TJPR - 0002635-24.2013.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
26/09/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/07/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:29
Processo Reativado
-
02/06/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 21:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:10
Processo Reativado
-
21/03/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:03
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
-
17/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
03/09/2021 17:45
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
02/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:06
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
01/09/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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03/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002635-24.2013.8.16.0083 Processo: 0002635-24.2013.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$227.517,23 Exequente(s): Nilto Sales Vieira Executado(s): GILMAR ANTONIO MATIELLO JOÃO MARIA LOURENÇO CRUZ NECK COMERCIO DE APARELHOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A decisão de seq. 485.1 indeferiu o pedido de suspensão formulado em seq. 479.1 e consignou que a multa incidiria sobre a parcela inadimplida pela parte devedora.
Na oportunidade, concedeu-se o prazo de 15 dias para o exequente juntar cálculo atualizado; deferiu-se o pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 35.567 do 1º Ofício de RI e indeferiu-se o pedido de fixação de honorários em favor do procurador da parte executada, observando que o pedido cumprimento de sentença ainda não havia sido recebido.
Intimado, o exequente apresentou cálculos atualizados e pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, seq. 489.1.
Foram opostos embargos de declaração em seq. 492,1 com pretensão de aplicação de efeito infringente à decisão.
Salienta, em síntese, que incidiram duas penalidades ao caso, uma por conta do imóvel ser menor do que constava em sua matrícula, e outra, pela não regularização do mesmo em tempo hábil.
Defende que cada uma das penalidades deveria ensejar o montante de R$ 22.500,00 (nos termos da decisão embargada), e como o Executado já pagou R$ 50.000,00 à título de cláusula penal ao Exequente, este já quitou a primeira multa e a segunda, sobrando ainda, um valor de R$ 5.000,00 de crédito para receber de volta, diante da manifesta abusividade ajustada na primeira imposição.
Salienta que considerando o valor da parcela em discussão, de R$ 75.000,00, e, eventualmente não sendo considerado e provido o que está sendo pugnado neste Recurso, o Executado acabará pagando ao Exequente o valor de R$ 72.500,00 à título de multa referente à mesma parcela, ou seja, quase o valor do próprio imóvel!!!De outro lado, em sendo acolhido o presente Recurso, o que acredita o Executado, a multa será arbitrada e pacificada proporcionalmente ao que fora ajustado e de acordo com as disposições legais, importando ambas, em R$ 45.000,00(quarenta e cinco mil reais), sem haver enriquecimento ilícito por uma das partes e excesso de penalidade da outra.
Ao final requereu que este Juízo se pronuncie no sentido de declarar, primeiramente, sobre a homologação ou não do Termo Aditivo juntado no ev. 456.2, perante as considerações aqui apostas, e ainda, pronuncie-se acercada onerosidade excessiva de ambas as penalidades aplicadas ao Executado–não só da atual, conforme decisão de ev. 485.1, mas também referente à primeira imposta, ev. 456.2, eis que o Aditivo ainda não fora homologado pelo MM.
Juízo–, e que corolário à isso, declare a satisfação de ambas as multas, eis que, já foram pagas pelo Executado ao Exequente no montante proporcional à duas (2)vezes o percentual de 30% sobre o valor da parcela inadimplida (R$ 75.000,00), que totalizam o montante de R$ 45.000,00, incorrendo-se ambas como quitadas, haja vista o pagamento de R$ 50.000,00efetuadopelo Executado ao Exequente à este título(primeira multa imposta), conforme bem mencionado no Termo Aditivo(ev. 456.1), objeto desta lide.
Diante do efeito infringente pretendido, a parte embargada foi intimada.
Manifestou-se na seq. 496.1, sustentando que o recurso possui intuito protelatório e de discussão da decisão.
Frisou que o executado e seu filho são contadores, tem pleno conhecimento da legislação e de suas obrigações, não podem em momento algum serem considerados leigos ao ponto de não saberem o que estão fazendo ou então assinando, tanto é que o executado além de contador é bacharel em direito. Pugna, assim, pela improcedência dos embargos. É o relato.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, com isso, ao reexame da matéria já decidida.
Registre-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença.
Eles não impugnam, assim, a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório.
Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão.
O objetivo dos embargos de declaração, assim, é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.
Não se prestam, a rigor, a corrigir uma decisão equivocada, à exceção do erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC.
Com efeito, não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2.
Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012).
Verifica-se que, no caso em tela, inobstante as razões apresentadas, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado não se vislumbrando a alegada obscuridade, tendo em vista que os argumentos ora apresentados não foram suscitados anteriormente pela parte embargante.
Com efeito, extrai-se da petição de seq. 477.1 que a parte embargante pleiteou que a multa requerida fosse proporcional e razoável, e que não fosse aplicada sobre o montante global do acordo em questão, mas sim, apenas sobre o valor referente ao lote que causou o “inadimplemento”.
Ademais, não obstante o termo aditivo de seq. 456.2 não tenha sido homologado pelo Juízo, pois não há pedido nesse sentido pelas partes, não se pode deixar de levar os seus termos em consideração, já que devidamente firmado por ambos os litigantes.
Nessa quadra, observa-se que quando da celebração do acordo, devidamente homologado pelo Juízo, restou pactuado entre as partes uma cláusula penal de 30% em caso de descumprimento (seq. 403.1).
O termo aditivo foi celebrado diante do inadimplemento de parte da composição, sendo que a cláusula penal incidente até então foi objeto desta segunda composição.
Conforme o item “b” do termo aditivo acostado na seq. 456.2, o valor da multa foi pactuado em R$ 50.000,00.
Assim, sobre esse valor não deve haver alteração, pois livremente pactuado entre as partes, além de não evidenciar excesso.
Pretende a parte embargante que o entendimento estabelecido na decisão embargada englobe o valor da multa prevista em ambos os acordos celebrados.
Conforme mencionado, tal questão não foi apresentada em Juízo para apreciação.
De qualquer sorte, observa-se que, com exceção dos pontos que foram objeto da nova transação, as demais disposições do acordo anteriormente celebrado não foram alteradas.
Assim, não há nenhum elemento que indique que o valor da multa limitou-se àquele objeto da composição no termo aditivo.
Quanto à alegação de que a multa é excessiva, entende-se que melhor sorte não assiste ao embargante, pois considerando que o valor pago a título de multa foi R$ 50.000,00 (cf. termo aditivo), acrescido do valor de R$ 22.500,00 (arbitrado na decisão embargada, que corresponde a 30% sobre o valor da parcela inadimplida – entrega do bem no valor de R$75.000,00), o embargado pagará o valor total, a título de cláusula penal, no importe de R$ 72.500,00, valor que não se mostra excessivo frente ao valor global do acordo, ao valor da parcela inadimplida até o momento, além do tempo que já decorreu desde o acordo e do termo aditivo.
Assim, o valor da multa já quitada pela parte embargante (R$ 50.0000,00) acrescido do valor da cláusula penal indicada na decisão embargada não se mostra excessivo, frente à natureza da composição firmada entre as partes. 2.Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os, apenas para afirmar que o valor da multa já paga deverá ser somada ao valor da multa indicada na decisão ora embargada, de modo que, relevando a natureza da composição, o lapso temporal decorrido e os valores pactuados, não se mostra excessiva. 3.
Permanece, assim, a decisão como lançada. 4.
Prosseguindo, verifica-se que a parte credora apresentou o pedido de cumprimento de sentença relativamente a multa fixada na decisão de seq. 485.1. 5.
Desta feita, cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com A.R, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 6..
Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 7.
Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 8.
Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 9.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 10.
Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 11.
Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o Sr.
Meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 12.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 13.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 14.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, e havendo prévia manifestação do exequente ou manifestação após a intimação da certidão, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, preferencialmente, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência dos veículos localizados em nome do executado citado que não sejam alienados fiduciariamente, juntando o correspondente comprovante aos autos. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e anotada no sistema Renajud.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC).
Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho). 15.
Intimações e diligências necessárias. 16.
Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
04/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/11/2020 08:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2020 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2020 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2020 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 13:56
Processo Reativado
-
11/05/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 13:22
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 13:47
Processo Reativado
-
28/11/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2019 13:24
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:00
Recebidos os autos
-
17/10/2019 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2019 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:04
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:04
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2019 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/08/2019 17:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/06/2019 12:11
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/06/2019 17:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/06/2019 19:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2019
-
06/06/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 19:48
Homologada a Transação
-
05/06/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/05/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/05/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO MATIELLO
-
09/05/2019 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SONIA PANATTO MATIELLO
-
24/01/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/01/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 17:53
Expedição de Mandado
-
09/01/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO MATIELLO
-
10/12/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 19:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2018 12:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/11/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 19:16
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
26/11/2018 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/11/2018 19:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 13:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/11/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/11/2018 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2018 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2018 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2018 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2018 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/11/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
08/11/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 14:39
Recebidos os autos
-
08/11/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2018 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2018 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2018 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 13:34
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 13:32
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 13:28
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/11/2018 16:16
Recebidos os autos
-
07/11/2018 16:16
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 13:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 11:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO MATIELLO
-
09/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2018 13:24
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2018 13:40
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2018 15:04
Expedição de Mandado
-
13/09/2018 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2018 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2018 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2018 16:32
Expedição de Mandado
-
06/09/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE NECK COMERCIO DE APARELHOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA
-
26/06/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA LOURENÇO CRUZ
-
20/06/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2018 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO CLEVERSI OLIVEIRA SILVEIRA
-
13/06/2018 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2018 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 18:17
Expedição de Mandado
-
30/04/2018 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2018 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 13:43
Expedição de Mandado
-
21/02/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2018 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO MATIELLO
-
24/10/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 19:24
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
08/08/2017 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
31/07/2017 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2017 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2017 18:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2017 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2017 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2017 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2017 18:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2017 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2016 17:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 12:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2016 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 14:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2016 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 16:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2015 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2015 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2015 18:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2015 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2015 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2015 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2015 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2015 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2015 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2015 16:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2015 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2015 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2015 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2015 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2015 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2015 14:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2014 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2014 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2014 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2014 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2014 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 17:15
Recebidos os autos
-
20/10/2014 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2014 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2014 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2014 16:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2014 16:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2014 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2014 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2014 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2014 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2014 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2014 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2014 17:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/04/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2014 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2014 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2014 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2014 14:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2014 14:03
Expedição de Mandado
-
25/03/2014 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2014 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2014 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2014 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2014 15:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2014 14:56
Recebidos os autos
-
20/03/2014 14:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2014 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2014 14:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2014 14:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2014 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2014 15:01
Recebidos os autos
-
13/03/2014 15:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/02/2014 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2013 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2013 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO MATIELLO
-
04/12/2013 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NILTO SALES VIEIRA
-
22/11/2013 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2013 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2013 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2013 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2013 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2013 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2013 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2013 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2013 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2013 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2013 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2013 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2013 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2013 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2013 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2013 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2013 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2013 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2013 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2013 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2013 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2013 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2013 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2013 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2013 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2013 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2013 19:01
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2013 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE NECK COMERCIO DE APARELHOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA
-
19/09/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO MATIELLO
-
19/09/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA LOURENÇO CRUZ
-
12/09/2013 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2013 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2013 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2013 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2013 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2013 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2013 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2013 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2013 15:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2013 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2013 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2013 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2013 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2013 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2013 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2013 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2013 15:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2013 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2013 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2013 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2013 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2013 12:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2013 12:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2013 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2013 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2013 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2013 18:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2013 18:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2013 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NILTO SALES VIEIRA
-
01/04/2013 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2013 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2013 13:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2013 12:44
Recebidos os autos
-
27/03/2013 12:44
Distribuído por dependência
-
26/03/2013 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2013 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2013
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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