STJ - 0001536-18.2014.8.16.0072
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-18.2014.8.16.0072 Processo: 0001536-18.2014.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$26.465,36 Exequente(s): JEFERSON ALVES TERRA Executado(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Fieltec Comércio de Veículos Ltda Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual um dos devedores solidários compareceu em Juízo e efetuou o depósito da integralidade do débito.
Intimado, o exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará e a extinção do feito.
Frente à manifestação do exequente JEFERSON ALVES TERRA, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença em relação a ele, eis que satisfeita a obrigação imposta no título judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados, conforme requerido pelo exequente na seq. 235. 2.
Na seq. 231.1, o executado FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, devedor solidário que pagou a integralidade do débito, requereu a continuidade do cumprimento de sentença em desfavor do codevedor, correspondente a metade do valor pago.
Assim, e considerando que o devedor solidário que paga a integralidade da dívida sub-roga-se nos direitos do credor na proporção que lhe cabe, nos termos do art. 283 do CC e 778, IV do CPC, defiro o pedido formulado.
Ademais, é perfeitamente possível que o exercício do direito fruto da sub-rogação seja exercido nos mesmos autos em homenagem ao princípio da economia processual, conforme já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça em casos pretéritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGA A INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO CODEVEDOR, NA PROPORÇÃO DA QUOTA DEVIDA.POSSIBILIDADE.
PERMISSIVO LEGAL.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1717374-1 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 08.03.2018)." 3.
Proceda a secretaria a adequação dos polos. 4.
Em seguida, intimem-se o executado Fieltec Comércio de Veículos Ltda, na pessoa de seu advogado, para na condição de réu devedor solidário promover, no prazo de 15 dias, o pagamento proporcional do débito – que é de sua responsabilidade (50%) – ao referido corréu que adimpliu integralmente a dívida, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Acaso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o exequente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. a dizer sobre a satisfação de seu crédito.
Prazo: 05 (cinco)dias. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde logo, a realização de penhora on line.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colorado, 30 de abril de 2021.
Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
16/12/2020 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/12/2020 13:23
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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23/11/2020 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/11/2020 Petição Nº 664583/2020 - AgInt
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20/11/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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20/11/2020 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0664583 - AgInt no AREsp 1681923 - Publicação prevista para 23/11/2020
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29/10/2020 18:47
Recebidos os autos no(a) QUARTA TURMA
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28/10/2020 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000196-2020-AJC-4T)
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27/10/2020 18:59
Conhecido o recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e não-provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 664583/2020 - AgInt no AREsp 1681923
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19/10/2020 09:34
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000196-2020-AJC-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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19/10/2020 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/10/2020
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16/10/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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16/10/2020 14:59
Incluído em pauta para 27/10/2020 14:00:00 pela QUARTA TURMA - Petição Nº 00664583/2020 - AgInt no AREsp 1681923/PR
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06/10/2020 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI Relator
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05/10/2020 18:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 772075/2020
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05/10/2020 18:42
Protocolizada Petição 772075/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 05/10/2020
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15/09/2020 05:19
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/09/2020 Petição Nº 664583/2020 -
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14/09/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/09/2020 15:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 664583/2020. Publicação prevista para 15/09/2020)
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13/09/2020 22:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 664583/2020
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13/09/2020 22:36
Protocolizada Petição 664583/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/09/2020
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01/09/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/09/2020
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31/08/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/08/2020 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/09/2020
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28/08/2020 22:10
Conhecido o recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e não-provido
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19/06/2020 18:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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19/06/2020 17:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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29/05/2020 17:37
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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29/05/2020 17:07
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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14/04/2020 12:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/04/2020 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/03/2020 17:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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