TJPI - 0832520-33.2024.8.18.0140
1ª instância - Centro Judiciario de Solucoes de Conflitos e Cidadania de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832520-33.2024.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: DOMINGAS ALVES BARBOSA SENTENÇA Vistos, 1 As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de avença firmada por ambas junto ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania – NUSCC – da Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2.
Vieram-me os autos conclusos para decisão, independentemente da manifestação Ministerial, por não envolver a pretensão interesse de incapaz (art. 698 do CPC 2015). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto ID 60231408, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais exigíveis ao seu registro. 4.
Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 354 c/c o CPC 487 III, “b”. 5.
Sem custas. 6.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de julho de 2024.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -
25/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:20
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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25/03/2025 08:18
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:19
Homologada a Transação
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12/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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