TJPR - 0003064-05.2020.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
25/04/2025 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
02/12/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 08:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 19:43
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 14:05
CLASSE RETIFICADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 12:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
20/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 12:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 08:28
Processo Reativado
-
26/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2021 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 07:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003064-05.2020.8.16.0193 Processo: 0003064-05.2020.8.16.0193 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): Osvaldo Melhorança (RG: 5416493 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*60-00) Rua Canadá, 66 - Campo Pequeno - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-630 Réu(s): JOSÉ INÁCIO DE PAULA (CPF/CNPJ: *18.***.*19-04) Rua Eugênio Mottin, 155 casa 01 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-680 Leonardo Luiz Dammski (RG: 130423256 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*84-61) Rua Brigadeiro Arthur Carlos Peralta, 994 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-030 I – RELATÓRIO OSVALDO MELHORANÇA ajuizou a presente demanda de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face de JOSÉ INÁCIO DE PAULA e LEONARDO LUIZ DAMMSKI, já qualificados, objetivando, em síntese, a rescisão do contrato firmado, com decretação de despejo e a cobrança dos alugueres vencidos e encargos contratuais, no valor de R$ 3.933,52 (três mil, novecentos e trinta e três reais, cinquenta e dois centavos), bem como os alugueres vincendos.
Alega, em síntese, que em 04/10/2019 locou aos réus imóvel residencial localizado à Rua Eugênio Mottin, 155, casa 01, Bairro São Gabriel, neste Foro Regional, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, com início em 04/10/2019 e término em 04/10/2020; que o segundo réu, Sr.
Leonardo, constou como fiador do negócio jurídico; que, no entanto, desde o mês de fevereiro/2020 a parte ré não está adimplindo com as parcelas dos alugueres, tendo apenas realizado um depósito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em agosto/2020, bem assim que não estão sendo pagas as faturas de água; que a notificou extrajudicialmente em 07/07/2020, entretanto, esta se manteve inerte, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida à seq. 13.1, ocasião em que determinada a citação da parte ré para pagamento do débito ou apresentação de contestação. À seq. 23 o autor informou que a parte ré realizou um pagamento no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) no dia 15/09/2020, contudo, este valor não supre o débito remanescente, no montante de R$ 3.071,68 (três mil, setenta e um reais, sessenta e oito centavos), conforme cálculo de seq. 23.3.
O réu JOSÉ foi citado à seq. 24, enquanto o réu LEONARDO assim o foi à seq. 41.2. À seq. 42.1 a parte autora se manifestou, requerendo a decretação de revelia dos réus e o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE: Recebo a petição de seq. 23.1 como emenda da inicial. À Serventia para as retificações necessárias quanto ao valor da causa, devendo constar o montante indicado na referida petição, qual seja, R$ 3.071,68 (três mil, setenta e um reais, sessenta e oito centavos), o que determino com fundamento no artigo 292, §2º, do CPC.
DO MÉRITO: Infere-se que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial diante da revelia da parte ré e não requerimento de provas pela parte autora.
Portanto, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em especial considerando a revelia da parte ré.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer preliminares ou prejudiciais de mérito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia.
No que diz respeito aos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do CPC, é certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, e deve ser sopesado sob a égide dos princípios da persuasão racional e da busca da verdade real, insertos no artigo 370 do CPC.
Pois bem.
No caso ora colocado ao deslinde judicial, em razão da revelia, como não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, deve ser aplicada a disposição contida no art. 319 do mesmo diploma legal, considerando como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Neste sentido, presume-se por verdadeira a alegação da parte autora de que houve inadimplência da requerida, em relação ao pagamento dos alugueres devidos a partir do mês de fevereiro/2020 e contas de água, relativos ao bem imóvel objeto de locação, o que não foi negado pela ré haja vista operada a revelia in casu, entendo por válida a alegação de exigibilidade do débito em tela.
Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o julgador possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio.
Diante disso, verifica-se que os elementos instrutores carreados aos autos são suficientes à conclusão de que existe um negócio jurídico entre as partes (seq. 1.3), o que resultou na possibilidade de cobrança das prestações relativas aos alugueres e demais despesas indicadas no contrato em questão, o que autoriza o demandante a ajuizar a presente demanda.
Compulsando os autos, verifico que o valor indicado na inicial e na emenda de seq. 23 como devido foi devidamente comprovado com a apresentação do contrato e em que termos foram avençadas as contraprestações pecuniárias às quais se obrigou a parte ré.
Diante das alegações e documentos trazidos, bem como considerando a impossibilidade do locador de produzir prova em negativo quanto à inadimplência do locatário, entendo que caberia à parte requerida comprovar que cumpriu satisfatoriamente com suas obrigações, sendo este o único modo de comprovar a inexistência de qualquer inadimplência.
No entanto, uma vez operada a revelia, ante a ausência de apresentação de contestação nos autos, em nenhum momento foi comprovada a quitação do valor ora cobrado.
Com efeito, quanto ao aluguel, verifico que restou comprovado pela parte requerente que celebrou contrato de locação devidamente assinado, bem como que o valor mensal da locação do imóvel corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme cláusula 2ª de seq. 1.3.
Ainda, ressalto que, também diante da revelia, a parte requerida deixou de se manifestar expressamente quanto aos valores e planilha apresentados pelo autor na exordial e na emenda de seq. 23, motivo pelo qual entendo por comprovado como devido o valor dos alugueres de parcelas vencidas desde fevereiro/2020 até o momento da desocupação do imóvel, sendo cada parcela em valor pactuado entre as partes ora litigantes, além dos demais valores aos quais o locatário se obrigou (luz, água, etc), tudo nos termos do negócio jurídico em apreço.
Por conseguinte, a procedência dos pedidos vertidos na inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o feito e resolvendo o mérito, para o fim de: a)- declarar rescindido o contrato de locação por descumprimento da parte ré e determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 63, §1º, "b", da Lei 8.245/91), sob pena de, esgotado o prazo, ser determinado o despejo da parte ré, com emprego de força, se necessário, inclusive arrombamento (artigo 65 da Lei 8.245/91), ressalvada a hipótese do art. 65, §2º, da mesma lei.
Desse modo, transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente mandado de intimação acerca do prazo para desocupação voluntária e de despejo, caso decorrido o prazo, o autor comunicar que não houve cumprimento da sentença pela parte adversa. b)- condenar a parte ré ao pagamento, em favor do autor, dos alugueres de parcelas vencidas desde fevereiro/2020 até a propositura da demanda, conforme valor da locação informado na emenda de seq. 23, acrescido dos encargos contratuais, sendo que, em relação às parcelas devidas desde a propositura da demanda até a desocupação o imóvel deverão ser corrigidas monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, a ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do autor, a singeleza da causa, duração normal da lide e desnecessidade de dilação probatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, à Serventia para que proceda as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria nº 03/2019 e o CN, no que couber.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
06/05/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ INÁCIO DE PAULA
-
26/10/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/08/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:37
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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