TJPR - 0005489-70.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
02/09/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
20/08/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 20:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2025 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/06/2025 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/05/2025 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2025 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
09/05/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
09/05/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
06/05/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/05/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
06/05/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
29/04/2025 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2025 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2025 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
15/04/2025 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
08/04/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 09:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2025 10:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2025 03:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
16/08/2024 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
10/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
01/08/2024 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2024 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/07/2024 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
10/04/2024 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
03/04/2024 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
03/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
02/04/2024 21:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/04/2024 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
11/03/2024 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/02/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:03
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
25/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
13/11/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 10:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
04/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
23/01/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 21:53
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
08/02/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI Octávio Buchi Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI DESPACHO 1.
Com relação a apelação de mov. 364, cumpra-se na forma do despacho de mov. 357. 2. Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de janeiro de 2022. -
31/01/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI Octávio Buchi Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contra a decisão de mov. 326, SERGIO (mov. 330) apresentou embargos de declaração suscitando erro de julgamento na conversão da impugnação ao cumprimento de sentença em liquidação com a ausência de fixação de sucumbência porque foi 'extremamente litigiosa'.
De seu turno, OGIER (mov. 336) também apresentou embargos de declaração apontando nulidade por violação ao art. 9º do CPC porque não oportunizada sua manifestação quando da petição do perito e do adversário (mov. 322 e 325).
SERGIO respondeu aos embargos de OGIER (mov. 347) e este respondeu o daquele (mov. 344).
DECIDO.
Superada a questão do conhecimento nos termos dos despachos de mov. 333 e 339.
Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento da conversão de ritos estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão de mov. 41 proferida em 16/09/2018, não havendo que se falar em erro de julgamento cuja reanálise do pleito, e, portanto, invertendo-se a conclusão do julgado ofende a finalidade dos embargos de declaração, que unicamente se servem “contra qualquer decisão judicial (...) de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF – RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019), jamais alterá-lo em substância e conteúdo. É certo, ainda, que a litigiosidade de uma liquidação de sentença, imbrincada como esta, não é argumento suficiente para criar sucumbência onde ela não existe; ou seja, se a visão de SERGIO era combater a conversão da liquidação para obter a sucumbência no julgamento do que uma vez foi a impugnação, deveria ter manejado o recurso apropriado contra àquela, e não contra a decisão que julgou propriamente a liquidação.
Indevida a via recursal escolhida eis que “quanto a esses pontos, os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito, o que não se admite." (STJ - EDcl no REsp: 1763034 RS 2018/0221977-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios de SERGIO com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido.
Com relação a nulidade suscitada por OGIER, verifico que - de fato - o art. 9º do CPC proíbe o pronunciamento judicial sem a oitiva prévia das partes: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Porém, a petição do perito de mov. 322 em nada incluiu por adição ao laudo apresentado, mantendo-a na sua inteireza.
A petição de mov. 325 do requerido, ocorreu posteriormente à conclusão para decisão de cunho informativo; no tocante ao ponto II buscava exatamente o que agora suscita nos declaratórios que rejeitados.
De rigor, portanto, não há se falar em violação quanto as petições que não influenciaram em nada na tomada de decisão judicial, isso porque a liquidação estava madura de julgamento.
Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios de OGIER com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de novembro de 2021. -
02/12/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
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19/11/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI Octávio Buchi Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração.
Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de novembro de 2021. -
17/11/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI Octávio Buchi Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração.
Diligências necessárias.
Curitiba, 09 de novembro de 2021. -
11/11/2021 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL Processo nº 0005489-70.2018.8.16.0194 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 20) em que o devedor SERGIO ANTONIO VEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI afirma (i) a necessidade de liquidação prévia da sentença porque discutível o parâmetro do aproveitamento do crédito, (2) mediante conversão do procedimento atual de cumprimento de sentença, (3) reconhecendo-se o excesso de execução com (4) o direito de aproveitamento de créditos amparados no resultado financeiro das cessões de créditos ocorridas e (5) o abatimento do que já pago.
Assim, seria devido apenas R$ 73.661,40, do que haveria de ser aplicada a compensação nos moldes do art. 21 do CPC/73 quando do julgamento do acordão, o que geraria um saldo final de R$ 76.607,85.
Solicitou a atribuição do efeito suspensivo prestando caução real do crédito em precatório. 2.
Juntou os documentos de mov. 20.2/12. 3.
O credor, OGIER ALBERGE BUCHI e outro, apresentou a resposta no mov. 36. 4.
A decisão de mov. 42 recebeu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para, convertendo o rito ao procedimento da liquidação de sentença, sustando o cumprimento de sentença até a prolação da decisão do crédito.
Ato continuo, nomeou o perito contábil para a realização do cálculo. 5.
Os credores anuíram com a conversão de rito (mov. 47) apresentando assistente técnico; de igual modo, o devedor (mov. 51). 6.
O perito (mov. 98) solicitou informações sobre o modo do cálculo pericial a ser realizado cujo despacho de mov. 124 ordenou que fossem apresentados os documentos necessários à conta. 7.
Os credores se manifestaram na companhia dos documentos de mov. 129; de igual modo, o devedor (mov. 130). 8.
O despacho de mov. 137 suspendeu a marcha do processo até o desembaraço dos recursos, convocando a designação de audiência de saneamento nos moldes da decisão de mov. 147. 9.
Em audiência (mov. 168), decidiu-se: página 1 de 5 Autos n. 0005489-70.2018.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL 16.
De partida, é certo dizer que o contrato iniciado em 14/08/2007 (mov. 20.3 destes autos – fls. 71 do processo originário) foi rescindido em 05/11/2008. 17.
Portanto, o contrato de prestação de serviços perdurou por 1 ano, 2 meses e 20 dias, e tinha como objeto a defesa dos interesses do devedor na ação de execução de sentença 952/1970 em litisconsórcio com outros credores em face do Estado do Paraná. 18.
Assim, ainda que se busque interpretar a sentença de maneira diversa, o aclaramento do decisum foi solar nos primeiros embargos de declaração que atestaram, como parece acertado, que o valor contratado deve dizer respeito ao que efetivamente economicamente auferível (ou seja, aproveitamento de crédito). 19.
A participação do credor na venda e negociação de créditos com deságio não podem ser questões desapercebidas pelo juízo; e assim sendo, havia certeza e consciência de que os créditos negociados com base no contrato são aqueles existentes no período de 1 ano, 2 meses e 20 dias. 20.
Não há razão de ordem fático-jurídica para que a sentença e acordão tenham por base de cálculo o valor integral do precatório, já que, para que isso acontecesse era preciso que todo o crédito deste tivesse sido negociado por intermédio do advogado-credor em prol do cliente- devedor, nascendo a partir dai, obrigações sucessivas de pagar com cada proveito (cessão onerosa). 21.
Logo, todo o crédito que compõe um precatório são passiveis de cessão, conforme ampla prova oficial produzida pela decisão no mov. 1.8, indicando uma inegável utilização do instrumento indenizatório como moeda negocial; ainda que haja a cessão de tantos milhares de reais, o valor da cessão é que corresponde o proveito do seu crédito, assim, se SERGIO vende R$ 1.000.000,00 destacável de precatório pelo preço de R$ 400.000,00, é sobre esse valor que incidirá o proveito, cujo acórdão é fixo em 2,5%. 22.
Neste giro de ideias, compreendo as razões externadas pelo advogado do credor, realmente, a sentença negou a indenização por lucros cessantes a titulo de danos materiais.
Porém, ainda que sua interpretação sobre o valor do precatório seja lícita, entendo – data maxima venia – que o contrato nunca possuiu um valor certo, uma vez que, ciente e participante das cessões, a cada venda com deságio, o precatório ainda lhe seria favorável a exigir do cliente honorários de modo diverso. 23.
O valor econômico do precatório sempre foi e sempre será negociável; mas, o seu preço real apenas pode ser imputado aos terceiros titulares de direitos reflexos do precatório (tal como o advogado com relação ao êxito) quanto ao existente no patrimônio do cedente, sob pena de – em reversão ao benefício do ex-cliente – o advogado sempre possuir o domínio da totalidade do bem da vida. 24.
Essas foram, ainda que sob diversos argumentos, as razões externadas para a improcedência dos danos materiais; se ao próprio cedente existia apenas uma projeção de crédito pago com muitos anos de demora, inegável se tratar de uma expectativa de direitos até o seu resgate, ou como o fez, em negociá-los. 25.
A exigência para se fazer cumprir o precatório, como dito alhures, exigiria um comportamento do credor incontestável que não ocorreu: o cumprimento integral do serviço. 26.
A indenização, em verdade, é a exigência forçada do contrato pelo seu percentual fixado judicialmente, de 2,5%, mas que não pode ser tomado e visto sobre uma mera erspectiva futura da integralidade de valores em face do Estado do Paraná, mas somente em relação aos negócios jurídicos onerosos, e estes sob seu preço real, durante a vigência da contratação. 27.
DIANTE DO EXPOSTO, fixo a base de cálculo para o quantum percentual 2,5%2 em relação a cada contrato oneroso (particular ou por escritura pública) realizado entre 14/08/2007 e 05/11/2008, exclusivamente. 28.
Evidentemente, há a necessidade dos abatimentos constantes do acórdão quanto a reforma da reconvenção. 29.
Diligências necessárias. 30.
Nada mais a decidir, intimem-se as partes com o prazo de 15 dias, quando deverão apresentar os quesitos limitados ao teor desta decisão, sob pena de indeferimento. 31.
Apresentados os quesitos, retornem conclusos para deliberação pré-pericial e possíveis quesitos judiciais, se se fizerem necessários. 32.
Reitero que após prova pericial e decisão sobre a liquidação de sentença, será posto em julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença. 10.
Houve embargos de declaração dos credores (mov. 173) rejeitados pela decisão de mov. 184.2. página 2 de 5 Autos n. 0005489-70.2018.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL 11.
O perito (mov. 214) solicitou esclarecimentos para a conclusão do laudo que respondidos pelas partes (mov. 221 e 222). 12.
Laudo pericial de mov. 234 com manifestação dos credores (mov. 250) divergindo do laudo com novos quesitos e pelo devedor (mov. 253) anuindo com este. 13.
O perito respondeu os quesitos complementares (mov. 265) que foram controvertidos pelos credores (mov. 273), mas anuídos pelo devedor (mov. 274). 14.
A decisão de mov. 276 concluiu que “logo, embora não importe o valor do precatório para fins de liquidação, é necessário que a base de cálculo (aproveitamento de crédito) incida sobre a alíquota de 2,5% nos termos do item 18 da decisão preclusa, e não sobre o valor do negócio ou sobre o valor da cessão”. 15.
Os credores apresentaram embargos de declaração (mov. 281) que respondidos (mov. 288) foram rejeitados (mov. 293). 16.
Interposto agravo de instrumento (mov. 299) sem retratação na origem (mov. 301). 17.
O perito nada complementou ao laudo (mov. 322). 18.
O devedor (mov. 325) informa o não conhecimento do recurso.
DECIDO 19.
Preclusa e superada todas as questões objetivas que divergiam quanto a base de cálculo do laudo pericial; ainda que o agravo de instrumento não tenha sido conhecido, nada obsta que a parte prejudicada renove as razões recursais contra a presente decisão que põe termo à fase de liquidação (CPC, art. 1.015, parágrafo único). 20.
Logo, a liquidação por arbitramento (convertida de cumprimento de sentença) tem como fulcro calcular o quantum debeatur advindo da sentença proferida em janeiro de 2015 nos autos apensos, cujo acordão de maio de 2019 reformou em parte o Dispositivo do comando em liquidação. 21.
O período do cálculo foi delimitado entre 14/8/2007 e 05/11/2008 que abrangeu as relações de crédito descritas nos mov. 1.79, 1.102, 20.9 e 20.10 e informadas na resposta do quesito 01 dos credores, decotando os valores pagos conforme a resposta do quesito 07. 22.
Ao fim, com base na indagação do quesito 10 em que se apurou o saldo devedor, o perito calculou que o débito original (R$ 596.999,48) página 3 de 5 Autos n. 0005489-70.2018.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL diminuído do valor da nota promissória atualizado (R$ 337.445,02 – quesito IX [requerido]) e dos recibos apresentados aos autos (R$ 368.465,35 – quesito VIII [requerido]), haveria – sim – um saldo credor de +R$ 108.910,90 (cento e oito mil novecentos e dez reais e noventa centavos). 23.
Em arremate, o perito afirmou no quesito 11 que “conforme se pode constatar na resposta ao quesito 10º acima, não foi encontrado saldo credor em favor dos Autores .” 24.
Na impugnação do laudo (mov. 250), os credores buscam afirmar que o perito teria interpretado valores quando se recusara em fazê-lo em quesito antecedente; sem razão. 25.
A afirmação do perito em não interpretar a clausula contratual para aferir a responsabilidade civil, não se confunde – sobremaneira – com o seu dever instrumental de apurar conforme o que delimitado e provado objetivamente [e no período de tempo arbitrado] o que deve ser apurado como crédito. 26.
O quesito foi: “os credores, OGIER ALBERGE BUCHI e OCTÁVIO BUCHI se responsabilizaram pelo regular pagamento das cessões pelos cessionários?” 27.
Ora, para responder a indagação dos credores o perito deveria interpretar o contrato quando a ordem judicial de liquidação foi apenas apurar o crédito.
Não há razão ou sentido para o expert imiscuir-se nessa relação contratual já decidida por juiz, desembargadores e ministros do STJ quando funciona no processo nas balizas da nomeação. 28.
A resposta na complementação de mov. 265 apenas torna evidente a pretensão dos credores em alterar a base de cálculo e os critérios comprovados nos autos, posto que, a liquidação resultou em ausência de crédito. 29.
Aliás, a presença do assistente técnico em reuniões preparatórias é o instrumento hábil para auxiliar a parte na condução da pericia, podendo insurgir-se ao perito, em caso de erro ou tropeço, a medida que a interpretação jurídica já restou esgotada com o trânsito em julgado da demanda. 30.
Os quesitos complementares (mov. 250) são verdadeiros argumentos aptos à revisão da coisa julgada, acrescendo e incrementando pontos objetivos com o afã de reverter o resultado negativo da liquidação. 31.
Superadas as questões suscitadas na impugnação dos credores, e não havendo outras questões objetivas a serem conhecidas, declaro página 4 de 5 Autos n. 0005489-70.2018.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL encerrada a liquidação de sentença homologando o laudo pericial de mov. 234 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 32.
Considerando, por fim, que a impugnação foi convertida em liquidação de sentença, e não havendo saldo credor apurável na fase de cumprimento de sentença (suspensa no ato de conversão) em favor dos credores, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO com fulcro no art. 924, III, do CPC. 33.
Deixo de fixar multa por litigância de má-fé porquanto considerar que os acalorados debates não prejudicaram o andamento escorreito do processo, situando-se no exercício regular do direito de petição, tanto que as decisões foram proferidas após o contraditório com elevação ao TJPR em recurso próprio. 34.
Deixo de fixar honorários porque a impugnação foi convertida em liquidação sendo a obrigação extinta em decorrência da mera ausência de crédito. 35.
Intimem-se com prazo de quinze dias. 36.
Diligências necessárias.
Curitiba, terça-feira, 26 de outubro de 2021. decisão judicial assinada digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta página 5 de 5 Autos n. 0005489-70.2018.8.16.0194 -
29/10/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:04
OUTRAS DECISÕES
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26/08/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
23/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI Octávio Buchi Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI DESPACHO CUMPRA-SE o item 13 da decisão de mov. 276, ex vi: 13.
Intimem-se com prazo de quinze dias, e não havendo agravo de instrumento, retornem ao perito para eventual retificação do laudo, já que as demais indagações são reflexas a base de cálculo ou já superadas no laudo apresentado.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021. -
29/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
16/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
16/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
08/06/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
25/05/2021 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
20/05/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
19/05/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI Octávio Buchi Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI DESPACHO 1.
Com relação aos embargos de declaração retro, cumpra-se na forma do despacho de mov. 177. 2. Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021. -
12/05/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 00:00
Intimação
21ª VARA CÍVEL Processo nº 0005489-70.2018.8.16.0194 DECISÃO 1.
Após a decisão de mov. 168, o perito se manifestou (mov. 214) apontando (i) que três recibos não possuem data de emissão prejudicando a atualização monetária, (ii) que outro de 05/12/2007 há data, mas não há valor; (iii) que há divergência entre o valor do negócio e o proveito em três ocasiões (Auto Vidros Cascavel, VidroCap e Grupo Nova). 2.
OGIER e outro (mov. 221) afirma que devem ser tomados os valores efetivamente cedidos, independentemente do valor do negócio ou do proveito propriamente dito.
Ainda, retifica o valor mencionado de R$ 13.146.838,22 para R$ 3.146.838,22. 3.
SERGIO (mov. 222) apresenta as datas e valor dos recibos ilegíveis mas anui a eventual oficio as instituições financeiras.
Com relação a cifra de valores, afirma que houve rescisão com redução da cessão para R$ 233.844,94. 4.
Porém, diverge de OGIER quanto ao valor de referência que deve ser o efetivo proveito do crédito, quando ainda juntou documentos no mov. 232. 5.
O perito apresentou o laudo de mov. 234. 6.
OGIER (mov. 249) apresentou réplica a petição de SERGIO. 7.
Ainda, apresentou manifestação do laudo (mov. 250) impugnando (i) a utilização indevida do valor do negócio ao invés do valor do crédito cedido o que geraria a um crédito de R$ 1.770.715,65. 8.
SERGIO (mov. 253) concordou com o laudo pericial refutando a impugnação de OGIER (mov. 253). 9.
O perito prestou esclarecimentos (mov. 265) que foram controvertidos por OGIER (mov. 273) e anuídos por SERGIO (mov. 274). 10.
Vieram conclusos.
DECIDO 11.
Quando a decisão em saneamento de liquidação de sentença de mov. 168 assentou que a base de cálculo para o quantum percentual de 2,5% seria em relação a cada contrato oneroso entre 14/8/07 e 05/11/08, não alterou o que já colmado nos embargos de declaração de mov. 1.2122 que fixou a incidência dessa fração sobre o aproveitamento do crédito objeto dos contratos. página 1 de 2 21ª VARA CÍVEL 12.
Logo, embora não importe o valor do precatório para fins de liquidação, é necessário que a base de cálculo (aproveitamento de crédito) incida sobre a alíquota de 2,5% nos termos do item 18 da decisão preclusa, e não sobre o valor do negócio ou sobre o valor da cessão. 13.
Intimem-se com prazo de quinze dias, e não havendo agravo de instrumento, retornem ao perito para eventual retificação do laudo, já que as demais indagações são reflexas a base de cálculo ou já superadas no laudo apresentado. 14.
Diligências necessárias.
Curitiba, domingo, 2 de maio de 2021. página 2 de 2 -
04/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
06/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
26/02/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
22/02/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
29/01/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/01/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
25/01/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/10/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
27/10/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
27/10/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OCTÁVIO BUCHI
-
20/10/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
23/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 23:18
NOMEADO PERITO
-
31/08/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
27/08/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
06/08/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
28/07/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/07/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 23:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
26/05/2020 03:09
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
19/05/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
13/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
04/05/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 20:04
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 21:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
24/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
23/09/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 22:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
23/08/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2019 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
17/04/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
09/04/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 07:36
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2019 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
03/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
26/02/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
26/11/2018 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2018 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2018 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
05/10/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 13:03
APENSADO AO PROCESSO 0015219-20.2009.8.16.0001
-
03/09/2018 16:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
31/08/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
24/08/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 10:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/08/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
14/08/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 19:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/08/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
22/06/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2018 14:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/06/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2018 11:57
Recebidos os autos
-
14/06/2018 11:57
Distribuído por dependência
-
14/06/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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