TJPI - 0764372-02.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:06
Expedição de .
-
27/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
26/07/2025 17:09
Juntada de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0764372-02.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dissolução] EMBARGANTE: PAULO ARAUJO DE SAMPAIO EMBARGADO: CLAUDIA MELO DE SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por PAULO ARAÚJO DE SAMPAIO, em face de decisão proferido por esta Relatoria, que, nos autos dos primeiros Embargos movidos em desfavor de CLÁUDIA MELO DE SAMPAIO, rejeitou os Embargos, nestes termos: “Diante do exposto, não se verifica omissão a ser sanada no decisum embargado, porquanto, conforme já exposto, a matéria foi devidamente analisada por esta Relatoria, que reconheceu expressamente a inexistência de preclusão consumativa no tocante à ordem de quebra de sigilo bancário, sendo plenamente legítima a determinação dessa medida pelo Juízo de primeiro grau.
Logo, nota-se a ausência de omissão, contradição ou qualquer outro vício na decisão recorrida, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. […] Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, rejeito-os, mantendo inalterado o decisum atacado.” (ID 24893175).
Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que a decisão em questão foi omissa em relação a tese de preclusão consumativa quanto ao ato de quebra de sigilo bancário ora requerido no recurso originário de Agravo de Instrumento.
Contrarrazões no ID 25308835. É o que basta relatar.
Decido.
Ao analisar aos autos, verifico que o presente recurso se trata do segundo Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante na qual o Recorrente alega exatamente a mesma omissão, qual seja, preclusão a respeito da ordem de quebra de seu sigilo bancário.
Ocorre que, como já relatado, a referida questão foi o objeto da decisão ora Embargada, oportunidade na qual consignou-se que “a matéria foi devidamente analisada por esta Relatoria, que reconheceu expressamente a inexistência de preclusão consumativa no tocante à ordem de quebra de sigilo bancário, sendo plenamente legítima a determinação dessa medida pelo Juízo de primeiro grau.” É evidente, portanto, a tentativa do Embargante de tumultuar o andamento do presente processo mediante interposição de sucessivos Embargos protelatórios, desvirtuando completamente a finalidade legal deste instrumento processual.
Logo, nego seguimento ao recurso em questão, assim como condeno a instituição financeira em multa por interposição de Embargos protelatórios no valor de 2% do valor de eventual condenação, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC.
Advirto ainda que eventual interposição de outro Embargos de Declaração está sujeita a majoração da referida multa até 10% do valor da condenação, assim como as demais providências cabíveis por conta de litigância de má-fé.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
23/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:20
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:34
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
26/05/2025 11:20
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0764372-02.2024.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Dissolução] EMBARGANTE: PAULO ARAUJO DE SAMPAIO EMBARGADO: CLAUDIA MELO DE SAMPAIO DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 25106440), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2025 18:59
Juntada de petição
-
15/05/2025 09:59
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0764372-02.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Dissolução] AGRAVANTE: CLAUDIA MELO DE SAMPAIO AGRAVADO: PAULO ARAUJO DE SAMPAIO DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISUM MANTIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ARAUJO DE SAMPAIO, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que concedeu em parte a antecipação de tutela em Agravo de Instrumento n.º 0764372-02.2024.8.18.0000, interposto em desfavor de CLAUDIA MELO DE SAMPAIO, ora Embargada, nos termos do seguinte dispositivo, ipsis litteris: “À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como defiro parcialmente o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar, tão somente, a ordem de pagamento de alugueis em prol da Agravada” (id n.º 20982504).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) cumpre-se afirmar que alegação de preclusão “pro judicato”, invocada pelo Embargante, em momento algum restou examinada na decisão embargada; ii) pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, para sanar o vício retromencionado.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Embargada requereu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da parte Embargante, pelos termos expostos em id n.º 23892474. É o que basta relatar.
Decido.
II.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o vício alegado pelo Agravante, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
III.
MÉRITO Conforme relatado, o Embargante defendeu que: “cumpre-se afirmar que alegação de preclusão “pro judicato” invocada pelo agravante/embargante, em momento algum, restou examinada pelo eminente relator do Agravo de Instrumento 0764372-02.2024.8.18.0000” (id n.º 21067357, p. 06).
Passo, portanto, ao exame da questão suscitada.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2.
Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) De mais a mais, a questão fora devidamente enfrentada no decisum recorrido, sendo certo que a insurgência do Embargante não se funda em omissão, mas, sim, em mera inconformidade com o entendimento adotado por esta Relatoria.
Na verdade, pretende a parte Embargante rediscutir matéria já analisada, o que não se coaduna com a natureza dos Embargos de Declaração.
A despeito do exposto, transcrevo, ipsis litteris, os trechos do decisum que tratam especificamente sobre a matéria embargada, os quais demonstram de forma clara e objetiva que não há qualquer vício a ser sanado no julgado: “Arguiu ainda que o pedido de quebra de sigilo bancário já havia sido anteriormente indeferido pelo magistrado de origem, de maneira que também se operou a preclusão a respeito da questão.
No entanto, ao analisar detidamente os autos, entendo que o pedido do Agravante merece prosperar apenas parcialmente” (id n.º 22151514, p. 03). [negritou-se] [...] “Logo, deve ser afastada a ordem de pagamento de alugueis feita pelo magistrado de origem, porquanto tal cobrança deve ser feita mediante ação autônoma, tendo em vista que o momento para levantar tal questão na presente ação já precluiu.
Por sua vez, quanto à ordem de quebra de sigilo bancário do Agravante, julgo que é plenamente possível ao juízo a quo determinar a produção de novas provas do saneamento da ação, principalmente se tratando de medidas que foram requeridas pela Agravada desde a contestação.
Ora, “sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.722/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)” (id n.º 22151514, p. 03 e 04). [negritou-se] Diante do exposto, não se verifica omissão a ser sanada no decisum embargado, porquanto, conforme já exposto, a matéria foi devidamente analisada por esta Relatoria, que reconheceu expressamente a inexistência de preclusão consumativa no tocante à ordem de quebra de sigilo bancário, sendo plenamente legítima a determinação dessa medida pelo Juízo de primeiro grau.
Logo, nota-se a ausência de omissão, contradição ou qualquer outro vício na decisão recorrida, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios.
Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). [negritou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014). [negritou-se] Por ser assim, ante a ausência de omissão, contradição ou outro vício no decisum vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM).
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, rejeito-os, mantendo inalterado o decisum atacado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, retornem-me os autos conclusos, para julgamento do Agravo Interno interposto pela parte Embargada, em id n.º 21895090.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
12/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:30
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0764372-02.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Dissolução] AGRAVANTE: CLAUDIA MELO DE SAMPAIO AGRAVADO: PAULO ARAUJO DE SAMPAIO DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (ID. 21067357), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/12/2024 16:16
Juntada de petição
-
07/12/2024 11:28
Juntada de petição
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MELO DE SAMPAIO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MELO DE SAMPAIO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MELO DE SAMPAIO em 04/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:59
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 15:14
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 13:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/10/2024 17:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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