802078-47.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0824910-19.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800023-67.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: RICARDO ALBERTO VIEIRA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0803846-42.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 2 APELO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGAR PROVIMENTO AO 1 APELO, mantendo a sentenca vergastada, nos seus demais termos..Ordem: 44Processo nº 0809338-62.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DANILLO COELHO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802448-87.2021.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MAURICIO DA CRUZ SOARES (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801864-16.2022.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) Polo passivo: SOLANGE BARBOSA NOGUEIRA ORSANO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0019021-93.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FRANCISCO ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0804414-97.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO A 1 APELACAO CIVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento (e nao da publicacao do Acordao), observando-se o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009)..Ordem: 50Processo nº 0801041-24.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREUZA CARDOSO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0759865-66.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: STEFANE GONCALVES DE ARAUJO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: TIAGO VIEIRA DE ARAUJO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0815848-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSEAS MACHADO COELHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0829730-13.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0802333-24.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GOIANIA NOLETO GUEDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800736-56.2019.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, mas, DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ.
Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1 Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAM os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 2 Apelante, nos moldes do art. 85, 11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Custas de lei..Ordem: 56Processo nº 0802647-12.2021.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: GERALDO ALVES BEZERRA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800507-63.2020.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800588-91.2022.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NERI NUNES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0000349-52.2017.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SEMEAR S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801000-48.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAILDA JUREMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Afastar a aplicacao da multa por ato atentatorio a dignidade da justica; b) Majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..Ordem: 61Processo nº 0800100-54.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR o PROVIMENTO a 1 APELACAO, e DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA, tao somente, para DETERMINAR a condenacao em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); por fim, MAJORAM os HONORARIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da 2 Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 1, do CPC..Ordem: 62Processo nº 0752390-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANITA MARIA DE CASTRO FERREIRA SIQUEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: PARA MADEIRAS LTDA - ME (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0757089-25.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0006717-09.2009.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800480-39.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO (APELANTE) Polo passivo: TELMO NEVES DIAS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0809844-33.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RONNYVALDO RAMOS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0823866-33.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JESIMIEL LIMA PORTELA (APELANTE) e outros Polo passivo: SONDA ENGENHARIA LTDA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0859525-64.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BELINA SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801679-33.2020.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA AUXILIADORA DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0800521-34.2019.8.18.0109Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0832518-68.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MIGUEL SILVESTRE DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0800230-28.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCAS SARAIVA MOREIRA CARREIRO (APELANTE) Polo passivo: DIANA CRISTINA BRANDAO GOMES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0829792-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SALVADOR LOPES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para condenar o Banco na repeticao do indebito na forma dobrada, mas NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, mantendo a sentenca, nos seus demais termos.
MAJORANDO os honorarios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do Casuistico da 1 Apelante, e por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11, do CPC e Tema n. 1059 do STJ..Ordem: 75Processo nº 0800008-67.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CICERO DA SILVA LEITE (APELANTE) Polo passivo: ANA CAROLINE BENTO DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0800506-26.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0801067-08.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE MORAES (APELANTE) Polo passivo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0800528-28.2022.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSMUNDO DOS ANJOS DA SILVA REIS (APELANTE) Polo passivo: DAVI DOS ANJOS DA SILVA REIS FILHO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0801543-18.2020.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0803679-84.2021.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0811574-79.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA GONCALVES IGREJA (APELANTE) Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0814930-48.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MED IMAGEM S/C (APELANTE) Polo passivo: ADERLANDE MARIA ARAUJO COSTA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0758285-30.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO ALEXANDRE CAMPELO FURTADO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0823089-14.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA (APELANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0800773-55.2020.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DILVA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0800586-24.2022.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARINALVA NONATO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0800294-85.2020.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANGELO JOSE (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0750926-63.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE ROCHA CRISPIM (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0801437-11.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MATIAS NONATO PINDAIBA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 92Processo nº 0801299-69.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA. (APELANTE) Polo passivo: CELIA DOS SANTOS LUCAS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 22Processo nº 0817734-86.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEISIELE DE JESUS ROCHA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 46Processo nº 0764330-50.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EMILIO MATIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 74Processo nº 0802338-66.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 87Processo nº 0800729-03.2021.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 89Processo nº 0801937-24.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 15 de abril de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
25/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 14:46
Baixa Definitiva
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25/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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25/05/2025 14:45
Expedição de Acórdão.
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23/05/2025 11:02
Decorrido prazo de MARIA RAILDA JUREMA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801000-48.2023.8.18.0089 APELANTE: MARIA RAILDA JUREMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RAILDA JUREMA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinando a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A instituição financeira alega regularidade da contratação e pleiteia a reforma da sentença, inclusive quanto à multa por ato atentatório.
A parte autora recorre adesivamente requerendo a majoração da indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há cinco questões em discussão: (i) a validade da contratação bancária, considerando que a autora é analfabeta; (ii) a incidência da repetição em dobro do indébito conforme o CDC; (iii) a majoração da indenização por dano moral; e (iv) verificar se a conduta do apelante caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV, do CPC; e (v) avaliar se a imposição da penalidade atendeu aos requisitos legais, especialmente a necessidade de advertência prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira não comprovou a contratação regular do mútuo bancário nos termos do art. 595 do CC, tampouco demonstrou o efetivo repasse dos valores à parte autora.
Aplicação da Súmula 18 do TJPI. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira. 6.
O dano moral decorre da indevida redução dos proventos da parte autora e da falha na prestação do serviço, impondo-se a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça exige a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa grave da parte, sendo insuficiente a mera inércia ou descumprimento não intencional. 8.
O juízo de primeira instância fundamentou a aplicação da multa no descumprimento do Ofício n.º 46112/2023 – PJPI/COM/CAR/FORCAR/VARUNICAR, o qual possuía caráter meramente informativo, não configurando ordem judicial cujo descumprimento ensejaria a penalidade prevista no art. 77, IV, do CPC. 9.
O apelante não foi previamente advertido sobre a possibilidade de aplicação da penalidade, conforme exige o art. 77, § 1.º, do CPC, o que impede a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inércia da parte, por si só, não configura resistência injustificada apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo da conduta (STJ, AgInt no AREsp 2509062/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24/06/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira deve provar a regularidade da contratação do mútuo, especialmente quando o contratante for analfabeto. 2.
A repetição em dobro do indébito, nos termos do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor configura dano moral, passível de compensação proporcional ao prejuízo sofrido. 4.
A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração de dolo ou culpa grave da parte, não sendo suficiente a mera inércia ou descumprimento de recomendações. 5.
A imposição da penalidade prevista no art. 77, IV, do CPC depende de advertência prévia à parte sobre a possibilidade de sua aplicação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Afastar a aplicacao da multa por ato atentatorio a dignidade da justica; b) Majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria Railda Jurema, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela segunda apelante.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato; b) determinar a repetição do indébito na forma dobrada, ressalvadas as parcelas descontadas antes do quinquênio da ação; c) indenização por dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) pagamento de honorários sucumbenciais em 20% da condenação ao advogado da parte autora; e) condenar o Banco Bradesco S.A. por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor da causa (Id. 17697520).
A apelante Banco Bradesco S.A. requereu o provimento do recurso para que sejam acolhidas todas as preliminares, bem como reformada integralmente a decisão, ao fundamento de que o contrato teria sido regularmente celebrado.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização, bem como o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 17697522).
Por sua vez, a apelante Maria Railda Jurema apresentou apelação adesiva, em que pugnou pela reforma parcial da decisão, a fim de que seja majorado o valor da indenização (Id. 17697532).
Intimadas, as partes apresentaram suas respetivas contrarrazões, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 16716783 e 16716789).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 18985008).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19714054). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos.
II – DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que o contrato já se encontra liquidado.
Sem razão a citada apelante.
Ainda que o contrato tenha sido quitado, em virtude do desconto de todas as prestações previstas, a presente demanda apresenta pretensão condenatória, com o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Portanto, enquanto não prescrita a pretensão da parte, é irrelevante a liquidação do empréstimo.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O Banco Bradesco S.
A. suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação.
De antemão, cumpre esclarecer que, ainda que seja negada a existência de relação contratual por uma das partes, o caso em julgamento envolve típica relação de consumo entre as partes, em que se questiona a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo recorrido à recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por esta.
Nesse contexto, de acordo com a Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço; Dessa forma, tem-se que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Sobre o termo inicial, lembro que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não o da primeira.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Como se vê, evidente que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.
Considerando que esta ação foi distribuída em 04.04.2023, e o Contrato n.º 775221864 iniciou em 02.2014, com seu último desconto em 01.2019, a pretensão da parte autora somente prescreveu de forma parcial, apenas em relação as parcelas anteriores a 04.04.2018.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
IV – DO MÉRITO Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o apelante Banco Bradesco S.A. tenha juntado o instrumento contratual no Id. 17697526, tratando-se o consumidor de pessoa analfabeta, a contratação de prestação de serviço (objeto dos autos), deve se dar na forma do art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta.
Não fosse o suficiente, a instituição financeira não comprovou o depósito de valores referentes à contratação.
O suposto comprovante de pagamento juntado no Id. 17697404 não se revela um documento idôneo para comprovar a transferência dos valores em favor do mutuário, tendo em vista que se trata de mero recorte de tela (print screen), extraído dos sistemas internos da instituição financeira.
Nesse sentido, tendo em vista que o banco/recorrente não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos.
Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, lembro que em 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, Parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do banco que autorizou descontos mensais no benefício da parte contrária, sem efetivo repasse do valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.
Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da apelante Maria Railda Jurema, de majoração da indenização, para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.
V – DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Finalmente, em relação a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposta à apelante Banco Bradesco S.A., é o caso de afastá-la.
Conforme se depreende do art. 77, IV, do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação.
Registre-se que para configurar o ato atentatório, é impositiva a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, de maneira que a mera inércia da parte não tem o condão de caracterizar resistência injustificada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias . 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado.
Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV) . 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2509062 DF 2023/0412620-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Para além disso, antes de aplicar a referida penalidade, caberá ao magistrado advertir a parte que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
No caso em questão, o magistrado de primeira instância afirmou ter expedido recomendações ao Banco Bradesco S.A., por meio do Ofício n.º 46112/2023 – PJPI/COM/CAR/FORCAR/VARUNICAR, com o objetivo de reduzir a litigiosidade na Comarca.
No entanto, tais orientações não foram atendidas pela referida instituição Sucede que além de não vislumbrar o dolo do apelante Banco Bradesco S.A., a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeira instância não encontra respaldo na legislação processual.
O Ofício n.º 46112/2023 – PJPI/COM/CAR/FORCAR/VARUNICAR nem sequer foi expedido no âmbito destes autos, portanto, em nenhum momento o apelante Banco Bradesco S.A. foi advertido que sua conduta poderia ser qualificada como ato atentatório, tal como exigido pelo art. 77, § 1.º, do CPC.
Além disso, não há falar em descumprimento de qualquer decisão judicial no caso concreto, pois conforme declarado pelo próprio magistrado, o conteúdo do Ofício n.º 46112/2023 – PJPI/COM/CAR/FORCAR/VARUNICAR tinha caráter meramente informativo.
Desse modo, a reforma desse capítulo da sentença é medida que se impõe.
VI – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para: a) Afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) Majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio sousa da silva Relator -
24/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:18
Conhecido o recurso de MARIA RAILDA JUREMA - CPF: *94.***.*46-72 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/04/2025 23:01
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:16
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:18
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801000-48.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAILDA JUREMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RAILDA JUREMA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 23:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 10:43
Conclusos para o Relator
-
21/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 23:32
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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