TJPI - 0801832-18.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/04/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801832-18.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MARTINS DE JESUS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 7 de abril de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
07/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801832-18.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MARTINS DE JESUS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto ser possível o julgamento antecipado do mérito ante a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sucintamente, a demandante aduz em sua peça vestibular que constatou ter havido em seu benefício previdenciário diversos descontos levados a cabo pelo banco demandado, os quais se basearam em um Cartão de Crédito Consignado que a parte autora desconhece.
Considerando ser tal contratação nula, pugna pela procedência da ação, com condenação do demandado pelos danos materiais sofridos, além de indenização pelos danos morais suportados.
O demandado arguiu preliminares.
No mérito, argumenta que o contrato firmado encontra-se plenamente válido, tendo sido preenchidos todos os seus requisitos.
No tocante à prescrição da ação, de igual modo não há guarida na argumentação.
Isso porque o caso em epígrafe diz respeito àqueles em que a obrigação se renova mês a mês, não se falando, portanto, em prescrição da ação, mas das parcelas descontadas há mais de cinco anos da propositura da demanda.
Com respeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por complexidade da causa em face da alegada necessidade de prova pericial, desde já afasto a referida preliminar, haja vista que com base nos elementos constantes dos autos é possível a esse Magistrado proferir julgamento, sem a necessidade de perícia.
Passo ao julgamento do mérito.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre os usuários e a instituição financeira se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, argumenta o demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação.
Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito.
Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral.
Há, ainda, a possibilidade de saque de valores.
Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito.
Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova.
Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
O demandado,
por outro lado, não juntou aos autos o instrumento contratual apto a autorizar os descontos aqui discutidos, muito menos juntou documento comprobatório da disponibilização dos valores, de modo que se tem por indevidos os descontos realizados na conta da parte autora.
DOS DANOS MATERIAIS Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, eis que baseado em contratos nulos, revela má-fé, já que o consentimento inexistiu.
Ressalte-se que não se trata de engano justificável a afastar a incidência da regra do ressarcimento em dobro, já que os descontos foram efetuados sem a existência de prévio contrato.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos ventilados.
Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela.
Com efeito, a ação foi ajuizada mais de 05 anos depois de ocorridos os primeiros descontos.
Assim, verifica-se que o prejuízo de ordem moral experimentado foi tão irrelevante que não bastou para que o autor sequer procurasse imediatamente o requerido, a fim de questionar as cobranças, ou mesmo procurar a justiça no primeiro momento oportuno.
Diante das evidências de demanda predatória, é mister considerar que a parte nenhum dano moral efetivo experimentou, mas convenceu-se, MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS do início dos descontos [ou foi convencida], de que podia receber algum valor se alegasse ter sofrido tal dano.
Assim, entendo que não há dano moral indenizável, visto que os descontos não trouxeram à parte autora nem mesmo o sentido de urgência de verificar a situação junto ao banco e solicitar o fim dos descontos.
Repita-se, nem mesmo à justiça esse procedimento foi adotado, vindo a parte autora reclamar somente ANOS DEPOIS DO OCORRIDO, e agora alegando ter sofrido prejuízo de ordem moral, com gravame de dor ou humilhação suficiente a gerar indenização.
Em suma, nada é mais subjetivo que o dano moral.
NÃO HÁ DANO MORAL OBJETIVO, no sentido de ser automaticamente indenizável moralmente prejuízos materiais causados pelos descontos efetuados.
A esse respeito, as seguintes jurisprudências: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1915444 MG 2021/0181288-3 Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 14/09/2021DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1...
Admitir indenização por dano moral por qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação é tornar inviável a vida em sociedade e fomentar a indústria de tais indenizações...
I – O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1351631 SP 2018/0217122-6 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/12/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
ACIDENTE.
DANO MORAL.
DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INFLUÊNCIA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível modificar, nesta instância, o valor arbitrado a título de danos morais, a fim de adequá-lo aos parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ, em casos nos quais há demora na propositura da ação indenizatória. 2.
Agravo interno desprovido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1871764 PR 2019/0324276-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/03/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE PAI/COMPANHEIRO DOS AUTORES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, OCORRIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos recorrentes em razão da morte de pai/companheiro, mormente se considerada a incidência de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido há mais de vinte anos. 3.
A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que "A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" ( EREsp nº 526.299/PR , Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009). 4.
Agravo interno não provido.
TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI 6348877220208040001 Manaus Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 22/06/2023 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NO SERVIÇO.
COMPROVADA .
MERO DISSABOR.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
VENCIDA A RECORRENTE, CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Relatório dispensado, consoante permissivo do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. 2.Como bem ponderou o juízo a quo, os documentos que acompanham a defesa da parte requerida não são suficientes para afastar a falha na prestação dos serviços evidenciada na exordial e em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte ré, por força de lei (art. 14 , § 3º , da lei n.º 8.078 /1990). 3.
Na hipótese, caberia à parte requerida desconstituir, documentalmente, A FALHA NO SERVIÇO narrada pela parte autora o que, todavia, não ocorreu, eis que limitou sua defesa a arrazoados jurídicos desprovidos de provas que os corroborassem. 4.
Contudo, não há o que se falar em dano moral, uma vez que não afetou a honra e nem creio ter afetado o alimento do autor, sendo esse apenas enfático para requerer mais da industria do dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos, cujos fundamentos adoto como razões de julgamento. 8.
Custas e honorários advocatícios devidos pela Recorrente vencida, ora fixados em 20% do valor da condenação.
Suspenso sua exigibilidade face justiça gratuita - É como voto.
TJ-SC - Apelação Cível: AC 43757820088240015 Canoinhas 0004375-78.2008.8.24.0015 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 06/04/2017 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS.
IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
REQUERIMENTO IMPROCEDENTE.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
APELO QUE, SE PROVIDO, FOMENTARIA A TAL "INDÚSTRIA DO DANO MORAL".
NENHUMA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EVIDENCIADA. "[. . .] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 87).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 23 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
25/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 11:10 JECC Pedro II Sede.
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 11:10 JECC Pedro II Sede.
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17/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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