TJPI - 0805362-39.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805362-39.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA REU: EVANIO DE SOUSA BRITO SENTENÇA Trata-se de ação na qual as partes informaram a realização de acordo extrajudicial (ID nº 71811088), sendo requerida a homologação.
Vieram os autos em conclusão.
Sucinto relato.
DECIDO.
A situação tratada nos autos materializa a norma estabelecida no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (omissis) III - homologar: (omissis) b) a transação.
Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse sentido, dispõe o artigo 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, não havendo óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial.
Isso posto, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença os termos da transação, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Honorários advocatícios conforme avençado na transação.
As custas processuais já foram recolhidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Determina-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia expressa ao direito de recorrer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:50
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:08
Homologada a Transação
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06/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 23:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 07:34
Recebidos os autos.
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19/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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