TJPI - 0801664-04.2024.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de outras peças
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12/07/2025 05:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801664-04.2024.8.18.0135 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS.
FUNDEB.
PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL.
CARREIRAS DE APOIO.
LEI APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE 2021.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por servidor integrante da carreira de apoio administrativo em face do Município de Nova Santa Rita, visando ao pagamento de abono salarial do FUNDEB relativo ao exercício de 2021, sob o argumento de que faz jus à verba.
O Município, em sua defesa, sustenta preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que, à época dos fatos, a legislação vigente não abrangia as carreiras de apoio para fins de rateio do FUNDEB, defendendo ainda a legalidade dos atos administrativos praticados e a inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito da parte autora, integrante da carreira de apoio, ao recebimento de abono salarial do FUNDEB relativo ao ano de 2021; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável em razão da não inclusão no rateio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois não se verifica complexidade na demanda que justifique a remessa à vara comum, considerando que as partes dispensaram outras provas além das documentais, sendo suficiente a prova constante dos autos, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial contém os elementos essenciais exigidos pelo art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da demanda e do pedido.
V.
O art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, vigente durante o exercício de 2021, previa a destinação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB exclusivamente aos profissionais da educação básica, conforme definição restritiva do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, não abrangendo os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional.
VI.
A ampliação do conceito de profissionais da educação básica para incluir as carreiras de apoio somente ocorreu com a edição da Lei nº 14.276/2021, publicada em 27/12/2021, sem possibilidade de aplicação retroativa para fatos anteriores à sua vigência.
VII.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, por possuir eficácia limitada no ponto, demandava regulamentação infraconstitucional, a qual somente se concretizou com a alteração legislativa promovida no final de 2021.
VIII.
A Lei Municipal nº 021/2021 do Município de Nova Santa Rita regulamentou a distribuição dos recursos do FUNDEB em conformidade com a legislação federal vigente à época, não havendo ilegalidade no não pagamento do abono às carreiras de apoio no exercício de 2021.
IX.
Inexistindo ilicitude ou violação a direito da parte autora, não se caracteriza dano moral indenizável decorrente da conduta do ente municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE X.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O direito ao recebimento de abono salarial do FUNDEB pelas carreiras de apoio somente surge com a alteração do art. 26 da Lei nº 14.113/2020, promovida pela Lei nº 14.276/2021, não sendo possível sua aplicação retroativa ao exercício de 2021.
A ausência de pagamento do referido abono às carreiras de apoio no exercício de 2021, conforme legislação vigente à época, não configura ato ilícito nem gera direito à reparação por dano moral.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em que MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA, parte autora, narra que é servidora pública municipal de NOVA SANTA RITA e pleiteia o pagamento do abono salarial referente aos recursos do FUNDEB, alusivo ao ano de 2021, sob a alegação de que o Município distribuiu o benefício de forma irregular, excluindo os servidores de apoio, categoria à qual pertence.
Sobreveio sentença (ID 25337485) que, resumidamente, decidiu por: “Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é norma de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado.
Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art. 26 da lei nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior.
O direito ao abono não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei.
Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, a repartição seguiu os parâmetros vigentes em 2021, em conformidade com a Lei Federal n. 14.113/, juntamente com a forma que o TCE/PI determinou no processo 0140026/2021.
Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a autora MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA interpôs o presente recurso (ID 25337488), alegando, em síntese, que: a) o Município agiu de forma ilegal ao excluir os servidores de apoio do rateio do FUNDEB em 2021; b) a Lei Municipal nº 021/2021 daria amparo à inclusão de sua categoria; c) pugna pela procedência dos pedidos, com o pagamento do abono, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A parte recorrida, MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25337490), pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, com a total improcedência dos pedidos da inicial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. -
09/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:16
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:27
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA - CPF: *66.***.*45-53 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801664-04.2024.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 14:19
Desentranhado o documento
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04/06/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 23:44
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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