TJPI - 0027474-43.2015.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 00:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:31
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0027474-43.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] INTERESSADO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A INTERESSADO: MARIA MARINA SILVA MUNIZ, ALMIR PORTO NETO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID n° 78114458.
A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos.
Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em eventual repropositura da ação, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 3 – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
27/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0027474-43.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INTERESSADO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AINTERESSADO: MARIA MARINA SILVA MUNIZ, ALMIR PORTO NETO DESPACHO Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de penhora de bens móveis nas residências das partes Promovidas, conforme certidões retro, determino a INTIMAÇÃO da Promovente para nomear bens à penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção processual (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95).
Ressalta-se que esse juízo já procedeu com a busca de ativos financeiros das partes Promovidas, via SISBAJUD, por 3 (três) vezes, mas não foram alcançados os valores em sua integralidade, em quaisquer das 3 (três) ocasiões; também restou infrutífera a tentativa de penhora de bens via RENAJUD.
Em seguida, foi determinada a busca via INFOJUD, mas também restou a diligência infrutífera, tudo conforme documentos já juntados aos autos.
Nesse sentido, importa destacar que, na fase de cumprimento da sentença, é fundamental que o credor atue com responsabilidade e boa-fé processual, evitando a solicitação de pedidos sem fundamento.
Essa conduta se alinha aos princípios de celeridade, economia processual e cooperação, previstos no Código de Processo Civil (CPC) e na Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95).
A insistência em requisitos infundados pode resultar em prejuízo ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), bem como ao princípio da lealdade processual (art. 5º do CPC).
Nos Juizados Especiais, onde a simplicidade e a informalidade são diretrizes essenciais (art. 2º da Lei 9.099/95), pedidos repetitivos e sem fundamento podem comprometer a efetividade do procedimento célere e descomplicado.
Além disso, o CPC estabelece que o juiz pode aplicar medidas para coibir o abuso do direito de litígio, incluindo a imposição de multas por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC) ou por litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
Nos Juizados, a litigância de má-fé também pode ser punida com multa e indenização (art. 55 da Lei 9.099/95).
Portanto, recomenda-se que o credor atue de maneira diligente e fundamentada, evitando petições repetitivas sem justificativa plausível, sob pena de retardar a prestação jurisdicional e sofrer eventuais sanções.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
13/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:38
Outras Decisões
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0027474-43.2015.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA MARINA SILVA MUNIZ, ALMIR PORTO NETO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhado ao Banco do Brasil Alvará Judicial Eletrônico para cumprimento.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 5 de maio de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:50
Expedição de Alvará.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0027474-43.2015.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA MARINA SILVA MUNIZ, ALMIR PORTO NETO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, Empresarial Thomas Edson 10 andar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da Promovente para nomear bens à penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção processual (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:30
Desentranhado o documento
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30/04/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0027474-43.2015.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA MARINA SILVA MUNIZ e outros DECISÃO As partes Promovidas, intimadas do despacho judicial proferido no evento n. 100 (autos no Projudi), não realizaram o pagamento voluntário da quantia devida.
Em seguida, a pedido da parte Promovente, o juízo procedeu com os atos expropriatórios da fase de cumprimento de sentença, tendo sido bloqueado quantia, via SISBAJUD, nas contas bancárias das partes Promovidas, conforme o despacho de ID n. 67296178.
Intimados para se manifestar na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, os devedores mantiveram-se inertes, conforme AR de ID n. 68722752 e certidão de ID n. 71310154.
Assim, diante da ausência de impugnação das partes Promovidas e manifestação da Promovente, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor total de R$ 782,74 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), abrigado nas contas judiciais indicadas nos extratos em anexo, para a conta bancária de titularidade da parte Promovente, nos seguintes termos: FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3433-9 CONTA CORRENTE: 6336-3 CNJ: 18.***.***/0001-75 Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular.
Ademais, decido quanto ao pedido de renovação de penhora on-line, apresentado pelo Promovente em manifestações anteriores.
Ora, a parte Promovente pediu pela realização de novo bloqueio on-line, em face das Promovidas, dos valores eventualmente depositados em instituições financeiras, via SISBAJUD.
Ocorre que, transcorreu menos de 1 (um) ano desde a última tentativa, parcialmente infrutífera, e a parte Promovente não justificou devidamente seu pedido, não tendo demonstrado eventual alteração econômica no patrimônio das partes devedoras.
Entende esse juízo que é vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução, exigência essa que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (Grifo nosso).
Dito isso, INDEFIRO o pedido de renovação de busca de bens via SISBAJUD, e DETERMINO a INTIMAÇÃO da Promovente para nomear bens à penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção processual (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:29
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 12:29
Outras Decisões
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16/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0027474-43.2015.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AREU: MARIA MARINA SILVA MUNIZ, ALMIR PORTO NETO DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da retro certidão, INTIME-SE a parte Promovente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, pelo que lhe for de direito, sob pena de extinção processual.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:34
Juntada de fotografia
-
21/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/12/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 03:18
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:25
Desentranhado o documento
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27/08/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:57
Outras Decisões
-
05/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 06:02
Decorrido prazo de ALMIR PORTO NETO em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:02
Outras Decisões
-
28/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:26
Expedido alvará de levantamento
-
26/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 27/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/06/2021 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
13/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2021 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
14/04/2021 18:34
Distribuído por dependência
-
14/04/2021 17:46
[Projudi] Juntada de Intimação
-
13/04/2021 12:03
[Projudi] Juntada de Intimação
-
22/03/2021 11:51
[Projudi] Juntada de Intimação
-
08/03/2021 09:59
[Projudi] Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:17
[Projudi] Juntada de Intimação
-
02/03/2021 12:08
[Projudi] Juntada de Intimação
-
22/02/2021 15:08
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
05/02/2021 10:33
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
09/11/2020 12:54
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
09/11/2020 12:54
[Projudi] Juntada de Certidão
-
28/07/2020 09:10
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
27/07/2020 08:49
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
08/07/2020 16:30
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
08/07/2020 16:30
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
07/07/2020 13:17
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
04/05/2020 11:56
[Projudi] Expedição de Intimação
-
04/05/2020 11:56
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
10/01/2020 09:21
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
10/01/2020 09:21
[Projudi] Juntada de Certidão
-
28/11/2019 10:51
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
21/08/2019 12:52
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
21/08/2019 12:52
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
20/08/2019 14:26
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
19/08/2019 12:51
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
08/07/2019 09:47
[Projudi] Expedição de Intimação
-
08/07/2019 09:47
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
25/04/2019 10:12
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
25/04/2019 10:12
[Projudi] Juntada de Certidão
-
25/02/2019 13:55
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/01/2019 09:25
[Projudi] Expedição de Intimação
-
22/01/2019 09:25
[Projudi] Expedição de Intimação
-
22/01/2019 09:25
[Projudi] Juntada de Certidão
-
19/11/2018 10:47
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
31/10/2018 11:21
[Projudi] Expedição de Intimação
-
31/10/2018 11:21
[Projudi] Juntada de Certidão
-
31/10/2018 11:07
NULL
-
29/10/2018 11:18
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
16/10/2018 13:04
[Projudi] Expedição de Intimação
-
16/10/2018 13:04
[Projudi] Expedição de Intimação
-
16/10/2018 13:04
[Projudi] Expedição de Intimação
-
16/10/2018 13:04
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
05/12/2017 09:17
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/11/2017 10:56
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
10/11/2017 10:56
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
10/11/2017 10:51
[Projudi] Expedição de Intimação
-
10/11/2017 10:51
[Projudi] Juntada de Intimação
-
18/04/2016 07:52
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
18/04/2016 07:52
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
15/04/2016 11:41
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
15/04/2016 11:41
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
12/04/2016 12:55
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
12/04/2016 12:55
[Projudi] Juntada de Certidão
-
08/04/2016 12:07
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
01/04/2016 09:29
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
02/03/2016 11:14
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
23/02/2016 12:59
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
23/02/2016 12:57
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
02/02/2016 09:51
[Projudi] Expedição de Intimação
-
02/02/2016 09:51
[Projudi] Expedição de Intimação
-
02/02/2016 09:51
[Projudi] Expedição de Intimação
-
02/02/2016 09:51
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
02/02/2016 09:51
[Projudi] Juntada de Certidão
-
17/12/2015 13:25
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
17/12/2015 13:24
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
09/12/2015 09:45
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
09/12/2015 09:44
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
25/11/2015 08:38
[Projudi] Expedição de Intimação
-
25/11/2015 08:38
[Projudi] Expedição de Intimação
-
25/11/2015 08:38
[Projudi] Expedição de Intimação
-
25/11/2015 08:38
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
25/11/2015 08:38
[Projudi] Juntada de Certidão
-
24/11/2015 13:03
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
29/10/2015 18:45
[Projudi] Expedição de Citação
-
29/10/2015 18:45
[Projudi] Expedição de Citação
-
29/10/2015 18:45
[Projudi] Expedição de Citação
-
29/10/2015 18:45
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
29/10/2015 18:45
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
29/10/2015 18:45
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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