TJPI - 0804600-18.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 00:14
Baixa Definitiva
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25/05/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 00:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCIELE LIRA MOURA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804600-18.2024.8.18.0162 AUTORA: FRANCIELE LIRA MOURA RÉU: LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que se trata de demanda idêntica à demanda ajuizada nos autos do processo nº 0800343-47.2024.8.18.0162, em trâmite perante este anexo de Juizado Especial, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, de forma tal que este processo se encontra em curso.
O art. 337 do CPC estabelece em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Como mencionado, o caso em análise possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo nº 0800343-47.2024.8.18.0162, que se encontra em curso.
Nesta senda, tenho que a pretensão foi atingida pela litispendência.
A litispendência é um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se refere o art. 337, §1º, CPC, que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte adversa, como decorre do disposto no art. 485, V e § 3º, CPC.
Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
25/03/2025 01:46
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/03/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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