TJPI - 0802421-08.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/05/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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11/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802421-08.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: DANIELA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Breve síntese dos fatos: a parte autora propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, todavia não juntou ao processo documento hábil que comprove o endereço da parte requerente.
Por conseguinte, foi constatado a irregularidade do feito, visto que a parte requerente juntou comprovante de endereço residencial em nome de terceiro.
Motivo pelo qual foi intimada a parte autora, por meio de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar um comprovante de residência original e atualizado (últimos três meses) em nome do autor da ação, conforme certidão de ID 71222496.
Assim, devidamente intimada, a parte requerente não se manifestou no processo e, por consequência, a parte autora não cumpriu a decisão.
Logo, não cumpriu com a diligência que lhe foi incumbida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte autora apresentasse comprovante de residência original, atualizado, e em nome da parte requerente com o fim de dar prosseguimento regular e válido ao processo (ID de nº 71222496).
Contudo, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para este fim, deixou de cumprir ato e diligência que lhe competia dentro do prazo que lhe foi estipulado.
Nos termos do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Além do mais, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, conforme estabelece o art. 321, parágrafo único, deste mesmo diploma legislativo.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III e IV, que “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; e verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”.
Verifica-se que a situação dos autos se subsume, portanto, ao disposto no artigo 485, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de providência a ser realizada pela parte autora e pelo indeferimento da petição inicial.
Logo, não há alternativa senão extinguir a ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, e art. 485, I, III e IV, do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA/PI, assinado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
25/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:40
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 08:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 23:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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22/09/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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