TJPI - 0801725-54.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801725-54.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: JOSE BARBOSA CHAVES FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 29 de maio de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
28/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:43
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801725-54.2024.8.18.0169 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: JOSE BARBOSA CHAVES FILHO Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PARCIALMENTE PELO RÉU.
ANEXADO TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA ASSINADO PELO CONSUMIDOR EM INSTRUMENTO APARTADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE AO SEGURO.
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA QUANTO ÀS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO, POIS AUSENTES PROVAS QUANTO A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO RÉU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de repetição de indébito em dobro cumulada com indenização por danos morais, proposta pelo consumidor em face da instituição financeira, sob a alegação de cobrança indevida de seguro prestamista, tarifa de avaliação de bens e tarifa de registro de contrato em contrato de financiamento de veículo.
O autor requereu a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente a título das tarifas e seguro prestamista; bem como indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro prestamista foi indevida e, portanto, passível de restituição; e (ii) estabelecer se as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato foram devidamente comprovadas pela instituição financeira, justificando sua cobrança.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ônus da prova quanto à regularidade da contratação do seguro prestamista e à efetiva prestação dos serviços relacionados às tarifas bancárias incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC.
A instituição financeira demonstrou a adesão expressa do autor ao seguro prestamista, mediante termo assinado em instrumento apartado, o que afasta a alegação de cobrança indevida.
Quanto às tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, a instituição financeira não comprovou a efetiva realização dos serviços, não podendo imputar ao consumidor a obrigação de pagamento antecipado sem a devida contraprestação.
Recurso provido em parte.
Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o autor alega que realizou contrato de financiamento de veículo junto ao réu, na modalidade alienação fiduciária, mas que não contratou nenhum seguro, observando posteriormente constar a existência de um seguro prestamista no valor de R$ 1.713,76 (mil setecentos e treze reais e setenta e seis centavos), além de tarifas de avaliação de bens e registro de contrato, sustentando tratar-se de venda casada.
Assim, requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais (ID. 23219506).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 23219743): Ante o exposto, diante das razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor; b) CONDENAR a parte Requerida a pagar, de forma simples, ao Requerente a quantia de R$ 2.196,06 (dois mil cento e noventa e seis reais e seis centavos), referente à somatória da taxa de registro de contrato (R$ 243,30), da taxa de avaliação de bem (R$ 239,00) e do seguro prestamista (R$ 1.713,76) indevidamente cobrados, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024). c) JULGO improcedente o pedido de danos morais.
Deixo para apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita por ocasião de interposição de eventual recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquive-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 23219744), alegando, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas, bem como quanto a contratação do seguro facultativo pelo autor, em razão do termo de adesão em apartado foi assinado pelo autor.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 23219749). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre aclarar que no âmbito da Lei nº 9.099/95 é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução nos termos do art. 33, por preclusão temporal, razão pela qual deixo de apreciar as provas anexadas pelo recorrente ao recurso interposto.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Adentrando efetivamente ao mérito, trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que o réu/recorrente se desincumbiu parcialmente do seu ônus (art. 373, II do CPC), tendo em vista que juntou aos autos termo de adesão ao seguro prestamista, firmado por meio de instrumento apartado, no qual consta a opção da parte recorrente pela sua adesão (ID. 23219735).
Ressalte-se que o serviço contratado pelo autor preenche os requisitos de validade, eis que o réu/recorrente juntou termo de adesão devidamente assinado pelo autor, o qual não refutou a validade do documento nos autos, limitando-se a defender a ilegalidade da cobrança.
Portanto, embora não tenha o autor efetivamente utilizado dos serviços contratos, tal circunstância não é capaz de gerar a nulidade do contrato então firmado, uma vez que tais serviços ficaram a sua disposição por todo o período, sendo lhe permitido, inclusive, solicitar a qualquer momento o cancelamento do referido seguro.
Lado outro, quanto as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, observo que o recorrente não acostou nos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a efetiva realização de tais serviços.
Assim, não pode ser o consumidor compelido ao pagamento antecipado de serviço que sequer foi executado pela empresa.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de restituição quanto ao valor do seguro prestamista, no importe de R$ 1.713,76, nos termos do art. 487, I do CPC, uma vez que consta dos autos termo de adesão devidamente assinado pelo autor, por instrumento apartado.
No mais, resta mantida a sentença de ID. 23219743 pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:26
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 10:49
Juntada de petição
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801725-54.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: JOSE BARBOSA CHAVES FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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