TJPI - 0800082-34.2025.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZA GONCALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:45
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800082-34.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZA GONCALVES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
TEMPESTIVIDADE.
REGULARIDADE FORMAL.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECEBIMENTO.
CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Recurso que preenche os requisitos do art. 1.009 e seguintes do CPC.
Determinada a tramitação regular para julgamento de mérito.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiza Gonçalves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, que, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial, notadamente no que tange à apresentação de extratos bancários indispensáveis à propositura da ação.
Passa-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal, à luz do Código de Processo Civil de 2015: 1.
Tempestividade Verifica-se que a sentença foi disponibilizada no sistema em 25/03/2025, com ciência do apelante registrada em 27/03/2025, conforme certidão de intimação (ID 25079105).
O prazo final para interposição recursal era 22/04/2025, data em que efetivamente foi protocolado o recurso (ID 25079091).
Assim, é tempestivo. 2.
Preparo A parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, regularmente deferida na origem, o que afasta a exigibilidade do preparo recursal, nos termos do artigo 98, §1º, inciso I, do CPC. 3.
Legitimidade e interesse recursal A apelante figura como parte vencida e pretende a reforma da sentença que lhe foi desfavorável, restando evidenciados tanto sua legitimidade ativa quanto o interesse recursal. 4.
Regularidade formal A peça recursal foi apresentada de forma escrita, com exposição clara dos fundamentos de fato e de direito, bem como do pedido de reforma da sentença, nos moldes exigidos pelo artigo 1.010 do CPC.
Além disso, está assinada por advogados devidamente constituídos nos autos. 5.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo Não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 6.
Competência A controvérsia envolve relação de consumo, com foco em empréstimo consignado e possível abusividade contratual, matéria de competência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, conforme Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Diante da constatação de que o recurso preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta por Luiza Gonçalves da Silva, em seu duplo efeito, determinando sua regular tramitação nesta 4ª Câmara Especializada Cível.
Intimem-se as partes, conforme o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Teresina, datado e assinado virtualmente Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
26/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/05/2025 09:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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