TJPI - 0801578-11.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:20
Juntada de petição
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11/07/2025 09:31
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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08/06/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:02
Juntada de petição
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02/04/2025 16:01
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801578-11.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: TEREZINHA LIMA PAES LANDIM, CELMA LIMA PAES LANDIM, MARIA APARECIDA LIMA PAES LANDIM, NATALIA LIMA PAES LANDIM, NILZETE LIMA PAES LANDIM, MANOEL PAES LANDIM, MARIA DA PAIXAO LIMA PAES LANDIM, DENILSON LIMA PAES LANDIM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta por BANCO PAN S.A a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos, ora debatida, promovida por TEREZINHA LIMA PAES LANDIM e outros.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido, devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente observada a prescrição quinquenal e devendo ser abatido/compensado o valor que foi recebido pelo Autor em sua conta bancária, bem como e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ato contínuo, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, o banco argumenta a regularidade da contratação.
Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora.
Requer o provimento do recurso.
Em suas contrarrazões recursais, a parte autora sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos e argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID 16078556 – fls. 01/08) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve demonstração de ter havido engano justificável, ressaltando-se que a norma não prevê a necessidade de demonstração da má-fé para que seja garantida a devolução em dobro.
Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser devolvidos em dobro à parte autora.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Tendo sido arbitrado o valor em patamar razoável, incabível sua majoração.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelado (ID 16078568), para a conta da parte autora apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Considerando a comprovação da transferência em favor da parte autora, deve ser realizada a compensação do valor comprovadamente transferido (ID 16977271), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Considerando o provimento negado ao recurso, majoro os honorários em favor da parte autora para 15% do valor da condenação, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
24/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:37
Outras Decisões
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19/09/2024 11:53
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 05:56
Juntada de petição
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:49
Determinada diligência
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08/07/2024 18:41
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:53
Outras Decisões
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14/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:00
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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26/03/2024 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/03/2024 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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23/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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