TJPI - 0800466-77.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 06:34
Baixa Definitiva
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11/04/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800466-77.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva (Bradesco) Compulsando os autos que o Banco Bradesco atua como mero intermediário de pagamentos, não se confundem pois são pessoas jurídicas distintas que comandam as suas atividades, exercendo cada qual suas próprias funções.
Pois bem, o objeto da presente ação é fruto de relação jurídica da parte autora com a UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, conforme consta no extrato de ID 59829534.
A parte autora não junta nenhum documento de comprovação que foi ao banco Bradesco postular cancelamento dos descontos, não se visualiza nos autos nenhum extrato que comprova os descontos na sua conta, também não se visualiza relação jurídica entre as partes.
Desse modo, com o art. 17 do Código de Processo Civil anuncia que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Destarte, o BRADESCO não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual resta prejudicado o presente processo, assim, devendo ser extinto sem resolução do mérito.
Da Incompetência Territorial Pari passu, vislumbro que a parte autora é residente e domiciliada no Município de Monte Alegre/PI, conforme se extrai das informações existentes nos autos, bem como a parte requerida UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL pessoa jurídica e não tem sede em Corrente-PI. É cediço que o artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 permite o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu.
Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio, busca evitar que o autor, ao aplicar o supracitado dispositivo legal, acabe por escolher o juízo onde vai demandar, violando assim, o princípio do juiz natural.
Assim, salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados Especiais com mesma competência, o juiz deverá, com base no princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no Juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento com o domicílio residencial do autor, com o local onde a obrigação deva ser cumprida ou com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado.
Ademais, a empresa demandada não possui filial ou sucursal na Comarca de Corrente, verifica-se, portanto, que deverão ser observadas as normas de organização judiciária do Estado do Piauí, logo, a ação deveria tramitar em comarca distinta.
Sendo assim, deve haver incidência do enunciado nº 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o trâmite da presente ação, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito, medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil por reconhecer a ilegitimidade passiva, e artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 em razão da incompetência territorial.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CORRENTE-PI, 24 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
25/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 11:00 JECC Corrente Sede.
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16/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:25
Juntada de Petição de documentos
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26/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 11:00 JECC Corrente Sede.
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17/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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