TJPI - 0857699-66.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE SOUSA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:53
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857699-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA VITORIA DE SOUSA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO movida por ANA VITÓRIA SOUSA SILVA, em face do BANCO SANTANDER S.A.
Relata na inicial que celebrou contrato bancário para aquisição de um veículo; que a taxa de juros remuneratório é abusiva pois excede à taxa média de mercado e está sendo realizada cobrança indevida de capitalização de juros.
Requer, em sede de tutela provisória, seja a parte autora mantida na posse do bem com autorização para redução das parcelas mensais e seja o requerido compelido a se abster de registrar ou encaminhar o nome do autor ao cadastro de proteção ao crédito, ou caso já efetuado o registro, promover o imediato cancelamento.
Ao final, requer a procedência da demanda para adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, excluir a capitalização de juros e condenar à indenizar os danos morais e à repetição de indébito.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que se faz necessário o saneamento do feito.
Vejamos.
Conforme certificado no ID. 68069746 não consta procuração outorgada pela parte autora ao advogado habilitado nos autos.
A parte autora fez o pedido de gratuidade judiciária, contudo, não trouxe ao caderno processual documentos como carteira de trabalho, comprovante de cadastro em programa social, contracheque, declaração de imposto de renda ou de sua isenção, nem qualquer outro documento que ateste a insuficiência de recursos ou, se for o caso, comprovante do pagamento das custas e despesas de ingresso.
Dessa forma, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC, DETERMINO a intimação da autora, através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, sanar as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
24/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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