TJPI - 0011170-33.1998.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011170-33.1998.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação, Nulidade de ato administrativo] INTERESSADO: PAULO HENRIQUE MAIA DE MIRANDA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI(DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUI -DER REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO ajuizada por PAULO HENRIQUE MAIA DE MIRANDA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUÍ - DER.
Narra o autor que foi contratado, em 1984, sob o regime celetista para o cargo de Assistente Técnico Rodoviário.
Após licença para assuntos particulares, recebida entre 1993 e 1995, foi informado pela diretora do DER-PI que havia sido aberto um processo administrativo por abandono.
Não conseguiu acesso aos autos do processo e, em 08.11.1996, foi demitido, o que feriu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, requer a nulidade do ato de demissão com efeitos “ex tunc”, bem como a procedência do pedido de danos morais.
O DER-PI apresentou Contestação (id. 8109107 – p. 26), alegando inépcia da inicial, pois os fatos estariam desconexos em relação aos pedidos.
No mérito, afirma que o autor foi demitido por crime contra a administração pública e corrupção, após regular processo administrativo e relatório final.
Em Parecer (id. 8109107 – p. 34), o Ministério Público requereu a intimação do DER-PI para acostar a cópia do processo administrativo disciplinar e a citação do Estado do Piauí, pois entendeu que o autor o requereu.
O magistrado da época deferiu o pedido e determinou a citação.
Consecutivo, o Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 8109107 – p. 45).
Em sua peça, defendeu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, requereu a improcedência.
Foi apresentada réplica (id. 8109107 – p. 53).
Foi determinado, em 2005, que o DER-PI trouxesse cópia dos autos do processo administrativo disciplinar (id. 8109107 – p. 66).
Após reiterados requerimentos da parte autora, o ofício para o DER-PI foi encaminhado em 2014 (id. 8109107 – p. 90).
O ofício apenas veio a ser cumprido em 2016 (id. 8109107 – p. 100).
O DER-PI juntou o Processo Administrativo nº 12/1996 (id. 8109107 – p. 103), mas o referido processo é um pedido de certidão de tempo de serviço, sem qualquer nexo com os autos do presente feito.
Em seguida, o Ministério Público, em 2017, apresentou parecer (id. 8109107 – p. 113) requerendo nova intimação do DER-PI para que apresente o Processo Administrativo Disciplinar do autor desta demanda, o que foi deferido pelo magistrado da época (id. 8109107 – p. 118).
Após digitalizados os autos, foram prolatados diversos despachos para as partes se manifestarem.
O Ministério Público opinou pela procedência (id. 24844607).
Em decisão (id. 27131959), o magistrado da época rejeitou o pedido de audiência de conciliação e intimou as partes da rejeição.
Em nova decisão (id. 34974976), foi determinada, novamente, a intimação do DER-PI para juntada do processo administrativo disciplinar.
Em seguida, o Ministério Público requereu que a parte autora explicasse uma série de pontos que aduziu controvertidos (id. 42364646), em outra manifestação, após despachos reiterados, requereu audiência de instrução (id. 72681527). É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar nas preliminares, constam uma série de questões processuais pendentes, trazidas pelo Parquet Estadual, em suas manifestações posteriores ao parecer de mérito prolatado no id. 24844607, requerendo, inclusive, a realização de audiência.
Entretanto, não entendo que tais questões sejam relevantes ao deslinde da causa.
Não importa se o autor obteve ou não licença para interesses pessoais, se essa fora devida ou não, a demissão deveria ser precedida de processo administrativo disciplinar.
Além disso, a inicial é completamente pautada na falta de acesso ao processo administrativo disciplinar e já fora determinado reiteradamente que o DER-PI apresentasse os autos do processo, não cabendo questionar ao autor se procurou obter o processo administrativo disciplinar.
Por fim, cabe aduzir, até mesmo, preclusão do requerimento ministerial, visto que já havia exarado parecer de mérito pela procedência e, em seguida, realiza questionamentos ao autor e requer audiência.
Desse modo, rejeito o requerimento ministerial para a realização de audiência.
Passo a sentenciar o feito, adentrando nas preliminares ao mérito.
De início, a inépcia da inicial não se verifica, os fatos são claros, quais sejam, ausência de processo administrativo disciplinar, a fim de demitir o servidor público, o que invalida a sua demissão, possuindo direito a ser reintegrado com todas as verbas a que faria jus.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo que o ente da administração direta é subsidiariamente responsável pelas obrigações do DER-PI, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
Além disso, como exposto em réplica, a demissão ocorreu por ato do secretário de estado, legitimando a permanência do Estado do Piauí no polo passivo.
Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.
O autor era servidor público não concursado e foi demitido, afirmando na inicial, não ter tido acesso ao processo administrativo disciplinar, se é que ele existiu.
Referida prova, evidentemente, não poderia ser produzida pela parte autora, é a chamada prova diabólica, já que não há como provar o que inexistiu.
O DER-PI, por sua vez, foi regularmente intimado diversas vezes, mesmo após acostar Processo Administrativo completamente desconexo com os autos.
Como já visto, o fato do autor ter obtido licença para tratar de questões pessoais é inoportuno, ainda que não haja prova de tais fatos, era preciso um processo administrativo disciplinar.
Ao afirmar, em Contestação, que houve um processo administrativo com relatório final, cabia ao demandado comprovar tal fato desconsitiutivo do direito autoral, ainda mais após reiteradamente intimado para tanto.
Cabia ao demandado trazer prova do fato desconstitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, o fato do autor não ser concursado não impede a necessidade de processo administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STF, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 653739 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018) Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (PAD).
SERVIDOR PUNIDO COM PENA DE DEMISSÃO.
RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
A aplicação das penalidades previstas no art. 127 da Lei 8.112/1990 vincula-se ao cumprimento de prerrequisitos estritos previstos na legislação de regência, apurados mediante a apreciação das características particulares de cada caso concreto em sede de processo administrativo disciplinar.
A caracterização de tais requisitos não se sujeita a juízos de conveniência ou oportunidade da Administração e, portanto, é sindicável pela via judicial. 2.
No controle judicial dos atos administrativos de demissão de servidor público estável, “a legalidade do ato administrativo compreende, não só a competência para a prática do ato e as suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato”, sendo certo que “a inconformidade do ato com os fatos que a lei declara pressupostos dêle constitui ilegalidade, do mesmo modo que o constitui a forma inadequada que o ato porventura apresente” (LEAL, Victor Nunes.
Atos administrativos - Exame da sua validade pelo poder judiciário.
Revista de Direito Administrativo, v. 3, p. 69–98, 1946). 3.
Caso em que a penalidade de demissão aplicada pela Administração se deu sem devida caracterização do elemento subjetivo referente ao intuito de abandonar o cargo ocupado (Lei 8.112/1990, art. 138).
Na espécie, a aplicação da penalidade de demissão violou direito líquido e certo do impetrante, uma vez que, valendo-se de fundamentação inconsistente e contraditória, calcada em presunções não corroboradas pelo acervo fático-probatório dos autos do PAD, a União aplicou-lhe a penalidade de demissão deixando de considerar a data em que efetivamente se deu o término de sua cessão informal ao Senado. 4.
Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança. (RMS 38983, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024).
A medida adequada é a procedência do pedido de reintegração com efeitos ex-tunc, o que concede ao autor, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 13/1994, direito a todas as vantagens não recebidas.
Em relação aos danos morais, a demissão sem qualquer processo administrativo disciplinar, retirando o trabalho e o sustento da família do autor é fato que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e abala a personalidade jurídica do autor, ensejando danos morais.
O quantum do referido pedido deve ser balizado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desse modo, entendo adequado fixar como devido ao autor o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para determinar a reintegração do autor ao cargo de origem e conferindo efeitos ex-tunc, que lhe sejam concedidas todas as vantagens a que faria jus, desde nov./1996, até a sua efetiva reintegração.
Condeno o demandado, ainda, em danos morais, os quais fixo no quantum debeatur de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Considerando a iliquidez da condenação, deixo para fixar os honorários sucumbenciais, em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011170-33.1998.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Nulidade de ato administrativo] INTERESSADO: PAULO HENRIQUE MAIA DE MIRANDA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI(DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUI -DER REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 22 de março de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 01:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAIA DE MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011170-33.1998.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Nulidade de ato administrativo] INTERESSADO: PAULO HENRIQUE MAIA DE MIRANDA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI(DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUI -DER REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 22 de março de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAIA DE MIRANDA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAIA DE MIRANDA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:27
Outras Decisões
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02/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:57
Outras Decisões
-
22/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 15:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:11
Outras Decisões
-
04/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 27/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAIA DE MIRANDA em 19/04/2021 23:59.
-
08/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 09:26
Conclusos para decisão
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06/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 05/03/2021 23:59:59.
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30/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 15:16
Mandado devolvido designada
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21/06/2020 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2020 21:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 09:37
Distribuído por dependência
-
30/01/2020 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 09:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 15:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 15:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 15:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 15:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/02/2019 18:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/02/2019 17:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/03/2017 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/03/2017 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2017 06:12
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-23.
-
22/02/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2017 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/02/2017 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-08.
-
07/02/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2017 08:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2017 08:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/12/2016 09:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
24/11/2016 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/07/2016 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2016 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/05/2016 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2015 12:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2015 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2014 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/06/2014 08:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2012 14:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/08/2012 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2009 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/04/2009 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/04/2009 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2009 16:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2009 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2005 09:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/09/2005 13:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2005 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2005 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2005 12:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/05/2005 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2004 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2003 00:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/04/2003 00:28
Publicado Outros documentos em 2003-04-07.
-
03/04/2003 00:27
Publicado Outros documentos em 2003-04-03.
-
16/12/2002 00:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2002 00:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/11/2002 00:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/09/2002 00:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/09/2002 00:21
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2002 00:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/04/2002 00:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2002 00:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2002 00:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2001 00:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/05/2001 00:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2001 00:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/11/2000 00:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2000 00:12
Publicado Outros documentos em 2000-09-20.
-
13/09/2000 00:11
Publicado Outros documentos em 2000-09-13.
-
10/08/2000 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2000 00:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2000 00:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/02/2000 00:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/02/2000 00:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/11/1999 00:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/11/1999 00:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/1998 00:03
Publicado Outros documentos em 1998-12-14.
-
17/11/1998 00:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/1998 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/1998
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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