TJPI - 0802312-66.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802312-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DE SOUSA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL DE SOUSA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 55649645).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Pois bem.
Determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” Ato contínuo, “(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
Enfatizo que a parte autora é analfabeta e de idade avançada, por tal motivo, a referida contratação deveria ser acompanhada de instrumento público, assinatura a rogo ou por procurador constituído para exprimir sua vontade como condição imprescindível de validade do negócio jurídico (art. 166, inc.
V, c/c o art. 104, inc.
III, do CC).
Todavia, observa-se que o contrato acostado em ID 55649653 não preencheu os requisitos disposto na lei civil para formalização de contratos com pessoas analfabetas.
Ainda que seja o analfabeto considerado capaz para os atos da vida civil, é necessário para a validade dos atos firmados, o cumprimento de determinadas exigências, que restringe a capacidade negocial ao agente, com objetivo de protegê-lo de eventuais estelionatários.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Ainda, destaca-se que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Ressalta-se, ainda, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" (art. 39, inc.
IV, do CDC), configurando, no caso em tela, flagrante abuso de direito ao consumidor.
Insta consignar que as medidas necessárias para se evitar que tais falhas ocorram são de exclusiva responsabilidade da requerida, devendo adotar cautelas para realizar o serviço a contento, garantindo segurança jurídica ao consumidor, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei 8.078/90.
Destarte, in casu, como a contratação se deu diretamente com a parte autora, sem que houvesse procurador constituído por escritura pública ou contrato assinado a rogo e por mais 2 (duas) testemunhas, é forçoso reconhecer a nulidade do contrato (Cédula de Crédito Bancário nº 51-825188936/17), ID 55649653.
O Código Civil, em seu artigo 595, aduz que: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos, apenas consta a assinatura de duas testemunhas e aposição de digital da autora, não constando a assinatura a rogo por pessoa de confiança ou familiar da parte autora; acarretando, portanto, na sua nulidade.
Ressalto que a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. (REsp nº 1.868.099 - CE).
Recentemente o E.
TJPI editou enunciado de súmula que assim dispõe: SÚMULA 30 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Logo, face a nulidade da contratação, prosperam os pedidos da parte autora quanto à condenação do réu em reparação civil a título de danos materiais e morais, nos termos do enunciado da Súmula 30 acima expressada.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se a cobrança/desconto no benefício da parte autora, conforme extrato do INSS de ID 51523931).
Os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária.
Os danos morais também são devidos, eis que existente falha na prestação do serviço diante da nulidade formal da contratação, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Todavia, incontroverso que foi disponibilizado à parte autora recursos pleiteados na contratação anulada - R$ 6.754,68, conforme se comprova em ID 55649656.
Assim, impõe-se que tal quantia seja restituída ao réu, a fim de se evitar o vedado enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários).
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 51-825188936/17 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).
Ressaltada a possibilidade de compensação de valores da restituição devida pelo réu com a valor a restituir pela parte autora, em decorrência da comprovação da quantia disponibilizada pelo Banco ao postulante no montante de R$ 6.754,68 (ID 55649656); a fim de evitar enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
Para efeitos de compensação o réu poderá aplicar a correção monetária do valor disponibilizado à autora, desde o efetivo repasse (13/07/2017), com fulcro na Taxa Selic vigente.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não iniciado o procedimento de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802312-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DE SOUSA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL DE SOUSA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 55649645).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Pois bem.
Determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” Ato contínuo, “(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
Enfatizo que a parte autora é analfabeta e de idade avançada, por tal motivo, a referida contratação deveria ser acompanhada de instrumento público, assinatura a rogo ou por procurador constituído para exprimir sua vontade como condição imprescindível de validade do negócio jurídico (art. 166, inc.
V, c/c o art. 104, inc.
III, do CC).
Todavia, observa-se que o contrato acostado em ID 55649653 não preencheu os requisitos disposto na lei civil para formalização de contratos com pessoas analfabetas.
Ainda que seja o analfabeto considerado capaz para os atos da vida civil, é necessário para a validade dos atos firmados, o cumprimento de determinadas exigências, que restringe a capacidade negocial ao agente, com objetivo de protegê-lo de eventuais estelionatários.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Ainda, destaca-se que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Ressalta-se, ainda, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" (art. 39, inc.
IV, do CDC), configurando, no caso em tela, flagrante abuso de direito ao consumidor.
Insta consignar que as medidas necessárias para se evitar que tais falhas ocorram são de exclusiva responsabilidade da requerida, devendo adotar cautelas para realizar o serviço a contento, garantindo segurança jurídica ao consumidor, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei 8.078/90.
Destarte, in casu, como a contratação se deu diretamente com a parte autora, sem que houvesse procurador constituído por escritura pública ou contrato assinado a rogo e por mais 2 (duas) testemunhas, é forçoso reconhecer a nulidade do contrato (Cédula de Crédito Bancário nº 51-825188936/17), ID 55649653.
O Código Civil, em seu artigo 595, aduz que: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos, apenas consta a assinatura de duas testemunhas e aposição de digital da autora, não constando a assinatura a rogo por pessoa de confiança ou familiar da parte autora; acarretando, portanto, na sua nulidade.
Ressalto que a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. (REsp nº 1.868.099 - CE).
Recentemente o E.
TJPI editou enunciado de súmula que assim dispõe: SÚMULA 30 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Logo, face a nulidade da contratação, prosperam os pedidos da parte autora quanto à condenação do réu em reparação civil a título de danos materiais e morais, nos termos do enunciado da Súmula 30 acima expressada.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se a cobrança/desconto no benefício da parte autora, conforme extrato do INSS de ID 51523931).
Os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária.
Os danos morais também são devidos, eis que existente falha na prestação do serviço diante da nulidade formal da contratação, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Todavia, incontroverso que foi disponibilizado à parte autora recursos pleiteados na contratação anulada - R$ 6.754,68, conforme se comprova em ID 55649656.
Assim, impõe-se que tal quantia seja restituída ao réu, a fim de se evitar o vedado enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários).
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 51-825188936/17 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).
Ressaltada a possibilidade de compensação de valores da restituição devida pelo réu com a valor a restituir pela parte autora, em decorrência da comprovação da quantia disponibilizada pelo Banco ao postulante no montante de R$ 6.754,68 (ID 55649656); a fim de evitar enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
Para efeitos de compensação o réu poderá aplicar a correção monetária do valor disponibilizado à autora, desde o efetivo repasse (13/07/2017), com fulcro na Taxa Selic vigente.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não iniciado o procedimento de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 12:02
Juntada de ata da audiência
-
25/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:33
Determinada diligência
-
16/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2024 12:12
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
21/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:26
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
19/03/2024 13:52
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:33
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DE SOUSA SILVA - CPF: *31.***.*80-59 (AUTOR).
-
23/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801774-15.2024.8.18.0131
Antonio Valeriano de Macedo
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 09:39
Processo nº 0801774-15.2024.8.18.0131
Antonio Valeriano de Macedo
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Hiroito Takahashi Koseki
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 21:07
Processo nº 0854740-93.2022.8.18.0140
Antonio Fernandes Vieira
Associacao de Protecao Veicular Comparti...
Advogado: Juliana Cavalcante Liarth
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2022 11:34
Processo nº 0800152-85.2025.8.18.0123
Raimunda Suzana do Nascimento
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 09:43
Processo nº 0800284-91.2024.8.18.0119
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Cristalandia do Piaui
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 18:11