TJPI - 0753736-40.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE JAMES DA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE JAMES DA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:38
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753736-40.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] AGRAVANTE: FRANCISCA SALVADORA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: JOSE JAMES DA FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA SALVADORA RIBEIRO DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar pleiteado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800250-22.2025.8.18.0042, ajuizada em desfavor de JOSÉ JAMES DA SILVA FONSECA, ora Agravado.
RAZÕES RECURSAIS (ID 23798044): Alegou a parte Agravante, em suma, que: i) a construção do Agravado configura flagrante violação ao direito de vizinhança, uma vez que o muro construído por ele de forma irregular tem direcionado águas pluviais diretamente à residência da ora Agravante, causando alagamento, infiltrações e deterioração da estrutura do imóvel; ii) nos termos do art. 1.277 do CC, o proprietário de um imóvel tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que nele habitam; iii) as fotografias juntadas aos autos originários são suficientes para comprovar a probabilidade do direito da Agravante.
Por esses motivos, a parte Agravante requereu o deferimento de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a remoção imediata do muro que causa os alagamentos e infiltrações na residência da ora Agravante.
II.
ADMISSIBILIDADE Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão que denegou pedido de medida liminar (art. 1.015, I, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Ausente o preparo recursal, em razão de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
III.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O art. 1.019, I, do CPC/2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz, sua decisão”.
Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, conclui-se que o Relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação, desde que presente a probabilidade do provimento do recurso.
Quanto ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, a parte Agravante alegou, em suma, que: i) a construção do Agravado configura flagrante violação ao direito de vizinhança, uma vez que o muro construído por ele de forma irregular tem direcionado águas pluviais diretamente à residência da ora Agravante, causando alagamento, infiltrações e deterioração da estrutura do imóvel; ii) nos termos do art. 1.277 do CC, o proprietário de um imóvel tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que nele habitam.
Todavia, em sede de cognição sumária, entendo que não assiste razão à parte Agravante.
Isso porque, para provar as suas alegações, a parte Agravante juntou aos autos originários tão somente fotografias do muro construído e de cômodos da sua casa com água.
Acontece que, embora fotografias possam ser consideradas meios hábeis de prova, as fotografias juntadas aos autos, por si só, não conseguem demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora, ora Agravante, quais sejam: i) se o muro foi construído de forma irregular, ou seja, em violação ao código de obras do município ou invadindo o imóvel da parte Agravante; ii) se as infiltrações e alagamentos existentes no imóvel da parte Agravante são, de fato, causados pelo muro em questão.
Por esses motivos, entendo que se mostra prematura a concessão da tutela de urgência, notadamente quando se pondera a irreversibilidade da medida ora pleiteada, consistente na demolição de um muro, ou seja, de uma construção.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, eis que ausentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte agravada, notifique-se o Ministério Público Superior para se manifestar no feito, no prazo do art. 1.019, do CPC.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
25/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:24
Expedição de intimação.
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25/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SALVADORA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *97.***.*05-53 (AGRAVANTE).
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24/03/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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