TJPR - 0005929-95.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA
-
25/09/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA
-
22/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2025 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA
-
10/12/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2024 12:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
08/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA
-
04/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
04/10/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
04/10/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
04/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
04/10/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/07/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/07/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2024 12:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/07/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2024 10:44
Distribuído por dependência
-
08/07/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/07/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2024 18:54
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2024 15:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/05/2024 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2024 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MALAQUIAS DE ALMEIDA
-
12/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MALAQUIAS DE ALMEIDA
-
03/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
01/04/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/04/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2024 14:15
Distribuído por dependência
-
01/04/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/04/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2024 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
13/12/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA
-
14/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA
-
13/09/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2023 14:31
Distribuído por dependência
-
25/08/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2023 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/08/2023 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/08/2023 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/08/2023 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
29/06/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 16:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/03/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
28/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
07/02/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
23/01/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2023 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MALAQUIAS DE ALMEIDA
-
17/11/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MALAQUIAS DE ALMEIDA
-
10/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/10/2022 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/10/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MALAQUIAS DE ALMEIDA
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
04/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
04/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/09/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/09/2022 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:31
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
29/08/2022 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:18
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MALAQUIAS DE ALMEIDA
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MALAQUIAS DE ALMEIDA
-
15/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 08:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2022 20:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/07/2022 20:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
24/05/2022 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MALAQUIAS DE ALMEIDA
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA
-
19/04/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MALAQUIAS DE ALMEIDA
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:30
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MALAQUIAS DE ALMEIDA
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
16/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/02/2022 14:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005929-95.2020.8.16.0194 Processo: 0005929-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.413,00 Autor(s): DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA Réu(s): EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
Vistos. 1.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4.
Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. 5.
No mais, cumpra-se o despacho de seq. 239.1.
Intimações e Diligências necessárias.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
16/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:16
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:16
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 09:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/02/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005929-95.2020.8.16.0194 Processo: 0005929-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.413,00 Autor(s): DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA Réu(s): EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
Vistos.
Intime-se conforme se requer.
Defiro a busca de endereço nos sistemas requeridos (seq. 233.1).
No mais, cumpra-se a decisão saneadora no que couber.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
10/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
07/02/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005929-95.2020.8.16.0194 Processo: 0005929-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.413,00 Autor(s): DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA Réu(s): EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS Contra a decisão saneadora (seq. 190.1), foi apresentado requerimento de ajustes pelo primeiro réu (seq. 217.1).
Afirmou que o saneador não analisou a ocorrência de revelia substancial da impugnação à contestação, a desconsideração da personalidade jurídica da reconvinda Horizonth – Clube de Benefícios, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a apropriação indevida de valores pela seguradora reconvinda, o requerimento de tutela provisória de urgência.
Requereu ainda o acréscimo de pontos controvertidos, pugnando pela complementação da decisão saneadora.
Decido.
Nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
Tendo em vista que a manifestação foi apresentada antes de escoado o prazo legal, passa à análise do requerimento.
Inicialmente, cumpre salientar que a ausência de impugnação especifica acarreta a presunção de veracidade da matéria de fato, excetuadas as hipóteses do artigo 341 do Código de Processo Civil, e não incidência dos efeitos da revelia, inexistindo qualquer omissão da decisão saneadora neste ponto, haja vista que a matéria deverá ser apreciada quando do julgamento do mérito, ponderadas as provas produzidas nos autos.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, ressalte-se que a decisão saneadora foi clara ao delinear que “não há demonstração de dilapidação ou ocultação do patrimônio da reconvinda de forma a prejudicar a efetividade das condenações pretendidas na peça de reconvenção”.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser postulada em incidente processual, em apartado e distribuído por dependência, nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil.
Quanto à inversão do ônus da prova, frise-se que não houve qualquer requerimento para tanto no petitório apresentado pelo réu/reconvinte em movimento 164.1.
Insta salientar que a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não acarreta a inversão automática do ônus da prova, mormente quando implicar em comprovação de fato negativo.
Ademais, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, devendo ser aplicada somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Sem olvidar que o requerimento é genérico, deixando a parte de indicar, ao mínimo, qual prova deveria ser produzida pela reconvinda ou sua pertinência para a resolução da controvérsia.
Quanto à suposta apropriação indevida de valores pela seguradora e requerimento de tutela provisória de urgência, consigno que não há qualquer omissão na decisão saneadora, sendo pontuado que as “alegações do reconvinte são desprovidas de probabilidade do direito, haja vista que o próprio reconvinte juntou aos autos procuração outorgando poderes em favor de terceiros e da terceira reconvinda para promover a negociação e alienação do veículo”.
Eventual apropriação indébita se insere sob a controvérsia envolvendo “a existência de dano material sofrido pelo reconvinte e sua extensão”, sendo desnecessário qualquer ajuste na decisão saneadora.
Por fim, no tocante aos pontos controvertidos sugeridos pela parte, denota-se mera repetição das questões controvertidas de fato, haja vista que a recusa ou demora no pagamento da indenização securitária integra os danos material e moral pretensamente sofridos pelo reconvinte, pontos fixados no item “V”, alíneas “e” e “f”.
Portanto, em que pesem os argumentos expendidos pelo réu/reconvinte, são desnecessários ajustes na decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
12/01/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005929-95.2020.8.16.0194 Processo: 0005929-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.413,00 Autor(s): DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA Réu(s): EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS I.
Trata-se de ação indenizatória movida por Djullyette Marry Ortmann Portela em face de Edmilson de Lima Nogueira, Emanuel Iago Pires Nogueira e Horizonth – Clube de Benefícios.
Narrou que se envolveu em acidente automobilístico na data de 12 de janeiro de 2020, cuja autoria atribuiu ao segundo réu, que conduzia veículo de propriedade do primeiro réu, não observando as regras de trânsito e desrespeitando a preferência de circulação da autora.
Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alegou que sofreu diversos prejuízos, ocorrendo a perda total do veículo, utilizado no exercício da profissão da autora.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de compelir a terceira ré para promover o depósito em juízo do valor do veículo.
Ao fim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização em razão dos danos materiais, lucros cessantes e dano moral sofridos pela autora.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1/1.19).
Foram concedidos os auspícios da gratuidade da justiça à autora, bem como indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada (seq. 17.1).
Citados (Seq. 31.1, 32.1 e 39.1), os réus ofereceram contestação.
Edmilson de Lima Nogueira e Emanuel Iago Pires Nogueira argumentaram que o acidente de trânsito foi causado pela própria autora, que trafegava em velocidade superior à permitida na via, apenas parando o veículo quando colidiu com parede de imóvel próximo do cruzamento, sucessivamente alegando a culpa concorrente.
Arrazoaram que não foram comprovados os danos materiais, lucros cessantes ou danos morais pretensamente sofridos pela autora, tecendo ainda considerações acerca do plano de proteção veicular contratado junto à terceira ré.
Apresentaram reconvenção, incluindo o condutor do veículo, Alcides Malaquias de Almeida no polo passivo da lide, requerendo a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização em razão do dano moral sofrido.
Apresentaram ainda reconvenção em face da seguradora Horizonth Clube de Benefícios, requerendo a condenação ao pagamento de indenização securitária correspondente ao valor do veículo, bem como de indenização decorrente do dano moral.
Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça (seq. 42.1/42.22).
Horizonth Clube de Benefícios discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação civil sem finalidade lucrativa.
Asseverou que o condutor do veículo da autora foi o único responsável pela ocorrência do acidente, argumentando que não foi comprovada a existência de dano material ou moral.
Assim, pugnou pelo julgamento de improcedência da ação (seq. 43.1/43.4).
A autora impugnou as contestações, reiterando os argumentos lançados na peça exordial (seq. 49.1).
Foi indeferida a concessão dos auspícios da gratuidade da justiça aos réus (seq. 74.1).
A terceira ré se manifestou sobre a reconvenção, defendendo que é descabida a apresentação de reconvenção em face do corréu, diante do alinhamento do interesse das partes.
Reiterou que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, cabendo o ressarcimento dos prejuízos apenas quando do esgotamento da possibilidade de recebimento de valores junto à autora, frisando ainda que inexiste dano moral passível de indenização (seq. 123.1).
Citado (seq. 136.2), o segundo reconvindo ofereceu resposta à reconvenção, corroborando as alegações da autora que o acidente de trânsito ocorreu em razão da conduta dos reconvintes, não sendo responsável pela reparação de qualquer dano moral ou material (seq. 141.1).
Os reconvintes impugnaram a resposta à reconvenção, rechaçando os argumentos expendidos pelo reconvindo (seq. 151.1 e 152.1/152.6).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, os réus requereram o depoimento pessoal da autora e dos reconvindos, a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial.
Alegaram que a terceira reconvinda promoveu indevidamente a alienação do veículo, pelo que requereram a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de compelir a parte a promover o depósito em juízo do valor do bem (seq. 164.1/164.5).
A autora, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal das partes e a expedição de ofícios (seq. 167.1).
A autora se manifestou sobre os documentos juntados pelos réus (seq. 188.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Da Reconvenção Alegou a terceira reconvinda que é descabida a apresentação de reconvenção em seu desfavor, sob o argumento de que há alinhamento de interesse entre as partes.
Com efeito, a jurisprudência admite o processamento da reconvenção do réu não apenas contra o autor, como também em face dos corréus da ação principal, caso opostos ou distintos seus interesses.
No caso em voga, ao contrário do que alega a reconvinda, não há que se falar em convergência de interesses no tocante à reconvenção, pretendendo os reconvintes a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização em razão do dano material e moral sofrido, pretensão resistida pela reconvinda. Assim, rejeito a preliminar aventada.
III.
Da Tutela Provisória de Urgência Conforme anteriormente relatado, requereu o reconvinte a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de compelir a terceira reconvinda a promover o depósito em juízo do valor do veículo, alegando que este foi indevidamente alienado sem o consentimento do reconvinte.
Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, consigno que as alegações do reconvinte são desprovidas de probabilidade do direito, haja vista que o próprio reconvinte juntou aos autos procuração outorgando poderes em favor de terceiros e da terceira reconvinda para promover a negociação e alienação do veículo (seq. 42.20).
Ademais, em qualquer momento foi juntado documento aos autos atestando a suposta perda total do veículo de propriedade do reconvinte.
Outrossim, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que não há demonstração de dilapidação ou ocultação do patrimônio da reconvinda de forma a prejudicar a efetividade das condenações pretendidas na peça de reconvenção.
Assim, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
IV.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito.
V.
Pontos Controvertidos e Provas Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) se o acidente de trânsito foi causado em função de conduta da autora ou dos réus; b) se o veículo descrito na peça inicial era utilizado em atividade profissional pela autora; c) a existência de dano material sofrido pela autora e sua extensão; d) a existência de dano moral sofrido pela autora e o quantum indenizatório; e) a existência de dano material sofrido pelo reconvinte e sua extensão; f) a existência de dano moral sofrido pelo reconvinte e o quantum indenizatório.
VI.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, da legislação supracitada, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
VII.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) provas orais, consistentes no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; b) prova documental.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, o que faço com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista que o veículo objeto da prova já foi alienado pela terceira ré, enquanto os danos causados ao imóvel de terceiro já foram reparados pelo próprio réu, do que se extrai a impossibilidade de realização de qualquer avaliação técnica sobre o bem ou no local do acidente, como pretende o réu.
Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofício pretendido pela autora, cabendo à própria parte diligenciar junto à empresa os extratos de corridas realizadas no período aludido, em especial mediante consulta junto ao próprio aplicativo de serviços de transporte.
VIII.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (artigo 357, § 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão.
IX.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
X.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, caput, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código.
XI.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
01/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2021 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA
-
16/11/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005929-95.2020.8.16.0194 Processo: 0005929-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.413,00 Autor(s): DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA Réu(s): EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS Conclusão desnecessária, cumpra-se o despacho de movimento 166.1, observando-se que a manifestação retro (seq. 167.1) diz respeito ao ato ordinatório de movimento 155.1.
Curitiba, 26 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
27/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
25/10/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
10/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
07/07/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
25/05/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:02
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005929-95.2020.8.16.0194 Processo: 0005929-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.413,00 Autor(s): DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA Réu(s): EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
Vistos. Cite-se por Oficial de Justiça, conforme se requer no seq. 121.1.
Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
02/05/2021 22:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:05
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
27/04/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
26/04/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
14/04/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
14/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
12/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
23/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 14:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2021 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
05/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DJULLYETTE MARRY ORTMANN PORTELA
-
02/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 00:03
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
17/02/2021 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/02/2021 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL IAGO PIRES NOGUEIRA
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE LIMA NOGUEIRA
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26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
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25/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/07/2020 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2020 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/07/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
07/07/2020 14:37
Distribuído por sorteio
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05/07/2020 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2020 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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