TJPR - 0001506-77.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
26/02/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 10:43
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/02/2023 17:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
08/02/2023 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 12:15
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
11/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/01/2022 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2022 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON VINICIUS FOLMAM
-
13/08/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
13/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 17:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/07/2021 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 12:34
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Processo nº: 0001506-77.2021.8.16.0123 Autoridade(s): Flagranteado(s): MAYCON VINICIUS FOLMAM Trata-se de auto de prisão em flagrante de MAYCOM VINICIUS FOLMAM pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 155, § 4°, inciso I, artigo 163, parágrafo único, inciso III e artigo 329, caput, todos do Código Penal.
A Autoridade Policial deixou de arbitrar fiança, em razão de que a soma das penas máximas cominadas aos delitos ultrapassa 04 (quatro) anos.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória, mediante medidas cautelares (mov. 11.1). É relatório.
Decido.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, incisos I e II do Código de Processo Penal.
Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Assim, não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o.
De fato, concluo pela concessão da liberdade provisória, mediante fiança.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Da análise dos tipos penais imputados aos autuados verifica-se que são crime que admitem a fiança, pois não encontram vedação nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.
Frise-se que os artigos 323 e 324 do CPP estabelecem as hipóteses em que não será concedida fiança e assim sendo, encontram-se os casos em que é passível de concessão de liberdade provisória mediante fiança por exclusão.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
No presente caso, o autuado é primário (mov. 8.1).
Outrossim, embora a pena soma das penas máximas cominadas aos crimes supostamente praticados pelo autuado ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão, a prisão preventiva não se mostra necessária.
Isto porque não há o preenchimento de nenhum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, já que inexiste risco à ordem pública ou econômica, tampouco é conveniente para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
De mais a mais, entendo que outras medidas cautelares menos gravosas se mostram suficientes para produzir o mesmo resultado prático.
O Código de Processo Penal, com a reforma introduzida pela Lei 12.403/2011, abandona o sistema bipolar — prisão ou liberdade provisória — e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do autuado.
Os motivos para a prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação de recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados lugares ou de qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP.
Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais são adequadas e suficientes para a reprimenda do presente feito.
Entendo também pela aplicação da fiança, como meio de garantir a presença do autuado em todas as fases do processo.
Desta feita, concedo a MAYCOM VINICIUS FOLMAM o benefício da liberdade provisória, mediante fiança e com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Manter o endereço e telefone atualizados em juízo; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem a devida autorização deste Juízo; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (19h00min às 06h00min); d) Proibição de contato, por qualquer meio, com a vítima e testemunhas dos fatos; e) Proibição de acesso e frequência no local em que ocorreram os fatos; f) Fiança (artigo 319, inciso VIII, do CPP).
No que tange ao valor da fiança, considerando a natureza da infração, a condição econômica do flagrado, os requisitos expostos nos artigos 325 e 326 do CPP, arbitro-a em no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), equivalente a 1,5 salário mínimo nacional.
Registre-se que o artigo 325 do Código de Processo Penal prevê que o valor da fiança será de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 04 (quatro) anos.
Contudo, considerando que o autuado informou estar desempregado, conforme termo de interrogatório, com fundamento no aludido artigo, fixo a fiança no valor acima mencionado.
Proceda a Escrivania às seguintes diligências finais: a) tome-se por termo a fiança, observado o disposto no artigo 329 do CPP, cientificando, na ocasião, ao afiançado, das condições previstas nos artigos 327 e 328 do CPP; b) recolhida a fiança expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo estiver preso.
Se o flagrado não efetuar o pagamento dentro de 72 (setenta e duas) horas a contar desta decisão, fica o valor reduzido pela metade, na forma do artigo 325 do Código de Processo Penal.
Não havendo o pagamento, ainda assim, em 06 (seis) dias a contar desta decisão, expeça-se alvará de soltura, com fundamento no mesmo artigo de lei, tendo em vista que terá decorrido prazo razoável para pagamento.
Em qualquer caso, os autuados deverão ser liberados mediante termo, de acordo com os artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Em razão da determinação de soltura mediante fiança, resta desnecessária a realização da audiência de custódia, nos moldes do artigo 7º da Instrução Normativa 03/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial da presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
05/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 18:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/05/2021 17:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 14:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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04/05/2021 14:27
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:54
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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