TJPI - 0803599-94.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 23:12
Juntada de petição
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30/05/2025 20:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:05
Juntada de petição
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803599-94.2022.8.18.0088 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: CAPIT]AO DE CAMPOS / VARA ÚNICA APELANTE: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766-A) APELADO: LUCIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS (OAB/PI Nº 19.118-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS .
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR EMPRESTADO AUTORIZADA PELO BANCO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO BANCO QUE HAVIA ANUÍDO COM A DEVOLUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Neste sentido, em que pese a contratação válida, e confirmada pela autora, é certo que esta providenciou a imediata devolução dos valores recebidos por empréstimo, em arrependimento eficaz do negócio contratado.
Portando, no momento que fora dado à contratante, parte autora, um meio de imediata devolução da quantia pelo banco recorrente, houve a concordância com a rescisão do negócio sem qualquer ônus à autora. 2- Recurso não provido. 3- Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face da sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS (Processo n° 0803599-94.2022.8.18.0088), proposta por LUCIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO, na qual, o magistrado procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante alega a juntada aos autos do contrato referente ao empréstimo consignado pela parte recorrida, devidamente assinado através de biometria facial no momento da celebração do contrato.
Sustenta, ainda, a transferência do valor relativo à contratação questionada.
Com estas razões pugna pela impossibilidade de restituição em dobro e da condenação em danos morais.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório.
Ao final requer a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimado, a parte apelada argumenta que cancelou o empréstimo consignado, através da devolução do valor recebido, antes do fim do prazo de 07 ( sete dias) conforme preceitua o CDC, e que mesmo diante disso, percebeu descontos em seu benefício referente a contratação nº 010117195983.
Ao final, requer a manutenção da sentença. ( Id 17770619) Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.(Decisão Id 18042182 ).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18042182 ) II – DO MÉRITO RECURSAL Na origem, a parte autora, ora apelada ingressou com a ação anulatória, aduzindo que, em momento anterior, solicitou o cancelamento do empréstimo consignado nº 010117195983 questionado na demanda, com a devida devolução do valor contratado, antes de findar o prazo do CDC, conforme documento ( Id 17770478).
Em suas razões recursais, o apelante alega a juntada aos autos do contrato referente ao empréstimo consignado pela parte recorrida, devidamente assinado através de biometria facial no momento da celebração do contrato.
Sustenta, ainda, a transferência do valor relativo à contratação questionada.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos e analisando as provas produzidas, verifica-se que a sentença de procedência deve ser mantida, contudo por fundamento diverso.
Conforme relatado, a própria autora confirma a celebração do contrato, aduzindo que usando seu direito ao arrependimento, fez a devolução da quantia recebida, conforme boleto emitido pela instituição bancária e pago pela autora.
Neste sentido, em que pese a contratação válida, e confirmada pela autora, é certo que esta providenciou a imediata devolução dos valores recebidos por empréstimo, em arrependimento eficaz do negócio contratado.
Portando, no momento que fora dado à contratante, parte autora, um meio de imediata devolução da quantia pelo banco recorrente, houve a concordância com a rescisão do negócio sem qualquer ônus à autora.
Depreende-se que com a situação acima descrita, que as parcelas não poderiam ter sido cobradas, de modo que correto o decreto de inexigibilidade dos valores e devolução das quantias indevidamente debitadas da conta da autora.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Os transtornos causados à parte apelada em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Com estes argumentos, impõem-se a manutenção da sentença.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
23/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:09
Juntada de petição
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18/03/2025 12:06
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/01/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 21:47
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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