TJPI - 0808352-03.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:24
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808352-03.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROSINETE RIBEIRO DE MELO NASCIMENTO REU: FRANCISCA CELIA BRITO CUNHA, WALTA MARIA DE ALMEIDA BRITO, HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES, RAIMUNDA DE OLIVEIRA BRITO, AMANDA DE OLIVEIRA BRITO, HERLANDA DE OLIVEIRA BRITO, ANA CRISTINA RAMOS BRITO D E S P A C H O R. h.
Defiro o pedido de dilação de prazo ID n.º 77738055, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte autora após o decurso de prazo, cumprir com as determinações da decisão de ID n.º 74760312.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:08
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2025 04:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808352-03.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROSINETE RIBEIRO DE MELO NASCIMENTO REU: FRANCISCA CELIA BRITO CUNHA e outros (6) D E C I S Ã O Vistos, De acordo com o art. 319 da Lei Adjetiva Civil a petição inicial indicará o valor da causa, in verbis: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...)V - o valor da causa;" O mesmo diploma legal preceitua, em seus arts. 291: "Art. 291.
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato." No que tange o valor da causa, embora o Código de Processo Civil tenha quedado silente quanto a atribuição do valor da causa das ações possessórias e de domínio, os Tribunais Superiores, atentos à problemática existente, pacificaram o entendimento segundo o qual se considera para a atribuição ao valor da causa das ações possessórias, a vantagem a ser auferida pelo requerente, senão vejamos a letra do julgado do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO.
VALOR DA CAUSA. 1.
Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
Resp. nº 1.230.839/MG.
Rel.: Min.
NANCY ANDRIGHI.
TERCEIRA Turma.
DJe: 26/03/2013) Colaciono Jurisprudência, acerca do valor que deve ser atribuído a causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DO IMÓVEL USUCAPIENDO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 259, INCISO VII, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - O valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, para fins de lançamento do IPTU, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do CPC.
Na falta deste, deve ser levado em conta o valor pelo qual o imóvel foi arrematado em hasta pública. - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10701130354221001 MG , Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014).
Isto posto, é imperativo que seja feita a retificação do valor da causa na presente ação, ao tempo em que deverá ser considerado para este mister o valor atual do bem objeto de litígio, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, em conformidade com o art. 292 § 3º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, assim como, complementar as custas devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se ainda a parte requerente para, em igual prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, II, 320 e 321, CPC), emendá-la, devendo: a) Incluir no polo passivo o proprietário registral do imóvel objeto da lide; b) trazer certidão de registro imobiliário, com a cadeia dominial do bem objeto da ação, constando inclusive a matrícula do imóvel usucapido; c) juntar aos autos mapa, memorial descritivo georreferenciado e ART, da área em litígio; d) indicar seu estado civil, ocasião em que, sendo casada, deverá incluir seu cônjuge no polo ativo da demanda; e) trazer a qualificação completa dos confinantes com seus respectivos endereços, especialmente, indicando seu estado civil, e, em sendo casados, também qualificar seus cônjuges; f) juntar certidão do cartório de registro de imóveis competente informando a parte autora não possui outro imóvel; e g) juntar comprovante de endereço; h) indicar o endereço do imóvel objeto da lide; Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808352-03.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): ROSINETE RIBEIRO DE MELO NASCIMENTO RÉU(S): FRANCISCA CELIA BRITO CUNHA e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação da parte autora acerca da juntada dos boletos referentes ao parcelamento das custas processuais (ID n.º 72670048).
Parnaíba-PI, 25 de março de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
28/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808352-03.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): ROSINETE RIBEIRO DE MELO NASCIMENTO RÉU(S): FRANCISCA CELIA BRITO CUNHA e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação da parte autora acerca da juntada dos boletos referentes ao parcelamento das custas processuais (ID n.º 72670048).
Parnaíba-PI, 25 de março de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
25/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:22
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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