TJPI - 0756115-85.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:49
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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27/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0756115-85.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: GABRIEL CIPRIANO CARDOSO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL CIPRIANO CARDOSO, regularmente qualificado e representado por defensor público devidamente constituído, refugando decisão da lavra da MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, lançada em sede de Ação de Exoneração de Alimentos, processo nº 0805982-85.2023.8.18.0031, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA contra a ora agravante.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observa-se que após a interposição do presente recurso, o magistrado de piso proferiu sentença nos autos do processo principal.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de decisão no processo principal, o que tornou inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1.
A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2.
Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS.
Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3.
Decisão mantida. 4.
Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel.
Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
25/03/2025 15:15
Expedição de intimação.
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25/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/10/2024 10:57
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:43
Juntada de documento comprobatório
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12/09/2024 17:42
Juntada de manifestação
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10/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 21:33
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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