TJPR - 0003381-10.2019.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2024
-
03/03/2024 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2023 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 16:09
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/07/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/01/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/07/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/05/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 06:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 06:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ELAYNE TECCO PEIXOTO
-
08/12/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-10.2019.8.16.0105 Processo: 0003381-10.2019.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$630,11 Polo Ativo(s): BONETTI E FAVARO LTDA.
Polo Passivo(s): Elayne Tecco Peixoto 1 Intime-se a parte vencida/ executada para pagar a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Na hipótese da parte vencida ter sido revel na fase de conhecimento, o prazo da intimação correrá em Secretaria. 2 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa. 2.1 Em alteração ao posicionamento anterior, não incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, exceto aqueles eventualmente arbitrados na fase de conhecimento, ou no caso de litigância de má-fé reconhecida na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento. 3 Caso ocorra pagamento, cumpra-se o art. 159 da Portaria nº 16/2020. 3.1 Por medida de celeridade, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação ou, preferencialmente, utilizar a ferramenta renúncia de prazo, evitando-se, assim, sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 3.2 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no prazo da intimação especificada neste item (art. 159 da Portaria nº 16/2020), planilha discriminada e atualizada do seu crédito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa apenas sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, sob pena de se reputar a satisfação integral do crédito exequendo, conduzindo à extinção da execução. 4 Fica o executado cientificado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. 5 As intimações devem ser feitas na pessoa do advogado do executado, se houver, observado o disposto no art. 513, §4º do CPC, se for o caso. 6 Na hipótese de concordância do exequente com o valor depositado (mediante petição ou utilização da ferramenta renúncia) ou não havendo manifestação de sua parte ou havendo manifestação, não tenha sido juntado demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito) abra-se conclusão dos autos em campo próprio com agrupador específico para sentença de extinção.
Nas demais hipóteses, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão. 7 Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, observadas as diligências da Portaria nº 16/2020 (art. 122 e seguintes, e ainda, art. 213 e seguintes). 8 Se as diligências de busca de bens restarem negativas, cumpra-se o art. 215 da Portaria nº 16/2020, ciente a parte exequente do entendimento do juízo quanto repetição ou realização de diligências incompatíveis com o sistema do Juizado Especial Cível, conforme art. 214 e 215 da mesma Portaria). 9 Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, se já decorrido o prazo de cumprimento voluntário, desde já defiro. 9.1 Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar os autos, imediatamente, o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, independente de outra decisão, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo, inclusive por ausência de bens (art. 782, §4º, CPC). 9.2 Se não decorrido o prazo de cumprimento voluntário, aguarde-se. 10 Intimem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) -
14/09/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELAYNE TECCO PEIXOTO
-
17/05/2021 15:12
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-10.2019.8.16.0105 Processo: 0003381-10.2019.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$630,11 Polo Ativo(s): BONETTI E FAVARO LTDA.
Polo Passivo(s): Elayne Tecco Peixoto SENTENÇA Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do Juiz Leigo (Projeto de Sentença), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo procedente o pedido formulado na ação e extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se, no mais, a Portaria nº 16/2020.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, 28 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) -
04/05/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/03/2021 10:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/02/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2020 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2020 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/06/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/02/2020 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BUSCA - AUTOMATIZADO
-
13/11/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/11/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/11/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/09/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2019 14:38
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2019 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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