TJPR - 0002286-78.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 19:09
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
30/09/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:34
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
30/08/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:48
Homologada a Transação
-
15/08/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
08/07/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
15/06/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
03/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
01/06/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:13
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/05/2022 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
-
26/05/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 05:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/12/2021 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0002286-78.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.218,54 Autor(s): SUELY VIEIRA DE GOUVEIA Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS 1.
Relatório dos autos na decisão de evento 71, que: a) indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela associação ré; b) indeferiu a produção de prova oral; c) deferiu a realização de perícia grafotécnica, nomeando como perito o Sr.
Fábio Rodrigues Rek.
Intimadas (eventos 72 e 73), as partes fixaram seus quesitos (eventos 76 e 77).
Intimado (evento 79), o Sr.
Fábio Rodrigues Rek aceitou a nomeação como perito e propôs orçamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) para a realização da perícia (evento 81).
Intimada (evento 82), a ré apresentou impugnação à proposta de honorários (evento 84). É o relatório.
Decido. 2.
Intime-se o Sr.
Perito para, em 15 (quinze) dias, apresentar contraproposta diante da impugnação constante nos autos (evento 84) ou ratificar o valor proposto. 2.1.
Na sequência, manifestem-se ambas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo na sequência conclusos. 3.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
16/12/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-78.2020.8.16.0017 Processo: 0002286-78.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.218,54 Autor(s): SUELY VIEIRA DE GOUVEIA Réu(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS 1.
SUELY VIEIRA DE GOUVEIA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL – ANAPPS, sustentando que recebe benefício previdenciário e ao verificar seu extrato notou a existência de descontos realizados pela ré a título de contribuição nos meses de competência de 04/2018 e 05/2018.
Ocorre que a autora não tem ciência de qualquer contratação e/ou autorização para realização dos descontos.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em sede de tutela de urgência, a suspensão de novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Deferida a tutela de urgência pleiteada e a justiça gratuita (evento 07).
Expedição de ofício ao INSS (evento 19).
A ré ofereceu contestação no evento 32.
Preliminarmente sustentou o cumprimento da liminar e impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, aduziu, em síntese, não incidência do Código de Defesa do Consumidor, oportunismo da demanda, impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados, ausência de comprovação dos danos alegados.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada e infrutífera (evento 45).
Réplica (evento 52).
Intimados para especificação de provas, a ré pugnou pela concessão da justiça gratuita, depoimento pessoal da autora e perícia grafotécnica.
Juntou documentos (evento 58).
Já a autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 59).
Determinada a inversão do ônus da prova, anunciado o julgamento antecipado e determinada a intimação da ré para comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 62).
Resposta do ofício encaminhado ao INSS (evento 67).
A ré juntou documentos (evento 68). É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Da justiça gratuita.
Indefiro a concessão da gratuidade judiciária à associação ré, pois não comprovou a necessidade de percepção do benefício e não se pode olvidar que consta como beneficiária em diversos descontos realizados nas contas dos aposentados e pensionistas, gerando rendimentos à ré. 3.
Embora tenha sido anunciado o julgamento antecipado do feito (evento 62), verifica-se que nem sequer foram analisadas as provas solicitadas pela ré no evento 58, razão pela qual passo à sua análise. 4.
Da prova oral.
Desnecessária a tomada do depoimento pessoal da autora, pois o ponto controvertido da lide (realização ou não da contratação pela autora) pode ser demonstrada por meio de perícia grafotécnica já solicitada pela instituição ré.
Portanto, indefiro a produção de prova oral, com amparo no artigo 370, § único do CPC. 5.
Da perícia grafotécnica.
Por sua vez, para resolução da controvérsia, defiro a prova solicitada pela ré, consistente na perícia da assinatura aposta no termo de adesão e autorização de desconto juntadas com a defesa (evento 34.2), a fim de verificar se coincidem com a assinatura da autora e se foi firmada por referida consumidora. 5.1.
Para tanto, nomeio perito grafotécnico, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, o Sr.
FABIO RODRIGUES REK. 5.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 5.3.
Como quesito do Juízo, fixo o seguinte: as assinaturas apostas no termo de adesão e autorização de desconto, juntados às fls. 2 e 3 do evento 34.2 foram firmadas pela autora, ou falsificadas por terceiro? 5.4.
Em seguida, intime-se o Sr.
Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 5.5.
Aceitando o encargo, intime-se a associação ré para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 90, Código de Processo Civil). 5.6.
Com o pagamento, inicie o Sr.
Perito os trabalhos, ficando autorizada a transferência de 50% dos honorários em favor do expert para conta bancária a ser indicada. 5.7.
Deverá o Sr.
Perito comunicar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias nos autos, data, horário e local para realização do laudo. 5.8.
Com a informação, intimem-se as partes. 5.9.
Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e em seguida, contatos e preparados os autos, venham conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
03/05/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 05:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2020 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 17:34
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/07/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/07/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS
-
07/07/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/06/2020 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2020 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/02/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2020 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 13:14
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:14
Distribuído por sorteio
-
31/01/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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