TJPI - 0750594-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BRUNA VICTORIA DA SILVA PASSOS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0750594-28.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE AGRAVADO: BRUNA VICTORIA DA SILVA PASSOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS) contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0858848-97.2024.8.18.0140) impetrado por BRUNA VICTORIA DA SILVA PASSOS, deferiu liminar para determinar a reavaliação, com motivação idônea, dos títulos apresentados pela candidata, sob pena de multa diária.
A parte agravante alega, em síntese, que não há ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a pontuação dos títulos da parte agravada e que o Judiciário não pode intervir no mérito administrativo.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para cassar a decisão liminar. É o relatório.
Decido.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Conheço, pois, do recurso.
A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
In casu, a parte agravante defende que o ato administrativo que indeferiu, na fase de títulos, o certificado do curso de Suporte Básico de Vida (SBV), não incorreu em ilegalidade, sustentando ainda que não cabe ao Judiciário avançar sobre o mérito administrativo.
Todavia, não vislumbro qualquer evidência de que tenha havido violação manifesta de direito ou de que o pronunciamento de primeiro grau careça de embasamento jurídico.
Ao contrário, a decisão questionada apoia-se em princípios fundamentais da Administração Pública, em especial legalidade, motivação e impessoalidade (art. 37 da CF).
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE nº 632.853/CE), o Judiciário não substitui a banca examinadora na avaliação das provas ou no estabelecimento das notas, salvo em situações de ilegalidade flagrante.
No entanto, a presente controvérsia não diz respeito à mudança do critério adotado pela banca, mas ao exame de sua legalidade, com foco na omissão de motivação ao rejeitar o certificado da parte agravada.
Em consonância com o art. 50 da Lei nº 9.784/99, a motivação clara e objetiva é requisito indispensável para a validade de atos administrativos.
Quando a banca examinadora apenas registra “Descumprimento do subitem 10.2 alínea F” (ID origem 67718192, p. 5) e, após o recurso administrativo, limita-se a dizer que a pontuação foi corretamente atribuída, sem apontar objetivamente em que aspecto o certificado apresentado seria insatisfatório, fica evidente a falta de fundamentação do ato.
Essa lacuna contraria os princípios constitucionais da publicidade e da motivação, legitimando a atuação judicial.
Ressalte-se, assim, que não se trata de ingerência sobre o mérito administrativo, mas de verificação da conformidade legal do ato, o que, sem dúvida, é competência do Poder Judiciário.
Acrescento que a parte agravante não demonstrou, de modo convincente, que a determinação de reanalisar os títulos com fundamentação adequada possa acarretar dano irreversível ou de difícil reparação ao andamento do concurso público.
A ordem judicial de esclarecimento sobre o indeferimento não inviabiliza a continuidade do certame.
Por outro lado, se fosse concedido o efeito suspensivo pleiteado, a candidata continuaria sem conhecer as razões efetivas para a recusa de seu certificado, perpetuando possível afronta aos princípios da legalidade e da motivação.
Nesse contexto, não se identifica, por ora, motivo relevante que justifique a suspensão da decisão do juízo originário.
Acrescento julgado sobre o tema: CONCURSO PÚBLICO- RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE DE ATO SER MOTIVADO POR NÃO SER DE CARÁTER DISCRICIONÁRIO - RECURSO CONHECIDO E CONCEDIDA SEGURANÇA EM DEFINITIVO. 1) A Impetrante interpôs presente mandado de segurança com finalidade de receber ao menos em dois pontos em sua prova de títulos.
Referidos pontos devem ser considerados válidos e em conformidade com o Edital. 2) A Administração tem o dever de fundamentar suas decisões quando em processos administrativos de concurso ou seleção pública, como é o caso apresentado.
Não é possível alegar discricionariedade nestes casos. 3) Recurso conhecido e concedida segurança em definitivo" (TJMS.
Mandado de Segurança Cível n. 1412886-80.2016.8.12.0000, Foro Unificado, 2a Seção Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 10/04/2017, p: 10/04/2017).
Assim, pelo menos nesta seara de cognição sumária, a decisão recorrida não apresenta vícios que levem a revogá-la de imediato.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
25/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:50
Expedição de intimação.
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25/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 19:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:02
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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