TJPI - 0754635-72.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:01
Conclusos para o Relator
-
30/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 29/03/2025 06:00.
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27/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE em 26/03/2025 12:34.
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0754635-72.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando o fornecimento do medicamento Atezolizumabe 1200mg EV, conforme prescrição médica, devido ao iminente risco de vida decorrente da progressão de sua doença neoplásica.
Considerando não há nos autos comprovação do cumprimento da decisão liminar, determino que o Estado do Piauí comprove no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, que determinou o fornecimento do medicamento Atezolizumabe 1200mg EV à impetrante Maria de Fátima Fernandes, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da paciente.
No mesmo prazo, intime-se a impetrante para que se manifeste acerca do cumprimento da decisão liminar, informando se o medicamento lhe foi devidamente fornecido.
Decorrido o prazo sem manifestação do Estado, voltem os autos conclusos para decisão e adoção de medidas coercitivas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/03/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de mandado
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24/03/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:57
Outras Decisões
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26/09/2024 14:57
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 20:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/08/2024 13:33
Expedição de intimação.
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25/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:35
Conclusos para o Relator
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17/06/2024 20:31
Juntada de petição
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08/06/2024 03:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUI em 07/06/2024 10:20.
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05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:52
Juntada de Petição de mandado
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04/06/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 07:24
Expedição de intimação.
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04/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 11:58
Juntada de informação
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29/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:27
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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