TJPI - 0800207-08.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800207-08.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: ANTONIO GALVAO DA COSTA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora alega, em síntese, que O Autor é Policial Militar tendo ingressado na Policia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/09/2000.
O Autor possui mais de 24 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu as seguintes promoções: ANTONIO GALVÃO DA COSTA: SOLDADO: 01/09/2000; CABO: 21/03/2017. 3º SARGENTO: 26/06/2023.
O autor serviu por mais de 16 anos na condição de Soldado quando já era pra ser graduado a 1º Tenente (01/09/2017) de acordo com o que determina a lei.
O Autor possui comportamento é “EXCEPICIONAL”, e, não responde a processos administrativos ou penais (doc.
Em anexo).No caso concreto, o Autor foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, pois, como disciplina as legislações de promoção, deve haver o planejamento da carreira dos militares, a qual deve ser desenvolvida de forma seletiva, gradual e sucessiva, através de um fluxo de carreira regular e equilibrado, o que não foi assegurado ao Requerente, em razão da omissão administrativa.
Assim, vem o Autor, à presença de Vossa Excelência demonstrar de modo indubitável de que forma foi preterido no seu direito de promoção em razão da grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar regular e equilibrado.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado.
Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Passo a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora Nesse diapasão, após detida análise, entendo que não nos pedidos obrigação de pagar, apenas de fazer, assim, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito de precrição.
Passa-se ao mérito da ação.
Analisando a documentação anexada aos autos verifica-se que o autor alega omissão estatal que ocasionou, supostamente, a sua não progressão funcional no tempo devido.
E ainda, cumpre analisar o argumento do Estado do Piauí de que deve ser observado o Princípio da Separação dos Poderes.
No entanto, em que pese tal argumento, observa-se que em nenhum momento o Poder Judiciário adentra na competência do Poder Executivo, tendo em vista que se trata de análise de legalidade dos atos administrativos.
Nesse sentido, não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo, podendo apenas, excepcionalmente, interceder quando comprovada a presença de ilegalidade.
Em que pese, a argumentação supracitada observo que os pedidos da inicial caracterizam progressão per saltum, ou seja, sem passar pela Classe imediatamente superior à anteriormente ocupada.
Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não apresenta alicerces para tal pleito, tendo em vista que as progressões devem se dar de classe para classe, obedecido todos os requisitos legais, de modo que não se admite a progressão per saltum e nem a progressão sucessiva, sem respeitar a legislação pertinente. À vista disso, observa- se o posicionamento da jurisprudência nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. 1.
A existência de coisa julgada impede a apreciação do mérito no tanto de sua extensão, inteligência do art. 485, V do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Podem ser deduzidas em duas as pretensões de promoção por ressarcimento de preterição, sendo a primeira a revisão de passadas, modificando-as para alterar a patente ou a data; e a segunda sendo a declaração do direito do militar a promoções atuais e ainda não realizadas.
Sobre a primeira pretensão impende a possibilidade de prescrição. 3.
Prescreve em cinco anos, a partir da passagem para a reserva, o próprio fundo de direito de servidor militar à promoção por ressarcimento de preterição conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Jurisprudência do STJ. 4.
Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente a como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção per saltum.
Jurisprudência deste Tribunal. 5.
A preterição que enseja ressarcimento promocional ocorre apenas quando, constando o servidor militar no Quadro de Acesso, oficial em classificação inferior for promovido em seu lugar; ou quando, havendo preenchido os requisitos, não for incluído nos Quadros de Acesso injustificadamente e deixar de ser promovido em razão disto. 6.
Caso concreto de militar que não cumpriu os pressupostos para a promoção por ressarcimento de preterição. 7.
Recurso conhecido em parte e nesta parte não provido. (TJ-AL - AC: 07071595520198020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou acerca da progressão pleiteada de 1° Sargente para Capitão, que é o que pleiteia o autor: MANDADO DE SEGURANÇA PROMOÇAO NA CARREIRA MILITAR CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA EXTINÇAO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO SEGURANÇA DENEGADA. 1 Em que pese a alegação de possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço na Polícia Militar, o impetrante ocupando o posto de 2º Sargento, torna impossível enquadrá-lo na patente de Capitão, sem antes passar pelos postos hierarquicamente inferiores. 2 Apenas o critério de antiguidade não é suficiente para tal alegação, haja vista que estão presentes como parâmetro a Lista de Cabos e Soldados, ou seja, patentes diferentes para justificar a pretensão. 3 Segurança denegada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-PI - MS: 201100010025560 PI, Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 29/03/2012, Tribunal Pleno) Compulsando os autos, verifico que o autor não comprovou que efetivamente cumpre os requisitos da LEI N.º 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981 para alcançar a progressão que almeja qual seja a de 1° tenente PM.
Na verdade, deixa claro em seus pedidos o desejo de progressão per saltum o que não é cabível no ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, pela argumentação exposta, verifico que os pedidos autorais não podem ser acolhidos por este juízo.
Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova (contracheques) de que o Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pelo requerido; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
03/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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28/04/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800207-08.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: ANTONIO GALVAO DA COSTA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 23/06/25 às 09:30h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 24 de março de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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