TJPI - 0800074-12.2019.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:50
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800074-12.2019.8.18.0088 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: RICARDO CORDEIRO DA SILVA, TEREZA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO PACTUADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.
COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Alega o autor que recebe benefício previdenciário pelo INSS e tomou conhecimento de que fora efetuado empréstimo indevido em seu nome, sem a sua anuência.
Requer seja declarada a nulidade do contrato e condenado o requerido à repetição do indébito, com ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22153378), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora e ao condená-lo à devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais.
Sustenta que a contratação ocorreu regularmente, sem qualquer indício de fraude, e que a parte autora não demonstrou ter contestado administrativamente a cobrança antes de ingressar com a ação, o que caracterizaria falta de interesse de agir.
Defende que apresentou documentos comprobatórios da contratação e do recebimento dos valores pelo recorrido, afastando qualquer alegação de ilicitude.
Além disso, argumenta que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a presença de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos, devendo, portanto, ser determinada apenas a devolução simples dos valores.
No tocante à indenização por danos morais, sustenta a inexistência de abalo extrapatrimonial, pois o desconto das parcelas ocorreu dentro da legalidade, sem configurar afronta à dignidade do consumidor.
Caso não seja acolhido o pedido de improcedência da ação, requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, alegando excesso.
Contrarrazões apresentadas, ID 22153407. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Adoto os fundamentos da sentença quanto às preliminares arguidas.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de duas testemunhas.
No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que consta apenas a digital e as assinaturas das testemunhas no contrato juntado aos autos, sem assinatura a rogo.
Assim, a ausência de todas as formalidades necessárias impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.
Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
Anulados os contratos, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que, embora não tenha apresentado o instrumento contratual válido, houve recebimento de valores por parte da recorrente.
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado à recorrente.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No caso em questão, confirmado nas documentações acostadas pela parte recorrente, consta um valor de R$ 2.501,00 (dois mil e quinhentos e um reais), a título de TED, em favor da parte autora, realizado no dia 10/07/18, (ID 22153356).
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação de indenização a título de dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho a sentença recorrida quanto aos demais pontos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar que a restituição ocorra de forma simples, em relação todos os descontos promovidos no contracheque da parte recorrida, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, devendo ser abatido de tal condenação os valores disponibilizados pela instituição financeira recorrente à parte autora, devidamente corrigidos a partir da data do depósito.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 14:06
Juntada de petição
-
26/03/2025 07:28
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800074-12.2019.8.18.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: RICARDO CORDEIRO DA SILVA, TEREZA SOARES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZA SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 20:18
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 20:17
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 22:33
Juntada de informação - corregedoria
-
07/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800106-39.2023.8.18.0003
Valter Rodrigues Silva
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2023 17:38
Processo nº 0800106-39.2023.8.18.0003
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2024 13:33
Processo nº 0801159-25.2024.8.18.0131
Alcides Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 09:40
Processo nº 0801159-25.2024.8.18.0131
Alcides Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 10:12
Processo nº 0803474-08.2019.8.18.0032
Maria Iranilda de Araujo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2021 06:26