TJPR - 0000988-30.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/06/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2022 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
29/04/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 18:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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27/01/2022 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/01/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/01/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/12/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:08
Conclusos para despacho
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20/10/2021 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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01/10/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000988-30.2021.8.16.0045 Processo: 0000988-30.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$22.292,52 Autor(s): JONATAS DONIZETE SAMPAIO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO Cite-se a parte ré ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia (considerando a vedação para realização de atos presenciais não urgentes, como medida de enfrentamento da pandemia de “covid-19”, nos termos das Resoluções nº 313/2020 e nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça e do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.
M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal.
Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se.
Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Arapongas, 03 de agosto de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
03/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/05/2021 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/05/2021 14:41
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000988-30.2021.8.16.0045 Processo: 0000988-30.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$22.292,52 Autor(s): JONATAS DONIZETE SAMPAIO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória na qual a parte autora confessa a inadimplência do débito fundamentando sua inexigibilidade em suposta prescrição.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para "que a requerida proceda a imediata EXCLUSÃO dos dados da Autora perante os cadastros de inadimplentes, referente ao débito prescrito." Sabe-se que a tutela provisória de urgência, seja de natureza satisfativa (tutela antecipada), seja de natureza instrumental (tutela cautelar), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294 c/c art. 300, CPC/2015).
Quanto ao binômio utilizado pelo CPC/2015, a probabilidade do direito é a plausibilidade do mesmo quando da sua apreciação.
Por outro lado, a urgência é caracterizada pela situação de perigo do direito a ser protegido – perigo de dano concreto, atual e grave.
A tutela de urgência poderá ser concedida inaudita altera parte, mas, sempre que possível, e desde que não prejudique a consecução ou o resultado da medida, deve ser analisada após a oportunidade de manifestação da parte contrária.
No caso concreto, conforme mencionado, verifica-se que a parte autora confessa a inadimplência do débito fundamentando sua inexigibilidade em suposta prescrição.
Contudo, sem que seja necessário perquirir acerca da probabilidade de seu direito, constata-se que inexiste urgência hábil a ensejar o deferimento da tutela de urgência, visto que os serviços prestados e contratados são de 2011 e, segundo a parte autora, o crédito é inexigível desde 16/03/2016.
Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 0/3/02/2021, o que, por si só, demonstra a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a documentação acostada à inicial não é suficiente para, de plano, demonstrar haver apontamentos lançados em desfavor da parte autora, em que pese ter sido intimada para tal finalidade.
Por derradeiro, anota-se que a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, somente cabível quando inegavelmente presente seus requisitos, o que não é o caso dos autos.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 29 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
30/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 16:57
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 14:41
APENSADO AO PROCESSO 0001049-85.2021.8.16.0045
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11/02/2021 14:25
APENSADO AO PROCESSO 0001026-42.2021.8.16.0045
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09/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2021 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2021 09:44
Distribuído por sorteio
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07/02/2021 09:44
Recebidos os autos
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07/02/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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