TJPI - 0753544-10.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753544-10.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de execução fiscal.
A decisão agravada indeferiu pedido de conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD, já convertidos em penhora, sob fundamento de que tal providência somente seria admissível após o trânsito em julgado da decisão que reconhecesse a legitimidade do crédito exequendo, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
O Município sustentou que, ausente qualquer impugnação ao crédito, deveria ser autorizada a conversão imediata em renda dos valores penhorados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a conversão imediata em renda dos valores penhorados via SISBAJUD, quando o executado não opôs embargos à execução nem instaurou outro meio processual de impugnação do crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão em renda dos valores penhorados está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ausência de impugnação formal pelo executado não afasta a exigência do trânsito em julgado, pois a norma confere proteção ao contraditório e à ampla defesa, assegurando ao devedor a possibilidade de insurgência até o fim da lide. 5.
A antecipação da conversão em renda importaria em violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ao satisfazer prematuramente o crédito tributário. 6.
A execução encontra-se garantida por numerário bloqueado judicialmente, resguardando o interesse da Fazenda Pública sem prejuízo à sua futura satisfação. 7.
Inexistem elementos que revelem risco de lesão grave ou justificativa excepcional para afastar a regra legal e a jurisprudência predominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão em renda de valores penhorados em execução fiscal somente é admissível após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade do crédito tributário, independentemente da oposição de embargos ou impugnação pelo executado. 2.
O art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 tem natureza protetiva do contraditório e da ampla defesa, impedindo a antecipação da satisfação do crédito antes do esgotamento das vias recursais.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753544-10.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da execução fiscal movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, que indeferiu o pedido de conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD, anteriormente convertidos em penhora, sob o fundamento de que tal providência somente seria cabível após o trânsito em julgado da decisão que reconhecesse a legitimidade da exação, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Sustenta o agravante, em síntese, que a interpretação conferida pela decisão agravada ao dispositivo legal mencionado não se aplicaria ao caso concreto, porquanto inexistente qualquer impugnação ao crédito exequendo, seja por meio de embargos à execução, seja por incidente processual equivalente, o que manteria intacta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa.
Defende, ainda, que a negativa de conversão em renda compromete a finalidade da execução fiscal e inviabiliza a satisfação do crédito tributário.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, para que se determine a imediata conversão em renda dos valores penhorados, com extinção parcial do crédito tributário e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de conversão imediata em renda de valores penhorados, na hipótese em que o devedor não apresenta embargos à execução nem instaura qualquer incidente processual voltado à impugnação do crédito tributário, estando este garantido por penhora de numerário efetivada por meio do sistema SISBAJUD.
Com efeito, o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que: “A importância do depósito, quando efetivado, converter-se-á automaticamente em renda da Fazenda Pública, se não for contestado ou se, contestado, for ultimada a lide a favor da Fazenda Pública.” Entretanto, a interpretação conferida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que a conversão do depósito em renda — ainda que efetuado para garantia da execução — somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação, conferindo-se à norma caráter protetivo do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se: “Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC. [...]” (STJ, AgInt no REsp 1.667.051/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018) Assim, não se exige propriamente a oposição de embargos à execução, bastando a existência de possibilidade de insurgência ainda pendente para que se obste a conversão definitiva do depósito em favor do exequente.
Tal orientação visa resguardar o direito do executado ao exercício pleno da ampla defesa e à utilização das vias recursais, independentemente de sua efetiva manifestação em juízo.
Permitir a conversão antecipada, sem o trânsito em julgado, importaria em antecipação da satisfação da pretensão executiva sem o esgotamento das garantias processuais constitucionais.
Deve-se considerar, ainda, que a execução encontra-se devidamente garantida por valor bloqueado em numerário, já transferido a conta judicial vinculada ao juízo da causa, de modo que a pretensão do exequente encontra-se resguardada, inexistindo qualquer prejuízo à sua efetivação futura.
O risco de lesão grave, por sua vez, não se faz presente, tampouco se evidencia qualquer excepcionalidade que justifique o afastamento da regra legal e da jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina, 08/07/2025 -
10/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:16
Expedição de intimação.
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09/07/2025 20:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0753544-10.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753544-10.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em apreço agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina, visando à reforma de decisão proferida em sede de execução fiscal, movida em desfavor de Banco Santander S/A, aqui agravado.
O referido ato decisório cuidou, dentre outras medidas, de converter em penhora o numerário bloqueado, determinando à instituição financeira agravada a transferência de montante indisponível para a conta bancária vinculada ao juízo.
Por oportuno, determinou novas tentativas de penhora e indeferiu o pedido de transferência de valores, em favor do agravante.
Daí o recurso ora em apreço, no qual o agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, por entender inaplicável ao caso o artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80.
Nesta esteira, registra que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, consoante com a referida legislação, no sentido de que os depósitos judiciais em dinheiro, feitos no curso da execução fiscal, só devem ser convertidos em renda para a Fazenda Pública exequente após o trânsito em julgado da ação principal em que se discuta a legitimidade da exação.
Esclarece, contudo, que a aplicação do referido artigo e da referida jurisprudência pressupõe que haja uma ação própria ou ao menos um incidente processual dentro da execução fiscal, em que se discuta a legitimidade da exação – o que assenta não ser o caso dos autos.
Aponta que o agravado não apresentou embargos à execução, bem como não instaurou incidente qualquer, concluindo que não há motivos que impeçam a pretendida conversão em renda da penhora em dinheiro, nos autos da execução fiscal.
Garante que a decisão agravada, além de distanciar-se do objetivo da execução forçada, por via oblíqua, afasta a presunção de liquidez e certeza da CDA, de que trata o artigo 3º, caput, da Lei de Execuções Fiscais.
Requer, portanto e alfim, liminarmente e, depois, definitivamente, com o julgamento do mérito recursal, que seja concedida a antecipação de tutela denegada pela decisão recorrida, determinando-se a conversão do valor penhorado na execução fiscal originária em renda, com a consequente quitação do crédito fiscal, no limite do valor convertido em renda, seguindo-se a execução fiscal pelo saldo remanescente.
Suficientemente relatados, decido. É cediço que a providência constante do art. 1.019, inciso I, do CPC, apenas deve ser tomada pelo relator quando, segundo reza o parágrafo único, do art. 995, do mesmo Código, existir risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), além de demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Não é a situação dos autos, contudo.
Comece-se por ver que nem de longe se constata a presença do perigo da demora, porquanto nada indica a possibilidade de prejuízo iminente para o agravante, caso não se dê efeito suspensivo ao recurso.
Junto de suas alegações, nada traz de concreto que consiga demonstrar, irrefutavelmente, o perigo de aguardar-se o julgamento de mérito de presente recurso.
De outra banda, cotejando as arguições pertinentes à fumaça do bom direito, tem-se que a fundamentação lançada pelo douto magistrado, na decisão recorrida, não se mostrou desconstituída, com razões suficientemente concretas, pelas razões trazidas com o recurso.
Outrossim, a despeito das alegações do agravante, a decisão recorrida calcou a adoção das medidas nela veiculadas na necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da execução fiscal, independentemente da existência de impugnações.
Veja-se, neste particular, o seguinte trecho da decisão objurgada: “O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, §2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, §2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1667051 RS 2017/0083919-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).” Destarte, não há justificativa plausível, para autorizar a concessão da medida pleiteada, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.
Do exposto, e ao tempo em que denego o pedido de efeito suspensivo, determino, apenas, a intimação do agravado, para que responda as presentes razões recursais, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Local, data e horários registrados pelo sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
21/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:45
Expedição de intimação.
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19/03/2025 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 22:49
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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