TJPI - 0801159-25.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801159-25.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos,
I-RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II-FUNDAMENTAÇÃO Diz o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em tela, alega o embargante a existência de excesso de execução, uma vez que a embargada, no seu pedido executório, cobra valores que não há comprovação dos descontos; refuta a correção e aplicação dos juros, bem como a ausência de compensação do valor liberado.
Pois bem.
Os embargos devem ser parcialmente acolhidos.
In casu, analisando os autos, observo que o início da cobrança/descontos na conta bancária do autor ocorreu em abril de 2024.
Todavia, a inicial cobra os valores que fossem sendo descontados durante a tramitação do feito.
No tocante a quantia original/base da execução (valores descontados) o embargante limitou-se a informar que o exequente cobra/executa valores que não comprovou os descontos.
Todavia, é possível verificar a que a obrigação de fazer decorrente da condenação, consubstanciada na suspensão dos descontos só foi comprovada no ID 76461416, em 05.2025.
Assim, neste ponto, resta infundada a alegação do embargante, devendo ser considerado na cobrança todo o período iniciado desde o primeiro desconto (abril-2024), extrato nos autos, até 05.2025.
Com relação a aplicação da correção do valor executório, entendo que assiste razão a irresignação da parte embargante, pois o executado realizou cálculos não atentando a forma determinada nos julgados, divergindo as datas incidentes para aplicação de juros e correção.
Assim, sendo evidente o equívoco nos cálculos e valores cobrados pelo exequente o acolhimento parcial dos presentes embargos à execução é medida impositiva.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos em epígrafe para reconhecer o excesso de execução indicado pelo embargante.
Entretanto, considerando que tanto os cálculos apresentados pelo exequente, quanto pelo embargante apresentam peculiaridades que impedem o seu acolhimento, determino a secretaria da vara que proceda com a atualização tomando como base os julgados proferidos nos autos e a presente decisão.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, considerando que existe valor incontroverso entre os litigantes depositados em conta judicial, determino a expedição dos alvarás judiciais em favor dos beneficiários observando a forma requerida no ID 78648998, pois autorizo o destacamento dos honorários contratuais.
Os Alvarás judiciais deverão constar a autorização de levantamento dos valores com as correções que possam ter incidido sobre a quantia depositada em conta.
Ato contínuo, DETERMINO o prosseguimento do feito para discussão e apuração do valor controverso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 15 de julho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede -
24/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801159-25.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentados embargos, intimo a parte adversa para manifestação em 15 dias.
PEDRO II, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
16/07/2025 12:53
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 12:53
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:53
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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09/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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02/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801159-25.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentados embargos, intimo a parte adversa para manifestação em 15 dias.
PEDRO II, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
30/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 07:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 07:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 12:10 JECC Pedro II Sede.
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05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 12:10 JECC Pedro II Sede.
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26/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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