TJPI - 0801958-20.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE FATIMA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801958-20.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA JOSEFINA DE FATIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o que entenderem de direito.
ESPERANTINA, 23 de maio de 2025.
LORANDA TOMAZ DA ROCHA JECC Esperantina Sede -
23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE FATIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE FATIMA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801958-20.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA JOSEFINA DE FATIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a apresentarem manifestação sobre o retorno dos autos do segundo grau.
ESPERANTINA, 28 de abril de 2025.
LORANDA TOMAZ DA ROCHA JECC Esperantina Sede -
28/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801958-20.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA JOSEFINA DE FATIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: MARIA JOSEFINA DE FATIMA ajuizou ação de conhecimento, com pedido declaratório de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face do REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando não ter celebrado o referido contrato de seguro.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
DO MÉRITO Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com a associação requerida. É ônus da requerida comprovar a regularidade da contratação.
Com efeito, a parte requerida não juntou aos autos cópia dos instrumento do contrato, apenas documento de cancelamento de associação (id. 71142181), o qual não comprova a voluntariedade da requerente em firmar o vínculo associativo.
Assim, deve-se concluir pela inexistência do mencionado contrato, e, consequentemente, pela ilegalidade do desconto no benefício da demandante.
Da Reparação por Danos Morais Restou evidenciado nos autos que os descontos indevidos foram realizados diretamente do benefício da parte autora, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, vez que a instituição financeira não observou as formalidades mínimas para a validade do negócio jurídico, configurando dano moral in re ipsa.
Consoante o art. 944 do Código Civil, indenização se mede pela extensão do dano, razão pela qual deve ser considerada a quantidade de contratos indevidamente e unilateralmente firmados pela associação.
Quanto maior a quantidade de contratos fraudados, maior deverá ser a indenização.
Partindo dessas premissas, ao analisar a extensão do dano moral experimentado pela parte requerente (01 contrato), considerando a condição financeira do autor e o poderio financeiro da associação, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da autora a título de mensalidade associativa; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 10 de março de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular JECC Esperantina Sede -
25/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 11:00 JECC Esperantina Sede.
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26/02/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE FATIMA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 11:00 JECC Esperantina Sede.
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22/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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