TJPI - 0801203-79.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801203-79.2022.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO PORTELA ARAGAO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por João Portela Aragão em face de Banco do Brasil S/A pugnando pelo pagamento de R$ 15.478,21 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).
A parte executada foi devidamente intimada para pagar o débito, tendo apresentado pagamento do valor do débito como garantia do juízo no importe de R$ 15.478,21 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).
Na petição de ID: 79472853 a parte executada requereu que o valor pago a título de garantia no importe de R$ 15.478,21 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos) fosse convertido em pagamento definitivo.
Na petição de ID: 79525705 a parte exequente requereu a liberação do valor pago pelo executado de R$ 15.478,21 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), bem como a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, haja vista que o pagamento realizado pelo executado no ID: 78308644 não foi realizado de forma espontânea e sim como garantia do juízo.
Ademais, requereu ainda a intimação do executado para pagamento o valor de R$ 3.095,64 (três mil, noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) referente a multa e honorários advocatício pelo não pagamento voluntário. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a liberação do valor pago pelo executado não há óbice.
Assim, determino a liberação do valor pago pelo executado de R$ 15.478,21 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), sendo um alvará no importe de R$ 10.060,84 (dez mil, sessenta reais e oitenta e quatro centavos) em favor do autor e outro alvará no importe de R$ 5.417,37 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) em favor do patrono do autor a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Ademais, em relação a aplicação da multa e honorários tendo em vista o não pagamento voluntário pelo executado tenho que essa deve ser aplicada, vejamos: Consoante entendimento do STJ, a garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
MULTA.
HONORÁRIOS.
ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. 2.
A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário, porquanto em sua petição de "Requer, ainda, não seja deferido o levantamento em favor da parte adversa, pois esta Casa Bancária apresentará a impugnação no prazo legal." Ou seja, o depósito realizado pela parte executada não foi feito com o fim de disponibilizar voluntariamente à parte exequente o valor executado, como bem se depreende do pedido que de o valor não fosse liberado para a parte exequente, pois ainda ocorreria a apresentação de impugnação.
Desta feita, assiste razão à parte exequente quando pugna que incida sobre o montante devido, o valor da multa e os honorários advocatícios, tendo em vista não ter havido pagamento voluntário.
Assim, aplica a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 15.478,21 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), que corresponde ao valor de R$ 3.095,64 (três mil, noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Determino a intimação do executado para realização do pagamento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
27/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:19
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO PORTELA ARAGAO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801203-79.2022.8.18.0045 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: JOAO PORTELA ARAGAO Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS, CARLA MAYARA LIMA REIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor que alega ter sido vítima de fraude bancária, consistente em transferência não autorizada de sua conta-corrente, realizada por funcionária terceirizada do banco requerido.
Sentença de parcial procedência determinou a restituição em dobro do valor indevidamente debitado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco responde objetivamente pelos danos decorrentes da fraude praticada por sua funcionária terceirizada; e (ii) analisar a adequação da condenação por danos morais e da devolução em dobro dos valores indevidamente transferidos.
As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviço, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo sua responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
O banco requerido falha na prestação do serviço ao permitir que sua funcionária terceirizada tivesse acesso irrestrito às dependências da agência e realizasse transferências indevidas, evidenciando vulnerabilidade no sistema de segurança bancária.
A repetição do indébito em dobro é devida, pois o desconto indevido decorre de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é configurado pelo abalo sofrido pelo consumidor, que teve valores subtraídos de sua conta sem autorização, gerando transtornos e incerteza quanto à segurança de seus recursos financeiros.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo sua revisão.
Nos juizados especiais, os honorários sucumbenciais são incabíveis na fase de primeiro grau, nos termos da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em honorários de sucumbência, mantendo-se a sentença nos demais termos.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancaria, sendo realizada transferência não reconhecida na sua conta bancária, por funcionária do Banco requerido.
Sobreveio sentença (ID 23061138) que julgou procedente em parte os pedidos, in verbis: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a empresa ré a restituir EM DOBRO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), indevidamente transferidos e sacados da conta bancária da parte requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Razões do recorrente, alegando em síntese (ID 23061140): descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro; impossibilidade de restituição; causa excludente do dever de indenizar; inexistência de dano moral e sua comprovação; quantificação do dano; mero aborrecimento; prequestionamento; vedação legal acerca da condenação em honorários sucumbenciais no âmbito dos juizados.
Por fim, requer a reforma da r. sentença julgando-se improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas (ID 23061143). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade do Banco do Brasil pelos prejuízos suportados pelo recorrido, decorrentes de transferências bancárias realizadas sem sua anuência.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras são prestadoras de serviço e, portanto, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
In casu, ficou comprovado nos autos que a fraude foi perpetrada por funcionária terceirizada do banco, a qual, utilizando-se da confiança dos clientes e do acesso irrestrito às dependências da agência, realizou transferências indevidas da conta do recorrido para contas de terceiros.
Além disso, há nos autos prova emprestada de outros processos, na qual a referida funcionária confessa ter realizado transações semelhantes em detrimento de outros idosos, utilizando-se da mesma prática fraudulenta.
No caso concreto, restou evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, que possibilitou a ocorrência do ilícito dentro das dependências da agência.
Assim, o erro não pode ser considerado justificável, razão pela qual se impõe a repetição do indébito em dobro.
O dano moral decorre do abalo sofrido pelo recorrido ao ter R$ 2.000,00 subtraídos de sua conta, sem autorização, situação que gerou transtornos e incerteza quanto à segurança de seus recursos financeiros.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença, encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais, no mais, mantenho a sentença combatida em todos os seus termos.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801203-79.2022.8.18.0045 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: JOAO PORTELA ARAGAO Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:21
Desentranhado o documento
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18/03/2025 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 15:05
Juntada de manifestação
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17/02/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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