TJPI - 0806718-33.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 15:51
Cancelada a Distribuição
-
21/04/2025 15:51
Cancelada a Distribuição
-
21/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de documentos
-
25/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0806718-33.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: DIANA IZABEL PEDREIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 52832163).
Em razão da não comprovação da sua hipossuficiência financeira, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id. 64387141).
Intimada para efetuar o pagamento das custas de ingresso, a parte autora quedou-se inerte (Id. 72455004). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, afere-se que a requerente não realizou o pagamento das custas, muito embora tenha sido intimada para tal intento.
Ora, diante de tal falta, o art. 290 do Código de Processo Civil, é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal.
Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual considero-a inepta no presente caso.
Sobre o tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
DESERÇÃO.
O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC).
AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A).
SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição.
A autora fica devidamente advertida que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante a prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
21/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:57
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:21
Decorrido prazo de DIANA IZABEL PEDREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIANA IZABEL PEDREIRA - CPF: *86.***.*36-87 (AUTOR).
-
10/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de DIANA IZABEL PEDREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800283-09.2024.8.18.0119
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Cristalandia do Piaui
Advogado: Prycyla de Macedo Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 13:53
Processo nº 0802013-31.2020.8.18.0140
Sebastiao de Araujo Abreu
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800921-54.2025.8.18.0136
Maria de Nazare Almeida Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edinalva Paulo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 14:06
Processo nº 0002063-44.2017.8.18.0060
Francisca Maria da Conceicao Goncalo
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2021 17:50
Processo nº 0002063-44.2017.8.18.0060
Francisca Maria da Conceicao Goncalo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2017 13:05