TJPI - 0802028-51.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802028-51.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ARLY MARY DE SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DOS DESCONTOS EM FOLHA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ENCARGOS EXCESSIVOS.
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Arly Mary de Souza e Silva contra sentença que julgou improcedente pedido revisional em contrato de cartão de crédito consignado com a NIO Meios de Pagamento S.A., no qual a recorrente alegou interrupção unilateral dos descontos em folha, sem justificativa, o que acarretou acúmulo de encargos e saldo devedor desproporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) apurar se houve falha na prestação do serviço ao deixar de realizar os descontos acordados; (ii) verificar se a instituição financeira pode se beneficiar da própria torpeza; (iii) examinar a má-fé da instituição financeira ao permitir a elevação do saldo devedor mediante juros sobre parcelas não descontadas; (iv) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, e o não cumprimento do contrato com suspensão dos descontos caracteriza falha na prestação do serviço.
Incide no caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), aplicável por se tratar de relação de consumo e por se verificar hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações.
A instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a causa da suspensão dos descontos, atraindo para si a responsabilização pelos encargos decorrentes da própria omissão.
A parte não pode se beneficiar da própria torpeza: o enriquecimento decorrente da elevação dos juros por falha da instituição financeira é indevido e viola os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual.
A má-fé se confirma diante da inércia da recorrida, que deixou de corrigir a falha para se beneficiar do aumento dos encargos sobre o saldo devedor.
A conduta infringe os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, por configurar prática abusiva e cláusulas excessivamente onerosas.
A indenização por dano moral é devida, com base no art. 14 do CDC, uma vez que a falha bancária gerou cobranças indevidas, abalo financeiro e psicológico, presumindo-se o dano in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão unilateral dos descontos contratados em folha de pagamento configura falha na prestação do serviço bancário.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se ao caso, incumbindo à instituição financeira justificar a interrupção dos descontos. É vedado ao fornecedor se beneficiar da própria torpeza, especialmente quando esta resulta na elevação indevida do saldo devedor.
A conduta da instituição financeira em não restabelecer os descontos e permitir o aumento dos juros configura má-fé e prática abusiva vedada pelo CDC.
A cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço enseja indenização por danos morais, com fundamento no art. 14 do CDC.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Arly Mary de Souza e Silva contra sentença que julgou improcedente ação revisional proposta em face da instituição financeira NIO Meios de Pagamento Ltda.
Na inicial a autora alega que teve descontos suspensos de forma unilateral e sem justificativa no contrato de cartão de crédito consignado, o que gerou acúmulo de encargos e saldo devedor desproporcional.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da responsabilidade objetiva e do direito à revisão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado — modalidade saque parcelado — com previsão de desconto em folha de pagamento.
Ocorre que, conforme demonstrado pela recorrente nos documentos acostados aos autos, a partir de maio/2024 os descontos passaram a não ser realizados, sem que tenha havido inadimplemento por parte da consumidora, nem justificativa válida por parte da instituição financeira.
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço.
No caso concreto, a interrupção dos descontos — fato admitido e comprovado — caracteriza falha na prestação do serviço, tornando indevida a imputação de mora à autora.
Ademais, aplica-se à espécie a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações.
Cabia à instituição financeira demonstrar por qual razão deixou de efetuar os descontos contratados — o que não fez.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe incumbia.
Nesse viés, a ausência de descontos e consequente acúmulo de encargos gerou um saldo devedor final muito superior ao valor inicialmente contratado.
Nesse ponto, vale destacar que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, ou seja, o banco não pode se valer de sua própria falha — o não desconto — para impor à consumidora um encargo inflado de juros e encargos financeiros.
Observa-se, assim, que a má-fé da instituição financeira se revela no fato de que, mesmo ciente da ausência de descontos, deixou de tomar providências para restabelecê-los ou notificar adequadamente a consumidora.
Tal conduta caracteriza verdadeiro aproveitamento da situação para auferir lucros indevidos com a capitalização dos encargos financeiros, infringindo o art. 39, V, do CDC, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva, e o art. 51, IV, que considera nulas cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No que tange aos danos morais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a cobrança indevida com fundamento em falha na prestação de serviços bancários enseja reparação, sendo o dano in re ipsa.
No presente caso, além da frustração e insegurança financeira, houve cobrança indevida decorrente de erro operacional da ré, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC.
O pedido da autora de revisão do saldo devedor e compensação por danos morais é legítimo e proporcional.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização se mostra razoável e adequado ao caso concreto, com caráter compensatório e pedagógico.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso inominado, para, reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, e, determinar a revisão do saldo devedor para R$ 8.680,02 (oito mil seiscentos e oitenta reais e dois centavos), com exclusão de encargos moratórios, juros abusivos e multas incidentes após a interrupção dos descontos em folha, condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362, do STJ. É como voto.
Sem ônus.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802028-51.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ARLY MARY DE SOUSA E SILVA REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Dito isso, RECEBO o RECURSO INOMINADO interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID n. 75614313) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal, em anexo.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as CONTRARRAZÕES recursais pela parte adversa, devidamente intimada, também TEMPESTIVAMENTE (ID n. 75614313).
Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:04
Processo Reativado
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14/04/2025 12:04
Processo Desarquivado
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14/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:27
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ARLY MARY DE SOUSA E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802028-51.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ARLY MARY DE SOUSA E SILVA REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS proposta por ARLY MARY DE SOUSA E SILVA em face de NIO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Em síntese, a parte autora alega ter contratado um empréstimo consignado junto à requerida, porém verificou que os descontos não estavam sendo realizados regularmente.
Diante disso, questionou a cobrança de juros abusivos e o valor do débito.
Além disso, sustenta que os juros aplicados são excessivos e requer a restituição dos valores pagos indevidamente, com a devida correção e sem a incidência de juros abusivos.
Por fim, pleiteia a emissão de um boleto para quitação da dívida, já considerando as correções mencionadas.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO No mérito, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, e a apontada prática de conduta consumerista abusiva perpetrada pela requerida e consistente na cobrança de seguro embutido no valor do contrato de celebrado.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, § 2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de um fato do serviço, em que o ônus probatório recai, desde o início, sobre o fornecedor, conforme disposto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a inversão do ônus já está deferida desde o procolo da ação, pois, autorizada por lei.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Pois bem, analisando os autos e considerando a legislação aplicável, especialmente a regulamentação do Banco Central, que disciplina a cobrança de juros e o Custo Efetivo Total (CET) das operações de crédito, passo a decidir, conforme contrato constante no id n° 66954833: DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS E DO CET Primeiramente, observa-se que a autora questiona a taxa de juros cobrada pela requerida, alegando a prática de juros abusivos.
Contudo, ao examinar os elementos constantes nos autos, especialmente o valor do Custo Efetivo Total (CET), verifica-se que o CET anual de 63,04%, que corresponde à modalidade de Cartão de Crédito Consignado - Saque Parcelado, está dentro dos parâmetros permitidos pela regulamentação do Banco Central.
De acordo com as normativas aplicáveis, as taxas de juros para operações dessa natureza podem ser mais altas em comparação a outros tipos de crédito, uma vez que dependem de fatores como o perfil de risco do cliente, as características do produto e a análise individualizada de crédito.
DO CÁLCULO DO CET E DAS TAXAS APLICADAS Em relação à taxa de IOF, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) também está conforme a legislação, uma vez que a alíquota de 0,0082% e o IOF adicional de 0,38% são compatíveis com as operações de crédito em vigor no mercado.
Da mesma forma, o valor do CET anual de 63,04% está dentro dos limites regulamentares e, portanto, não pode ser considerado abusivo, pois reflete a natureza do crédito concedido e a sua relação com o risco envolvido.
A exigência de transparência e clareza nas informações sobre o CET é um direito do consumidor, e, conforme as provas do processo, a instituição financeira cumpriu com a devida obrigação de informar a autora sobre o custo efetivo total da operação.
DO VALOR DA PARCELA E DO PRAZO DE PAGAMENTO O valor da parcela mensal de R$ 563,57, considerando o valor total da operação de R$ 12.251,75 e o prazo de 60 meses, também se revela adequado e condizente com as condições de mercado, não havendo irregularidade no valor pactuado.
O prazo de pagamento de 60 meses está dentro do esperado para operações de crédito de longo prazo, e a parcela mensal calculada está em conformidade com as exigências legais e contratuais.
DA QUESTÃO DOS DESCONTOS NÃO REALIZADOS Em relação à alegação de que os descontos não estavam sendo feitos de forma constante, não há evidências nos autos de que a requerida tenha descumprido os termos contratuais de forma a justificar a revisão judicial da operação.
De acordo com a informação prestada pela requerida, a autora foi devidamente orientada de que os descontos não realizados seriam acrescidos ao final da operação, o que é uma prática legítima em determinadas modalidades de crédito.
A alegação de que não foram enviados boletos de pagamento não configura, por si só, irregularidade passível de revisão judicial.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando que a instituição financeira agiu de acordo com as normas do Banco Central, com a devida transparência e com a regularidade nas cobranças, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora.
Sem custas, considerando a gratuidade de justiça concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI -
25/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
27/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/11/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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16/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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14/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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