TJPI - 0800596-05.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:43
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800596-05.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: CLADALBERTO VIEIRA DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado, INTIMO as PARTES para requererem o que entenderem cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
PIRIPIRI, 16 de maio de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:20
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de CLADALBERTO VIEIRA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800596-05.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: CLADALBERTO VIEIRA DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLADALBERTO VIEIRA DE SOUSA em face de INSS, todos qualificados nos autos.
O réu apresentou proposta de acordo ao ID: 69399772, tendo a parte autora manifestado concordância ao ID: 69872074, oportunidade em que requereu a homologação do acordo ofertado. É o relatório, no que essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo, em diversos dispositivos, a possibilidade de composição entre as partes, inclusive na fase executiva.
O artigo 190 do CPC prevê que as partes podem estipular negócios jurídicos processuais, enquanto o artigo 515, inciso II, estabelece que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial.
Além disso, o artigo 139, inciso V, confere ao magistrado poderes para incentivar e homologar autocomposições que sejam justas e compatíveis com o ordenamento jurídico.
No caso dos autos, verifica-se que o acordo formalizado entre as partes atende aos requisitos de validade e eficácia, haja vista que não há indícios de vício de vontade, tendo as partes manifestado livremente seu interesse na composição.
O objeto do acordo é lícito, possível e determinado.
Ademais, o ajuste não contraria normas de ordem pública, estando em conformidade com os princípios que regem a administração pública e o direito processual civil.
Dessa forma, não há qualquer óbice à homologação do acordo, que representa uma solução célere e eficaz para a resolução da controvérsia, evitando o prolongamento do processo e garantindo a satisfação do crédito devido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Nos termos do acordo, as partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados (art. 1º, § 5º, da Lei n° 9.469/97), e o INSS não pagará custas judiciais, tendo em vista a isenção constante do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Intimem-se as partes por meio de seus patronos e arquive-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição.
Caso haja descumprimento do ajuste, poderá o autor requerer o respectivo cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:24
Homologada a Transação
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07/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 08:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 03:16
Decorrido prazo de INSS em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de CLADALBERTO VIEIRA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 05:19
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:39
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 07:09
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:04
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 03:22
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:13
Juntada de contrafé eletrônica
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10/03/2022 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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