TJPR - 0002778-65.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:21
Expedição de Mandado
-
21/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2025 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:19
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/05/2024 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/04/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2024 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 09:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:21
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2023 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL CORREA GOMES
-
09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
05/10/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
05/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
05/10/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/06/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2023 23:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/10/2022 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/09/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 16:29
Distribuído por dependência
-
09/08/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2022 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/08/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2022 19:47
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2022 13:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/05/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/04/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 10:08
Distribuído por dependência
-
29/04/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA
-
28/04/2022 22:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2022 22:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 08:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
21/03/2022 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
18/01/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002778-65.2020.8.16.0148 Processo: 0002778-65.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$27.895,10 Autor(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Réu(s): MANOEL CORREA GOMES ROSINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA. ajuizou esta ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse em face de MANOEL CORREA GOMES e ROSINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, objetivando, em síntese, a rescisão de compromisso particular de compra e venda de bem imóvel, em razão da inadimplência da parte requerida.
Pediu a procedência da pretensão, com a decretação da rescisão do contrato de compra e venda e condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, sendo: a) a retenção de 10% do valor do contrato, a título de multa compensatória; b) retenção das arras compensatórias; c) aluguel correspondente a 0,75% sobre o valor do imóvel; e d) pagamento de impostos, taxas e multas incidentes sobre o bem.
Protestou por provas e juntou documentos (mov. 01).
Citados, os réus contestaram.
Defenderam a cobrança de multa e juros de mora abusivos, o que descaracterizaria a mora.
Postularam pela restituição dos valores pagos e indenização por benfeitoria erigida.
Ainda, apresentaram reconvenção, ocasião em que requereram o reconhecimento da abusividade dos encargos moratórios, com a condenação da requerida à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Pediram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereram os benefícios da gratuidade, protestaram por provas e juntaram documentos (mov. 32).
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no mov. 58.
Instadas as partes a se manifestarem quanto à ilegitimidade passiva de Rosineide Pereira de Oliveira, a autora teceu as considerações de mov. 122, enquanto que os réus não se manifestaram.
Após, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos.
Aplicação do CDC Não há dúvidas que a prestação de serviços de construção e comercialização de unidades habitacionais envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), na qualidade de fornecedora de produtos, enquanto que a parte autora se caracteriza como consumidor (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatário final.
Assim, a controvérsia verificada entre as partes deve ser analisada sob a ótica das normas consumeristas.
Ilegitimidade passiva A ação de rescisão de promessa de compra e venda de bem imóvel é pessoal e não real, sendo necessária a presença, como partes, apenas dos contratantes, não ostentando os cônjuges a qualidade de litisconsortes necessários.
No caso em tela, observa-se do contrato particular de compra e venda de mov. 1.4 que a cônjuge do promitente comprador MANOEL CORREA GOMES não figurou no contrato, de forma que é ela parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação de rescisão.
Desta forma, o processo deve ser extinto sem análise de mérito em relação a ROSINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA.
Reconvenção Uma vez que as matérias trazidas em reconvenção são prejudiciais ao pedido de rescisão, merecem análise em primeiro lugar.
Sustentou o reconvinte a abusividade dos encargos moratórios cobrados, posto que excedem aquilo que pactuado (correção monetária pelo IGP-M e juros de 0,5% ao mês) e preconizado pelo CDC (multa de 2% ao mês).
Pois bem.
Sobre o tema, dispõe o contrato que, “no caso de atraso no pagamento das prestações, incidirá sobre o valor das mesmas correção monetária “pro rata die” pelo índice do IGP-M (FGV), mais 0,5% (meio por cento) ao mês” (cláusula terceira, mov. 1.4).
Não obstante, em análise da planilha de valores pagos apresentada pela requerida em mov. 83.3, vislumbra-se a cobrança de juros de mora muito acima daquilo que pactuado.
A título de exemplo, observe-se a prestação vencida em 20.06.2018, no valor corrigido de R$ 994,67, que foi adimplida na data de 21.09.2018, portanto, com três meses de atraso.
Neste contexto, os juros de mora, a exemplo do que acima mencionado, deveria ser de 1,5% no período (meio por cento a cada mês).
No entanto, foi cobrada a título de juros a quantia de R$ 175,33, superior a 17% do valor da parcela.
Observa-se, ainda, que a mesma situação se repete nos demais meses.
Desta forma, revela-se abusiva a cobrança em questão, posto que discrepante daquilo que pactuado, de forma que os encargos moratórios devem ser reduzidos ao que pactuado (0,5% ao mês).
Porém, uma vez que se trata de encargo cobrado apenas no período de inadimplência, não é capaz de descaracterizar a mora.
Ante o exposto, deve ser julgada procedente a pretensão reconvencional, a fim de condenar a autora/reconvida à restituição dos valores cobrados em excesso, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI (Decreto n. 2.544/1995), desde cada cobrança e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação, que no caso se deu em 21.08.2020 (mov. 57), autorizada a compensação.
Rescisão contratual e reintegração de posse Restou incontroverso nos autos que a parte requerida se encontra inadimplente, tendo ocorrido, inclusive, prévia interpelação extrajudicial (mov. 1.5).
Diante de tal cenário, induvidoso que a promitente vendedora tem o direito de rescindir o negócio jurídico, pois nos termos do art. 475 do CC, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (...)”.
Por outro lado, descabe cogitar da teoria do adimplemento substancial, pois conforme planilha apresentada em mov. 83,3, das 119 parcelas avençadas na negociação foram pagas apenas 70, restando ainda 49 parcelas.
E embora represente uma quantidade significativa de parcelas, o pagamento atinge apenas 58,82% do total do contrato (70 de 119 parcelas), revelando-se insuficiente para viabilizar a aplicação da sobredita teoria, certo que a jurisprudência tem exigido o adimplemento de pelo menos 80% das obrigações pactuadas, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, procede a pretensão inicial quanto à rescisão contratual.
Uma vez rescindido o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, é consequência lógica o retorno das partes ao estado primitivo.
Assim, tem direito a autora de recuperar a posse do imóvel objeto da lide.
Da restituição No entanto, muito embora a culpa da parte requerida pelo desfazimento do pacto seja incontroversa, ela faz jus à restituição das importâncias pagas, nos termos estabelecidos pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, é excessivo o percentual de retenção pretendido pela construtora, calculado sobre o saldo devedor do contrato.
Com efeito, trata-se de percentual abusivo, iníquo e que coloca o consumidor em extrema desvantagem, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A propósito: "É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (STJ, AgRg no AREsp 731.220/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015).
A jurisprudência, neste sentido, vem admitindo a retenção, pela vendedora, do percentual de 10% dos valores pagos (e não do valor do negócio), a título de ressarcimento de eventuais despesas administrativas.
Assim, devem ser modificadas as disposições contratuais que tratam da cláusula penal, a fim de limitar a retenção de valores em 10% sobre os valores pagos pela autora à ré, que se trata de percentual usualmente aplicado e adequado a contratos desta natureza.
Neste sentido, registre-se: “Admite-se, a título de compensação ao promissário vendedor pela impossibilidade de cumprimento do contrato, a retenção de 10% das parcelas pagas pelo comprador, eis que o percentual contratualmente previsto de 30% revela-se abusivo, ex vi do disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 310844-1 - Maringá - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 12.07.2006).
No entanto, em se tratando de compromisso de compra e venda de caráter irretratável e irrevogável, o sinal do negócio tem natureza de arras confirmatórias, razão pela qual a parte ré pode retê-las, ante o inadimplemento do autor, conforme art. 418, primeira parte, do Código Civil.
O mesmo se dá em relação à comissão de corretagem, que é devida mesmo que o contrato não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725, CC).
Quanto às taxas e impostos, embora a obrigação de pagamento decorra da efetiva e exclusiva utilização do bem pela ré, não restou demonstrado na inicial que a demandada se encontra inadimplente com qualquer valor, seja a título de tributo ou despesas (água, luz, etc.), o que inviabiliza qualquer condenação neste sentido.
O percentual a ser devolvido deve ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI, a partir de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos do trânsito em julgado da decisão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ("nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).
Alugueis A parte autora também almeja indenização pela indisponibilidade do bem, o que é juridicamente viável uma vez que deixou de usar e gozar o bem desde a celebração do contrato.
Faz jus, destarte, a indenização correspondente ao valor de aluguel do imóvel, isto desde a celebração do contrato (08.11.2013) até a data da efetiva desocupação.
A propósito, é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CONDENAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES AO PAGAMENTO DE ALUGUERES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER A DATA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CORREÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A condenação ao pagamento de alugueis visa indenizar as perdas e danos do promitente vendedor pelo uso do imóvel sem o pagamento da devida contraprestação.
No caso dos autos, tendo o magistrado singular determinado a restituição ao promitente comprador das parcelas pagas, o termo inicial dos alugueres deve corresponder a data da ocupação do imóvel.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1181983-5 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 02.07.2014) O aluguel será fixado em sede de liquidação de sentença, adotando-se método comparativo de dados do mercado local e tendo por base a média de mercado.
Obtido o valor, deverá ser multiplicado pelo número de meses de ocupação, salientando-se que a partir do laudo, o aluguel será reajustado pelo índice IGP-M.
Tendo em vista que a destinação do imóvel para moradia só foi possível após as construções realizadas pela ré, assinalo que na apuração do aluguel deverá ser considerada apenas a terra nua e o seu respectivo valor para fins locatícios, desconsiderando-se as construções realizadas no imóvel após a obtenção de sua posse pela ré e exclusivamente às expensas desta.
Indenização por benfeitorias Estando comprovado nos autos que o requerido edificou uma casa no terreno, deve ser reconhecido o direito à indenização, o qual envolve o direito de retenção do imóvel (art. 1.219 do CC), valendo destacar que embora inadimplente, não se desveste de boa-fé.
Assiste à ré, destarte, o direito de retenção do imóvel enquanto não for indenizada da obra construída, cujo valor igualmente deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Impende registrar, de outro lado, que o direito à indenização por benfeitorias e o de retenção do imóvel decorrem logicamente do desfazimento do negócio jurídico, prescindindo, portanto, de pedido expresso da parte interessada.
As parcelas pagas e que devem ser restituídas deverão sofrer atualização monetária pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI, desde a data de cada pagamento.
No tocante à benfeitoria, a atualização monetária, pelo mesmo índice, deve ter como termo inicial a data do laudo pericial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva de Rosineide Pereira de Oliveira e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito em relação a ela, sem resolução de mérito.
Ainda, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de, nos termos da fundamentação: rescindir o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, referente ao lote de terras n. 24 da quadra 08, com área de 250m², localizado no Jardim Ouro Verde, nesta cidade; reconhecer o direito da autora à reintegração na posse do imóvel, entretanto com observância do direito de retenção assegurado à ré, de sorte que uma vez procedida a compensação das verbas devidas e depositado eventual saldo devedor em favor da ré, deverá ser expedido mandado de reintegração de posse; declarar o direito da autora à retenção das arras, bem como de multa compensatória, no percentual de 10% sobre os valores pagos; condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor correspondente ao aluguel do imóvel desde a celebração do contrato (08.11.2013) até a data da efetiva desocupação; reconhecer o direito da ré à restituição dos valores pagos à autora, além de indenização pela construção realizada no imóvel.
CONDENO, ainda, as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor a ser restituído à autora (CPC, art. 85, § 2º).
Todavia, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte dos pedidos, os réus arcarão com 60% da sucumbência, observada a gratuidade, cabendo ao autor os 40% restantes.
Por fim, também com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão reconvencional, para o fim de limitar os encargos moratórios cobrados do requerido àquilo que previsto em contrato (correção monetária pelo IGP-M mais juros de mora de 0,5% ao mês), condenando, em consequência, a reconvida/autora à restituição dos valores cobrados a maior, com os consectários indicados no corpo da presente decisão, autorizada a compensação.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a reconvida/autora, ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
07/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:51
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
30/06/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL CORREA GOMES
-
08/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:17
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002778-65.2020.8.16.0148 Vistos etc.
Intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando sua utilidade, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
30/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 01:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA
-
22/02/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 23:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:14
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 15:22
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
26/06/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/06/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/04/2020 16:25
Recebidos os autos
-
30/04/2020 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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