TJPI - 0825669-75.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825669-75.2024.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TERESINA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS REU: JOSE OSMARIO LACERDA NELSON, ISABEL CANUTO BEZERRA NELSON SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento extrajudicial de usucapião impugnado pelo Município de Teresina, sendo o feito remetido pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis para o juízo da Vara de Registros Públicos.
Consoante decisão (Id. 72016584), foi determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena cancelamento da distribuição.
Intimado, não realizou o devido recolhimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar.
Precipuamente, o art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Depreende-se dos autos que o autor foi devidamente intimado, entretanto, não procedeu com o recolhimento das custas do processo, não existindo solução, senão o cancelamento da distribuição do feito.
O transcurso in albis do prazo concedido enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I).
Sendo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas os incisos II e III.
A legislação pátria assevera que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A respeito, colacionam-se os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL- GRATUIDADE INDEFERIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO- NÃO EMENDA DA INICIAL- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 00290010620128180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL); EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PRÉVIA OITIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
VÍCIO.
INEXISTENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A previsão legal de intimação da parte antes do indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado somente fora positivada com o advento do CPC/2015, conforme previsão contida no seu art. 99, § 2º.
Desse modo, não há falar em nulidade em razão de sua inobservância antes do advento deste comando legal. 2.
Não tendo sido cumprida a decisão de emenda à exordial e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Desnecessária a intimação pessoal em casos de intimação para a complementação das custas iniciais. 4.
Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 08145242720218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
RECALCITRÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 3.
Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08000415320178180068, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV do CPC, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento.
Por esta razão, a extinção do processo decorre da ausência total do recolhimento das custas processuais iniciais, que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliviera Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:45
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE OSMARIO LACERDA NELSON em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825669-75.2024.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TERESINA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS REU: JOSE OSMARIO LACERDA NELSON e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento extrajudicial de usucapião impugnado pelo Município de Teresina, sendo o feito remetido pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis para o juízo da Vara de Registros Públicos.
A referida vara declinou da competência, afirmando que seria de uma das varas cíveis (id. 58301184 – p. 93-94).
Em nova decisão (id. 60493974), a 10ª Vara Cível, considerando já ter havido um feito de usucapião, com a mesma parte autora, extinto sem resolução de mérito, na presente vara, declinou da competência para este juízo. É o relatório.
Decido.
Em que pese tenha havido o declínio da competência sem que conste no polo passivo ente público e por uma conexão que não se verifica justamente pela ausência de intimação do autor para emendar a inicial e eventualmente indicar ente público no polo passivo, entendo mais adequado, antes de devolver os autos ou suscitar o conflito de competência, intimar o autor para emendar a inicial.
Aliás, como houve a impugnação do Município de Teresina, no feito extrajudicial, é possível que a parte autora inclua o Município de Teresina no polo passivo.
Assim, em que pese a suscitação de conflito de competência fosse a medida prevista legalmente, pois não há ente público, até o presente momento, nos autos, entendo mais adequado determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 1.107-N, §4º, do Código de Normas e Procedimentos, vejamos: “Art. 1.107-N.
Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará motivadamente o pedido. § 4º.
Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da circunscrição judiciária da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. ” Ante o exposto, determino a intimação de JOSÉ OSMÁRIO LACERDA NELSON para emendar a inicial bem como comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, respectivamente.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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09/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE AGUIAR COSTA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:43
Declarada incompetência
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07/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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