TJPI - 0801654-86.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801654-86.2022.8.18.0051 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REU: EDMILSON MANOEL BEZERRA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de EDMILSON MANOEL BEZERRA ME, onde ambos estão devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a autora que firmou contrato de comodato com o réu, pelo qual lhe foram entregues 50 vasilhames do tipo P-45, de sua propriedade, para utilização na atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP).
Com a rescisão do contrato de fornecimento, a autora notificou extrajudicialmente a parte ré, em 27/10/2021 e 07/12/2021, para restituição dos vasilhames no prazo de 48h.
Todavia, não houve a devolução dos bens, mesmo após esgotadas as tratativas extrajudiciais, configurando-se, segundo a inicial, a prática de esbulho possessório.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização para uso de força policial e arrombamento, bem como a cominação de multa diária em caso de resistência.
Postulou também a fixação de aluguel-pena, nos termos do art. 582 do Código Civil, e, sucessivamente, a conversão da obrigação de restituição em indenização por perdas e danos, nos moldes do art. 499 do CPC.
A liminar pleiteada foi deferida, contudo, a busca pelos vasilhames foi infrutífera. (id. 33840784) Devidamente citado, o réu permaneceu inerte, sendo certificada sua revelia. (id. 76123298) Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e da presunção de veracidade dos fatos Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial", salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Ressalta-se que a presunção decorrente da revelia é relativa, não vinculando o juízo, sobretudo quando se tratar de matéria de direito ou quando os fatos não encontrarem respaldo na prova documental.
No caso dos autos, no entanto, os elementos colacionados pela autora comprovam satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, inclusive por documentos revestidos de fé pública (como notificações com ARs e boletim de ocorrência), tornando legítima a aplicação da presunção de veracidade.
Da posse e do esbulho – preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor, nas ações possessórias, demonstrar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse.
Tais requisitos encontram-se cabalmente satisfeitos.
A posse originária da autora está demonstrada por meio do contrato de comodato e notas fiscais de entrega dos vasilhames.
A perda da posse (esbulho) se deu após a notificação para devolução não atendida, caracterizando posse injusta e clandestina, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “Comprovado o comodato gratuito de vasilhames de GLP e a ausência de devolução após a notificação extrajudicial, configura-se esbulho possessório passível de reintegração.” (TJPI – ApCiv 2019.0001.001551-5, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 2ª Câmara Cível, DJE 27/06/2019) E mais: “Comprovado o comodato gratuito de vasilhames de GLP e a ausência de devolução após a notificação extrajudicial, configura-se esbulho possessório passível de reintegração.” (TJPI – ApCiv 2019.0001.001551-5, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 2ª Câmara Cível, DJE 27/06/2019) “É cabível ação possessória para reaver bem móvel objeto de comodato, quando o comodatário, após a rescisão contratual, se nega a devolvê-lo, passando à condição de esbulhador.” (TJSP – Apelação Cível 1018143-74.2018.8.26.0003, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 09/09/2020) Da legitimidade da reintegração sobre bem móvel A jurisprudência atual reconhece expressamente que a proteção possessória prevista no Código Civil e no CPC se aplica também a bens móveis, especialmente quando se trata de equipamentos sujeitos a comodato, como os vasilhames em questão: “O artigo 1.210 do CC aplica-se a bens móveis, cabendo ao comodante reaver a posse do bem indevidamente retido.” (STJ, AgRg no AREsp 397.401/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/11/2013) A jurisprudência atual reconhece expressamente que a proteção possessória prevista no Código Civil e no CPC se aplica também a bens móveis, especialmente quando se trata de equipamentos sujeitos a comodato, como os vasilhames em questão: Do aluguel-pena (art. 582 do Código Civil) Nos termos do art. 582 do Código Civil: “O comodatário [...] pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.” Esse entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, ainda que a obrigação principal seja convertida em perdas e danos.” (STJ, REsp 1662045/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14/09/2017) No caso em análise, a autora estipulou valor razoável para o aluguel-pena com base em 2% do valor histórico dos vasilhames (R$ 242,00), resultando em R$ 4,84 mensais por unidade, totalizando R$ 242,00/mês pelos 50 vasilhames, desde 10/12/2021, data de início da mora.
Da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos O art. 499 do CPC prevê que: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica.” Assim, na hipótese de frustração da medida reintegratória, seja por extravio, alienação, deterioração ou ocultação dos bens, caberá a conversão da obrigação em indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme requerido.
Dos honorários advocatícios Por fim, a despeito da ausência de resistência processual, a procedência do pedido impõe a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “A revelia não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” (STJ, AgInt no AREsp 1090094/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/06/2018) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a medida liminar, consolidando a reintegração de posse em favor da autora sobre os 50 vasilhames P-45, com autorização de uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário; Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, em caso de resistência ao cumprimento da decisão; Fixar o aluguel-pena no valor mensal de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), com início em 10/12/2021, com incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês, até a efetiva restituição ou conversão em perdas e danos; Em caso de impossibilidade de devolução dos bens, converto a obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
09/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801654-86.2022.8.18.0051 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REU: EDMILSON MANOEL BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 76123298.
FRONTEIRAS, 12 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
12/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 06:21
Decorrido prazo de EDMILSON MANOEL BEZERRA em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de informação
-
07/05/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801654-86.2022.8.18.0051 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDAREU: EDMILSON MANOEL BEZERRA DESPACHO Diante do tero da certidão de id. 62765325, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, em especial onde estariam os vasilhames objetos da busca e apreensão, bem como o respectivo depositário que deve acompanhar a diligência.
Após, conclusos para decisão.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801654-86.2022.8.18.0051 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDAREU: EDMILSON MANOEL BEZERRA DESPACHO Diante do tero da certidão de id. 62765325, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, em especial onde estariam os vasilhames objetos da busca e apreensão, bem como o respectivo depositário que deve acompanhar a diligência.
Após, conclusos para decisão.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de informação
-
01/03/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 16:05
Juntada de Petição de informação
-
13/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 11:28
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 10:35
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 15:35
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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