TJPI - 0801671-26.2024.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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31/07/2025 15:20
Expedição de Informações.
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30/07/2025 10:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801671-26.2024.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, GENICE PEREIRA PINTO, DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE FLORIANO - DEPATRI REU: SIDNO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante oficiante neste juízo, ofereceu denúncia contra SIDNO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, filho de Juliana dos Santos e de Gilberto Laranjeiras da Silva, nascido em 06/05/1997, CPF nº 081. 358.983-55, residente e domiciliado na Rua Maria Antônia Rodrigues, nº 2, bairro Nossa Senhora da Guia, nesta cidade e BIANCA RIBEIRO DA SILVA, brasileira, filho de Maria de Jesus Ribeiro de Sousa e de José Manoel da Silva, nascida em 11/08/1996, CPF nº *57.***.*08-33, residente e domiciliada na Rua Maria Antônia Rodrigues, nº 2, bairro Nossa Senhora da Guia, nesta cidade, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, 12 e 16, §1°, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003 e 180, caput, do CP.
Narra a denúncia que: “no dia 27/01/2021 os denunciados, guardavam consigo 01 (um) invólucro plástico com 95 g (noventa e cinco gramas) contendo cocaína e 18 (dezoito) invólucros que totalizaram 12.930 g (doze mil e novecentos e trinta gramas), os quais continham maconha, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Além disso, os mesmos denunciados se associaram para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas.
Consta também que em sua residência, os denunciados SIDNO DOS SANTOS SILVA e BIANCA RIBEIRO DA SILVA possuíam 01 (uma) pistola Marca Taurus, modelo PT 100, calibre 40, com numeração SUPRIMIDA; 17 (dezessete) munições calibre 40; 01 (uma) espingarda calibre 12 e 03 (três) munições calibre 12, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta também que os denunciados SIDNO DOS SANTOS SILVA e BIANCA RIBEIRO DA SILVA adquiriram para si, 02 (dois) coletes balísticos; 02 (duas) bolsas e 01 (uma) carteira, todas da marca Carmem Steffens de cor preta; 01 (um) relógio, cor dourada com preta, marca Victor Hugo, que sabiam ser produtos de crimes.
Por ocasião dos fatos, a equipe da polícia civil cumpria mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do processo nº 0000845-72.2020.8.18.0028, no imóvel onde reside o denunciado Sidno.
Na oportunidade, os policiais foram recebidos pela denunciada Bianca, que lhes informou que o denunciado Sidno havia saído “cedo”.
Ocorre que, de imediato, os policiais perceberam, por meio da janela de vidro, um vulto e na sequência ouviram gritos “pulou, pulou”, “ele tá fugindo, pega, pega”.
Após, o denunciado Sidno foi capturado, quando tentava fugir pela mata.
Na sequência, os policiais civis deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão, ocasião em que encontraram por lá 01 (um) invólucro plástico com 95 g (noventa e cinco gramas) contendo cocaína e 18 (dezoito) invólucros que totalizaram 12.930 g (doze mil e novecentos e trinta gramas), conforme laudos de constatação e definitivo (id. 23741437, p.24 e id. 26959043) e 02 (duas) balanças de precisão.
Ainda, durante o cumprimento do mandado, os policiais encontraram 01 (uma) pistola Marca Taurus, modelo PT 100, calibre 40, com numeração SUPRIMIDA; 17 (dezessete) munições calibre 40; 01 (uma) espingarda calibre 12 e 03 (três) munições calibre 12.
Na mesma oportunidade, foram apreendidos diversos objetos, os quais se encontram descritos no auto de exibição e apreensão (id. 23741437, p. 21 e 22 e anexo fotográfico, p. 25), dentre eles a quantia no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) e um veículo.
Ressalte-se que segundo os policiais, todos os objetos apreendidos estavam expostos e que não houve dificuldades para encontrá-los.
Após, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos a delegacia local, bem como todos esses objetos foram apreendidos, conforme auto de apreensão.
Em sede policial, apurou-se que o colete balístico é oriundo do crime de furto, fato ocorrido no dia 05.09.2021, subtraído da vítima Anísio Rodrigues da Silva, policial militar, conforme depoimento prestado (id. 23741440, p. 18).
Quanto ao outro colete balístico, da mesma maneira, apurou-se que esse objeto é oriundo do crime de furto, fato ocorrido em 08.02.2018 e pertence a Fransoar Pires Mendonça, policial militar (documentos id. 24777214).
Além disso, as 02 (duas) bolsas e 01 (uma) carteira, todas da marca Carmem Steffens de cor preta, são de propriedade da loja Carmem Steffens, que foi alvo do crime de furto, no dia 15.05.2021, segundo depoimento da funcionária responsável (id. 23741440, p. 28).
Por fim constatou-se que o relógio, cor dourado com preto, marca Victor Hugo, pertence a Marcos Vinícius Malheiros Kalume e é oriundo do crime de furto (documento id. 24777215).
Assim, autoria e materialidade restaram demonstradas através dos depoimentos das testemunhas, auto de apreensão de objetos e laudo de constatação e quantidade das drogas, conforme já informado.” Em decisão de ID 58311625 - págs. 380-382, foi recebida a denúncia, revogada a liberdade provisória dos acusados, com a consequente decretação da prisão preventiva, e determinada a expedição de ofício à VIP Leilões, solicitando informações sobre o veículo apreendido.
A denunciada Bianca Ribeiro foi presa em 04/04/2024 (ID 58311625 - págs. 386-387) e citada no dia seguinte (ID 58311625 - págs. 424-425).
No ID 58311625 - págs. 448-450, foi juntada resposta à acusação referente aos dois denunciados.
Na decisão de ID 58311625 - págs. 452-460, o magistrado da época decidiu manter o decreto prisional; chamou o feito à ordem e tornou sem efeito o recebimento da denúncia constante da decisão de ID 55122619, mantendo os demais termos; considerou válida a apresentação da defesa pela acusada Bianca Ribeiro, mas entendeu ser inválida em relação ao acusado Sidno dos Santos, uma vez que este não foi notificado pessoalmente.
Por conseguinte, determinou o desmembramento do feito e a formação de novos autos em relação ao denunciado Sidno, que, à época, encontrava-se foragido.
No mesmo ato, recebeu a denúncia quanto à acusada Bianca Ribeiro e designou audiência de instrução e julgamento.
Posteriormente, o denunciado Sidno dos Santos Silva, por meio de advogado constituído, juntou instrumento de procuração (ID 59213997 - pág. 1 e ID 59213998 - pág. 1).
Em decisão de ID 61375037 - pág. 1, o magistrado da época manteve a decisão de seu antecessor, considerou inválida a defesa do acusado Sidno dos Santos e determinou sua citação por edital.
Em 12/02/2025, a autoridade policial informou o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Sidno dos Santos Silva (ID 70685047 - pág. 1 e ID 70685062 - pág. 5), ocasião em que o réu foi pessoalmente citado (ID 70838810 - pág. 3) e apresentou resposta à acusação em 02/04/2025 (ID 73454054 - págs. 1-3).
Posteriormente, foi proferida decisão denegatória de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (ID 74279239 - págs. 1-5).
A audiência de instrução foi realizada em 28/04/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Iana Pádua Demes de Castro (agente de polícia civil), Daniel Cavalcante de Almeida (agente de polícia civil), Maria Mercês da Silva, bem como as vítimas Anísio Rodrigues da Silva e Fransuar Pires Mendonça.
Em seguida, foi interrogado o acusado.
As partes não requereram novas diligências, apenas a substituição das alegações orais por memoriais (ID 74889675 - págs. 1-2).
O Ministério Público apresentou alegações finais, ocasião em que requereu a procedência parcial da denúncia, para que o réu SIDNO DOS SANTOS SILVA seja condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 12 e art. 16, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003; e art. 180 do Código Penal (por cinco vezes), combinado com o art. 69 do mesmo diploma legal.
Requereu, ainda, o perdimento dos produtos e instrumentos do crime, porventura apreendidos, em favor da União (art. 91 do Código Penal), bem como a destruição da droga apreendida, se ainda existente (ID 75757524 - págs. 1-13).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu quanto ao crime de associação, pela ausência dos requisitos essenciais, e quanto ao crime de receptação, pela inexistência de dolo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Quanto à receptação, em caso de condenação, pleiteou que fosse reconhecida a modalidade culposa, prevista no §1º do art. 180 do Código Penal.
Subsidiariamente, requereu que a pena-base fosse fixada no mínimo legal, em razão de serem favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; que fosse reconhecido o concurso formal, e não material; e, ainda, a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitindo que a pena, após a incidência da atenuante da confissão, seja fixada abaixo do mínimo legal previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, com regime inicial aberto e concessão do direito de recorrer em liberdade.
Juntou-se certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 78362304 - págs. 1-2) e certidão de destinação de bens apreendidos, vestígios, valores de fiança criminal e bens acautelados (ID 78365804 - pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto, conforme já relatado, que a presente ação penal tramita apenas em relação ao denunciado Sidno dos Santos Silva, uma vez que se encontrava foragido, teve sua citação por edital; os autos foram desmembrados e, após ser preso e citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído.
Logo, a apreciação das provas se restringirá ao mencionado acusado, embora não seja possível excluir dos fatos a Sra.
Bianca Ribeiro, que se encontra processada na ação penal originária, pelos mesmos fatos aqui apurados.
Pois bem.
Não foram levantadas preliminares e não há causas de nulidades a serem apreciadas.
Se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Dito isso, passo a análise do mérito.
A denúncia imputa ao acusado a prática de 05 infrações penais.
Para fins de melhor compreensão da presente decisão, passo a analisá-los separadamente.
ART. 35, LEI 11.343/06 (associação para o tráfico): Diz o referido dispositivo que é crime associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da mencionada lei.
Para a configuração de tal infração penal, a associação deve ser permanente e estável, pois é justamente essa estabilidade, associada à permanência, que caracteriza o delito.
Portanto, ausente esses requisitos, as condutas podem se enquadrar apenas em eventual coautoria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2.
No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3.
Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Negritei.
Como bem observado pelo Ministério Público e Defesa, não restaram caracterizados os requisitos da estabilidade e permanência, os quais são imprescindíveis para configuração do crime de associação para o tráfico.
Destarte, ausente provas da estabilidade e permanência, o acusado, quanto a este delito, deve ser absolvido.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06 (tráfico de drogas): A materialidade se encontra cabalmente demonstrada nos autos, através do Laudo Pericial de ID 58311625 - Pág. 252, no qual os peritos constataram que as substâncias apreendidas apresentaram resultados positivos para delta-9-tetrahidrocanibinol (THC) e positivos para presença de COCAÍNA; auto de exibição e apreensão de ID 58311625 - Pág. 28-29, no qual consta a informação da apreensão de 16 tablets de maconha, 02 balanças de precisão; 100 gramas de cocaína; fotografias de ID 58311625 - Pág. 32; comprovante de depósito da quantia apreendida ID . 58311625 - Pág. 54.
No caso em tela, faz-se importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível observar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, inciso I, da Lei 11.343/06, quais sejam: quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
O policial civil Daniel Cavalcante de Almeida confirmou, em juízo, que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na prisão do acusado e na apreensão dos objetos.
Relatou que os referidos objetos foram localizados na residência do acusado e que, no momento da abordagem, este tentou se evadir, sendo, contudo, prontamente capturado pela equipe da Polícia Militar que auxiliava na diligência.
Informou que a droga foi encontrada em um dos quartos, onde também foi localizada uma arma longa, enquanto uma arma curta foi encontrada no quarto do acusado.
Do mesmo modo, os coletes balísticos e as balanças de precisão foram encontrados no interior da residência.
Acrescentou o depoente que, ao ser indagado, o acusado assumiu a propriedade dos objetos apreendidos.
Em seu interrogatório, o acusado confessou que recebeu os objetos dentro de uma caixa, pois tinha como objetivo transportá-los por uma rota alternativa que desvia do posto da Polícia Rodoviária Federal, trajeto conhecido apenas por moradores da região.
Afirmou que recebeu a encomenda de um indivíduo oriundo de São Paulo, na mesma noite, e que deveria entregá-la a outra pessoa da cidade de Teresina/PI.
Declarou que sabia se tratar de drogas, mas que, quando a polícia abriu a caixa, constatou que também havia armas.
Acrescentou que já conhecia a pessoa a quem entregaria a droga, pois fora procurado anteriormente para esse fim, mas, naquela ocasião, recusou-se a realizar.
Sobre os coletes e bolsas apreendidos, disse não se recordar de terem sido encontrados em sua residência.
Quanto ao relógio, afirmou que o havia comprado, mas desconhecia sua origem ilícita.
Com relação à quantia em dinheiro apreendida, informou tratar-se de valor remanescente de uma negociação envolvendo a troca de um veículo com uma mulher residente em Fortaleza/CE, não possuindo, no entanto, os comprovantes da transação.
Com base no contexto fático delineado, não restam dúvidas acerca da autoria do crime de tráfico de drogas.
Nas circunstâncias da prisão e da apreensão, foram encontrados, na residência sob a responsabilidade do acusado, significativa quantidade de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), bem como balança de precisão, elementos que evidenciam a comercialização das referidas drogas.
Ademais, a quantidade apreendida, a ausência de quaisquer indícios mínimos de que os moradores da residência sejam usuários e a presença de equipamento destinado à pesagem constituem provas idôneas de que as substâncias estavam, indubitavelmente, destinadas à venda.
Acrescenta a tais circunstâncias, o fato da quantia de dinheiro apreendida sem qualquer demonstração de licitude.
Dessa forma, a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do réu encontram-se devidamente comprovadas nos autos, o que impõe sua condenação em relação ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Contra o réu consta a expedição de guia de execução provisória expedida em razão de condenação pendente de trânsito em julgado nos autos do processo nº 0802872-24.2022.8.18.0028, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e 17 da Lei n.º 10.826/2003, que gerou o processo de execução provisória nº 0700371-39.2025.8.18.0140.
Todavia, conforme vêm entendendo as Cortes Superiores, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, não podem, por si só, afastar a possibilidade de o acusado ser beneficiado com a causa de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Sobre o tema foi firmada a seguinte tese no Tema Repetitivo 1139: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” Conclui-se, portanto, que deve ser aplicada a causa de redução da pena no momento da dosimetria.
CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CP (receptação): A materialidade do crime de receptação se encontra demonstrado por meio do auto de exibição e apreensão de ID 58311625 - Pág. 28-30, no qual consta a apreensão de: um relógio cor dourado com preto da marca Victor Hugo; cinco bolsas e duas carteiras da marca Carmem Steffens; uma capa de colete e um colete balístico.
O Policial Civil Daniel Cavalcante de Almeida confirmou, em juízo, que os referidos objetos foram encontrados na residência do acusado.
A vítima Anísio Rodrigues da Silva, policial militar, relatou que teve subtraído, de sua residência, no dia 05/09/2021, o colete balístico de propriedade da Polícia Militar do Piauí, o qual estava sob sua guarda e responsabilidade.
O referido equipamento foi recuperado durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo localizado na residência do acusado.
Nos autos, consta o termo de restituição do colete (ID 58311625 - pág. 59).
A senhora Genice Pereira de Pinto, embora não tenha sido ouvida em juízo, prestou declarações perante a autoridade policial informando ser responsável pela loja Carmem Steffens, situada na cidade de Floriano-PI.
Relatou que, em 15/05/2021, a referida loja foi arrombada, ocasião em que foram subtraídas nove bolsas, aproximadamente quatro carteiras, diversos chinelos masculinos e femininos, sapatos masculinos, cerca de sete pares de sandálias, braceletes, coleira para cachorro, dois cheirinhos de ambiente e sabonetes líquidos.
Narra, ainda, que, conforme as imagens das câmeras de segurança, duas mulheres, ambas morenas, de estatura baixa e sendo uma delas grávida, foram flagradas no interior da loja.
O prejuízo total é estimado em aproximadamente R$ 8.000,00 (ID 58311625 - pág. 67).
Duas bolsas e uma carteira, localizadas na residência do acusado, foram devidamente restituídas, conforme termo constante no ID 58311625 - pág. 68.
Embora o depoimento da senhora Genice não tenha sido ratificado em juízo, ressalto que as declarações por ela prestadas à autoridade policial, especialmente quanto à vinculação dos objetos furtados da loja com os encontrados na residência do acusado, são corroboradas pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo depoimento do policial civil Daniel, que participou da diligência.
Dessa forma, não restam dúvidas de que as duas bolsas e a carteira constituem bens furtados e estavam em poder do acusado, o qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude dos mesmos, tampouco tê-los adquirido de boa-fé ou por erro.
Outrossim, não há provas nos autos de que o relógio da marca Victor Hugo tenha sido adquirido de forma lícita ou mediante erro.
No que tange ao pedido de desclassificação para receptação culposa, o acusado não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presença do dolo.
Ao contrário, conforme salientado pela responsável da loja, os produtos são exclusivos, caracterizando objetos de elevado valor, circunstância que contrasta com a alegação do réu de estar desempregado na época dos fatos, exercendo apenas trabalhos esporádicos (“bicos”), e com a renda mensal inferior a R$ 2.000,00 de sua companheira.
Ademais, não foram juntados comprovantes de aquisição dos objetos, tampouco demonstrado por meio de prova testemunhal.
Logo, demonstrada a autoria do crime de receptação.
Diante do exposto, a conduta do réu enquadra-se, com precisão, no tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
O Ministério Público requer a condenação do acusado, quanto ao crime de receptação, por cinco vezes, em razão da apreensão de diversos objetos de origem ilícita encontrados em sua residência, pertencentes a diferentes vítimas de crimes pretéritos.
Contudo, tal pretensão não merece acolhida.
O simples fato de terem sido localizados, na residência do réu, vários bens de origem ilícita, vinculados a vítimas distintas, não autoriza, por si só, a conclusão de que a receptação tenha ocorrido em momentos distintos.
Para tanto, seria necessário que o Ministério Público trouxesse aos autos elementos probatórios concretos e específicos que demonstrassem, de forma inequívoca, que a aquisição ou o recebimento de cada um dos objetos deu-se em contextos e ocasiões diferentes.
Na ausência dessa prova individualizada quanto ao momento e à forma de ingresso de cada bem ilícito na posse do acusado, impõe-se o reconhecimento da existência de apenas um único crime de receptação.
Assim, reconhece-se a prática de um único crime de receptação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Artigo 180, caput, do Código Penal, por 10 vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal – Receptação – Condenação do réu à pena corporal de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 110 dias-multa – Preliminares – Alegação de nulidade por falta de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia – Inocorrência – Decisão de natureza interlocutória simples, não se exigindo dela que seja exaustiva ou complexa, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito – Hipótese em que basta a constatação de prova da materialidade, de suficientes indícios de autoria, dos requisitos fundamentais do artigo 41 do Código de Processo Penal e da ausência das hipóteses do artigo 395, também do Código de Processo Penal – Pedido de nulidade, por alegada violação ao art. 212, CPP – Afastamento – Possibilidade de inquirição inicial das testemunhas pelo juiz – Efetivo prejuízo ao réu, outrossim, não demonstrado – Pedido de reconhecimento de inépcia da denúncia – Afastamento – Denúncia que contém o que lhe é exigido pelo art. 41 do CPP e que possibilitou a ampla defesa do apelante – Prolação de sentença condenatória que, outrossim, esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia – Precedentes – Preliminares afastadas – Mérito - Pedido de absolvição – Descabimento – Materialidade e autoria comprovadas pelas provas produzidas em Juízo – Dolo, no tocante à receptação, demonstrado pelas circunstâncias que envolvem a conduta e pela experiência do réu – Pedido de reconhecimento de crime único – Cabimento – Encontro de mais de um objeto de origem ilícita na posse do acusado, de diferentes vítimas de crimes anteriores – Falta de demonstração das circunstâncias do recebimento e ocultação dos objetos – Presunção de que ocorreu uma única receptação de todos os bens – Afastamento do concurso material – Precedentes desta C.
Câmara – Pedido de incidência do princípio da insignificância – Não incidência, à luz da jurisprudência desta C .
Câmara – Ausência de previsão legal – Dosimetria da pena – Readequação – Primeira fase – Pena base fixada 1/6 acima do mínimo legal – Segunda fase – Ausentes agravantes ou atenuantes – Terceira fase – Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena – Afastamento do concurso material – Pena do réu reduzida para 01 anos e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa – Abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, considerando os maus antecedentes – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) ou suspensão condicional da pena, por ser o réu portador de maus antecedentes.
Apelação parcialmente provida, para reconhecer a prática de crime único de receptação, afastando-se o concurso material de crimes, reduzindo-se a pena do réu para 01 anos e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, com abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500094-50 .2021.8.26.0546 Itapira, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 13/03/2024, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/03/2024).
Negritei.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
TIPO MISTO ALTERNATIVO .
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE RECEPTAÇÃO.
MOMENTO DE RECEBIMENTO DOS BENS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CRIME ÚNICO .
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO MPDFT NÃO PROVIDO.
PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1 .
O crime de receptação é caracterizado como tipo misto alternativo, bastando, para sua configuração, que o acusado tenha incorrido em qualquer uma das ações típicas previstas no art. 180, caput, do Código Penal, respondendo, assim, por crime único. 2.
Não havendo prova irrefutável da acusação demonstrado, de forma inequívoca, que o acusado adquiriu e recebeu os veículos de origem ilícita em momentos distintos, deve prevalecer a presunção de que os bens foram adquiridos na mesma oportunidade, impondo-se o reconhecimento de crime único. 3.
Apelações criminais conhecidas.
Desprovido recurso da acusação e provido o apelo da Defesa. (TJ-DF 20.***.***/0653-32 DF 0006442-16 .2014.8.07.0003, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/07/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2018 .
Pág.: 167/168).
Negritei.
CRIMES DO ART. 12 E 16, §1º, DA LEI 10.826/2003: A materialidade e a autoria dos delitos em questão encontram-se devidamente demonstradas por meio do auto de exibição e apreensão (ID 58311625 – págs. 28 a 30), no qual consta a apreensão de uma pistola PT 100 com a numeração suprimida, dois carregadores, uma espingarda calibre 12, dezessete munições calibre .40 e três munições de outro calibre.
Tais elementos são corroborados pelo depoimento do Policial Civil Daniel Cavalcante, o qual confirmou, em juízo, que as armas e munições foram encontradas no interior da residência do acusado, especificando que a arma curta foi localizada em seu quarto e a arma longa em outro cômodo da mesma casa.
Para a incidência do tipo penal descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, exige-se que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com as disposições legais ou regulamentares, no interior de sua residência ou dependência, ou, ainda, em seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento.
No presente caso, conforme verificado no auto de exibição e apreensão, foram encontradas na residência do acusado uma espingarda calibre 12 e munições calibre .40, caracterizando-se, assim, a conduta tipificada no art. 12 da referida norma.
Quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, da mesma lei, sua configuração exige que a conduta do agente se amolde a uma das hipóteses previstas nos incisos do referido parágrafo.
Nos autos, restou evidenciado que a pistola PT 100 apreendida encontrava-se com a numeração raspada, conforme descrito no auto de exibição e apreensão.
Tal circunstância enquadra-se na hipótese prevista no inciso IV do §1º do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, configurando o crime de posse de arma de fogo com sinal identificador adulterado.
Destarte, impõe-se ao acusado a condenação em relação aos tipos penais.
CONCURSO DE CRIMES: No que tange ao concurso de crimes, após detido exame do conjunto probatório constante dos autos, restou suficientemente demonstrado que o réu incorreu em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Referido dispositivo legal exige, para sua configuração, a presença de pluralidade de condutas (isto é, mais de uma ação ou omissão) praticadas pelo agente, resultando na consumação de dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não.
Como consequência, impõe-se a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade correspondentes a cada infração penal apurada.
Conforme leciona Ricardo Augusto Schmitt: “Quando os crimes praticados pelo agente forem idênticos, teremos o chamado concurso material homogêneo (não importando se a modalidade praticada é simples, qualificada ou privilegiada); e, quando diversos, teremos o chamado concurso material heterogêneo, tornando-se irrelevante, para a configuração de ambos, a existência de crime doloso ou culposo, consumado ou tentado.” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 311-312.) No caso concreto, embora o cumprimento do mandado de busca e apreensão tenha ocorrido em um único momento, as condutas imputadas ao réu — consistentes na posse de drogas para fins de comercialização, na receptação de objetos provenientes de crimes anteriores e na posse irregular de armas de fogo e munições — decorrem de ações autônomas, ainda que descobertas simultaneamente.
Assim, trata-se de situações jurídicas distintas, resultantes de condutas diversas, o que atrai a incidência do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Dessa forma, impõe-se a aplicação cumulativa das penas relativas a cada delito individualmente considerado.
BENS APREENDIDOS: De acordo com o auto de exibição e apreensão de ID 58311625 - Pág. 28-30 foram apreendidos os seguintes bens: 1) um celular REDMI XIAOMI, IMEI: 863883055339316; 2) 16 tabletes de maconha; 3) um relógio de pulso da cor dourada com preto, marca Victor Hugo; 4) dois tablets, sendo um Samsung, cor cinza, e o outro da cor preta; 5) cinco relógios de pulso; 6) um celular Iphone 8 Plus, dourado, marca Apple, IMEI: 353011095713699; 7) um celular LG, cor dourada; 8) bijuterias: quatro pingentes de cor aparentemente dourado, sendo um com o nome “Leidy”; dois pingentes com formato de coração, sendo um prata e o outro dourado; 9) uma pistola PT 100, numeração raspada, e dois carregadores; 10) um celular Samsung J5 Prime, dourado, IMEI: 356348098543971 e IMEI. 2: 356349098543979; 11) cinco bolsas e duas carteiras da marca Carmem Steffens; 12) uma capa de colete e um colete balístico; 13) um DVR Intelbras; 14) um colar (cordão/corrente), cor aparentemente prata e dois colares aparentemente dourado; 15) um relógio de cor aparentemente dourado, marca CHILLIS BENS; 16) uma TV 32’ LG; 17) um celular LG de cor cinza; 18) um relógio, de cor aparentemente dourado, marca SECULUS; 19) seis aneis/aliança, de cor aparentemente dourado com prata e um de cor prata; 20) duas balanças de precisão; 21) um celular, marca LG, preto; 22) uma espingarda cal. 12; 23) 328g de maconha (tetrahidrocanabinol); 24) um celular Samsung J5 Prime, cor dourado, IMEI: 356342097006940, IMEI. 2: 356343097006948; 25) dezessete munições intactas cal. .40; 26) um relógio de cor aparentemente dourado, marca MIDO; 27) uma TV 39’, marca Sony; 28) R$9.400,00; 29) três munições; 30) 100g de cocaína; 31) um relógio, de cor aparentemente dourado, marca ATLANTIS; 31) um automóvel HYUNDAI TUCSON, cor preta, placa NUN2311, renavam: *01.***.*04-69, chassi: KMHJM81NNAU155510, número do motor: G4GC9627855, ano/fabricação: 2009, ano/modelo: 2010, nota fiscal: *56.***.*19-15, nome do proprietário: Lucélia Silva Bezerra.
A capa de colete e o colete balístico de cor preta foram devidamente restituídos (ID 58311625 - Pág. 59 e ID 58311625 - Pág. 186).
As duas bolsas e uma carteira da marca Carmem Steffens também foram restituídas (ID 58311625 - Pág. 68).
O relógio da cor dourado com preto, marca Victor Hugo, foi restituído (ID 58311625 - Pág. 192).
Observo que, em relação ao veículo HYUNDAI/TUCSON, COR PRETA, PLACA NUN2311-CE, RENAVAN *01.***.*04-69 e CHASSI KMHJM81BBAU155510, o mesmo foi devidamente restituído, conforme se verifica do processo nº 0801624-23.2022.8.18.0028.
Com relação aos outros objetos apreendidos, considerando que nesta ação penal o réu não se desincumbiu de comprovar a aquisição lícita, devem ser perdidos em favor da União e destruídos aqueles inservíveis.
Portanto, determino: Em relação às armas de fogo e munições, devem ser encaminhadas ao Exército, conforme estabelece o art. 25, da Lei 10.826/06, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas, caso ainda não tenham sido, comunicando-se à autoridade policial para tal fim.
Considerando que não foi demonstrada origem lícita do valor apreendido, decreto seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06, devendo ser revertido diretamente ao FUNAD.
Em relação aos celulares, relógios, colares, aneis, balança de precisão, TV’s, DVR, deve o Ministério Público se manifestar em 10 dias sobre a destinação dos mesmos.
Ressalte-se que as providências referentes ao perdimento e à destinação dos bens somente devem ser adotadas após o trânsito em julgado desta ação penal, salvo se, em sentido contrário, não houver decisão distinta na ação penal que tramita em face da Sra.
Bianca Ribeiro.
Isso porque, relativamente aos celulares, relógios, colares, anéis, balança de precisão, televisores, DVRs e quantia em dinheiro, a denunciada poderá, eventualmente, comprovar a origem lícita e a titularidade legítima desses objetos.
DISPOSITIVO: Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA: a) Condenar SIDNO DOS SANTOS SILVA, nas penas dos artigos 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/06; art. 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e 180, caput, do Código Penal Brasileiro; b) Absolvo o réu em relação ao crime do art. 35, da Lei 11.343/06; c) Em relação aos bens apreendidos, determino: Em relação às armas de fogo e munição, devem ser encaminhadas ao Exército, conforme estabelece o art. 25, da Lei 10.826/06, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
A droga apreendida deverá ser incinerada, caso ainda não tenha sido, comunicando-se à autoridade policial para tal fim.
Considerando que não foi demonstrada origem lícita do valor apreendido, decreto seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06, devendo ser revertido diretamente ao FUNAD.
Em relação aos celulares, relógios, colares, aneis, balança de precisão e automóvel, deve o Ministério Público se manifestar em 10 dias sobre a destinação dos mesmos.
As providências referentes ao perdimento e à destinação dos bens somente devem ser adotadas após o trânsito em julgado desta ação penal, salvo se, em sentido contrário, não houver decisão distinta na ação penal que tramita em face da Sra.
Bianca Ribeiro.
Isso porque, relativamente aos celulares, relógios, colares, anéis, balança de precisão, televisores, DVRs e quantia em dinheiro, a denunciada poderá, eventualmente, comprovar a origem lícita e a titularidade legítima desses objetos.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06: Em análise as diretrizes traçadas pelos arts. 59, do Código Penal Brasileiro e art. 42, da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as circunstâncias em que se deram os fatos, são normais do tipo; as consequências também são normais do tipo; as vítimas em nada contribuíram.
Por fim, não existem dados concretos para se aferir a situação econômica do réu.
Posto isso, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei 11.343/06.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, a qual deixo de aplicar, considerando que a pena fora fixada em seu mínimo legal e, em que pese os argumentos da defesa, a Súmula 231, do STJ, encontra-se em vigor.
Ausente, também, causa de aumento de pena.
Todavia, presente a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a qual foi reconhecida e fundamentada anteriormente, motivo pelo qual deve a pena ser diminuída em 2/3.
Assim sendo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 dias multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03: Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena.
A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Não há registro de antecedentes criminais, poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências também são normais do tipo.
As vítimas em nada contribuíram.
Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção, e fixo a pena de multa em seu mínimo de 10 (dez) dias-multa, cujo valor de cada dia multa, estabeleço em 1/30 avos do salário mínimo vigente à data do fato.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, embora realizada apenas na fase policial.
Todavia, deixo de aplicar, considerando que a pena fora fixada em seu mínimo legal e, em que pese os argumentos da defesa, a Súmula 231, do STJ, encontra-se em vigor.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno a pena base em definitiva.
CRIME DO ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03: Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena.
A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Não há registro de antecedentes criminais, poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências também são normais do tipo.
As vítimas em nada contribuíram.
Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, e fixo a pena de multa em seu mínimo de 10 (dez) dias-multa, cujo valor de cada dia multa, estabeleço em 1/30 avos do salário mínimo vigente à data do fato.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, embora realizada apenas na fase policial.
Todavia, deixo de aplicar, considerando que a pena fora fixada em seu mínimo legal e, em que pese os argumentos da defesa, a Súmula 231, do STJ, encontra-se em vigor.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno a pena base em definitiva.
CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CP: A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Não há registro de antecedentes criminais, poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências também são normais do tipo.
As vítimas em nada contribuíram.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e dez (10) dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, embora realizada apenas na fase policial.
Todavia, deixo de aplicar, considerando que a pena fora fixada em seu mínimo legal e, em que pese os argumentos da defesa, a Súmula 231, do STJ, encontra-se em vigor.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno a pena base em definitiva.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS (CONCURSO DE CRIMES): Conforme acima fundamentado, aplico o concurso material de crimes (art. 69, CP), motivo pelo qual faço a soma das penas.
Isso posto, fica o réu condenado em definitivo a pena de 05 anos e 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção e ao pagamento de 197 dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do CP acima analisadas, bem como o montante da pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, fixo o regime inicial de cumprimento SEMIABERTO.
Em relação a esta ação penal, o réu foi preso inicialmente em 27.01.2022 e posto em liberdade no dia 01.04.2022.
Posteriormente, sua prisão foi novamente decretada, vindo a ser cumprida em 12.02.2025, estando, desde então, recolhido.
Sendo assim, levando em consideração os dois períodos de prisão cautelar, o réu permaneceu preso provisoriamente por 06 meses e 26 dias.
O tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente não é suficiente para, em detração penal, alterar o regime inicial de cumprimento, contudo, deverá ser detraído da pena que lhe foi imposta na formação do processo de execução.
Diante do montante da pena aplicada, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e nem ao sursis da pena.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: No que tange ao direito de recorrer em liberdade, conforme exposto anteriormente, verifica-se que o réu possui contra si outra sentença condenatória ainda não transitada em julgado.
Embora tal condenação, isoladamente, não seja suficiente para a caracterização de maus antecedentes ou reincidência, ela indica uma inclinação do denunciado para a prática de infrações penais, especialmente aquelas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e ao uso de armas de fogo.
Ademais, no início do processo, foi-lhe concedido o direito de responder em liberdade, condicionado ao cumprimento de medidas cautelares.
Todavia, diante do descumprimento injustificado dessas medidas, sua prisão foi novamente decretada.
Diante do exposto, tais circunstâncias demonstram a necessidade de preservação da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva e assegurar a efetividade da aplicação da lei penal, especialmente diante da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.
Assim sendo, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Por outro lado, considerando que foi fixado o regime inicial de cumprimento o semiaberto, se por outro motivo o réu não estiver preso, deve ser imediatamente transferido para Colônia Agrícola Major César, a fim de que aguarde o trânsito em julgado de sua sentença condenatória em estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento imposto.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Deixo de fixar valor mínimo de indenização, considerando que não há provas suficientes dos prejuízos suportados pelas vítimas em decorrência dos fatos aqui apurados, o que, havendo fixação, haveria ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Condeno o denunciado no pagamento das custas do processo.
Considerando que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, expeça-se guia de execução provisória.
Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficiar o T.R.E a presente condenação, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e artigo 71 do Código Eleitoral. c) Expeça-se guia de execução definitiva, formando o processo de execução; d) Proceda com o cálculo das custas e da pena de multa. e) Em relação aos bens apreendidos, determino: 1) Em relação às armas de fogo e munição, devem ser encaminhadas ao Exército, conforme estabelece o art. 25, da Lei 10.826/06, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas; 2) A droga apreendida deverá ser incinerada, caso ainda não tenha sido, comunicando-se à autoridade policial para tal fim; 3) Considerando que não foi demonstrada a origem lícita do valor apreendido, DECRETO seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06, devendo ser revertido diretamente ao FUNAD; 4) Em relação aos celulares, relógios, colares, aneis, balança de precisão, deve o Ministério Público se manifestar em 10 dias sobre a destinação dos mesmos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORIANO-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
27/07/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de SIDNO DOS SANTOS SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:52
Decorrido prazo de SIDNO DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 00:59
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801671-26.2024.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, GENICE PEREIRA PINTO, DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE FLORIANO - DEPATRI Nome: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Francisco de Abreu Rocha, 1138, Manguinha, FLORIANO - PI - CEP: 64800-175 Nome: GENICE PEREIRA PINTO Endereço: RUA PROJETADA, NÃO CONSTA, VEREDA GRANDE, BARãO DE GRAJAÚ - MA - CEP: 65660-000 Nome: Delegacia Especializada em Crimes Contra o Patrimônio de Floriano - DEPATRI Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 450, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 REU: SIDNO DOS SANTOS SILVA Nome: SIDNO DOS SANTOS SILVA Endereço: ATUALMENTE RECOLHIDO NA PENITENCIÁRIA GONÇALO DE CASTRO LIMA MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano da Comarca de FLORIANO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em desfavor de SIDNO DOS SANTOS SILVA, atualmente preso, em que encerrada a instrução criminal houve a substituição das alegações finais por memoriais.
A acusação apresentou os seus memoriais, porém a Defesa deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Ante a falta de apresentação dos memoriais por meio de sua defesa técnica, necessário se faz a intimação pessoal do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado, caso decorrido o prazo sem habilitação de novo causídico nomeio a Defensoria Pública para patrociná-lo.
Quanto ao abandono, determino nos moldes do art. 265, do CPP, a intimação da OAB para tomada das medidas disciplinares cabíveis.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060513543365100000054782943 AÇÃO PENAL- SIDNO DOS SANTOS SILVA 1 Documentos 24060513543370200000054782957 AÇÃO PENAL- SIDNO DOS SANTOS SILVA 2 Documentos 24060513543379700000054782958 Certidão Certidão 24060515355000800000054791039 Sistema Sistema 24060515363361500000054791045 Petição Petição 24062317483567200000055605931 Pedido de habilitacao Petição 24062317483659200000055605932 Proc Sidno Assinada Procuração 24062317483690000000055605933 Decisão Decisão 24080514274449100000057579735 Intimação Intimação 24080514274449100000057579735 Edital Edital 24111213413242900000062410452 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112612102797700000063007385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011312401180100000064587630 Dj 4 Edital 25011312401186000000064588185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021210363606400000066063474 Denúncia - SIDNO Informação 25021210363612400000066063483 PETIÇÃO PETIÇÃO 25021210373274500000066063797 CUMPRIMENTO_MP_SIDNO_SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021210373281200000066063812 CUMPRIMENTO_MP_SIDNO_SANTOS_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021210373301500000066063813 Citação Citação 25021210480639700000066065499 Sistema Sistema 25021210493402300000066065519 PETIÇÃO PETIÇÃO 25021211001442100000066066931 autorizacao de busca_domiciliar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021211001450100000066066933 Certidão Certidão 25021211100954300000066068376 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO SIDNO CERTIDÃO 25021211100958700000066068382 Ata da Audiência Ata da Audiência 25021216154358000000066100921 Diligência Diligência 25021408003441300000066204573 Sidno dos Santos Silva Diligência 25021408003444700000066204574 Intimação Intimação 25032114561575400000067973123 Resposta à acusação Petição 25040211560854400000068596408 Sistema Sistema 25040316484230000000068695831 Decisão Decisão 25040912004497200000068841762 Intimação Intimação 25040912004497200000068841762 Intimação Intimação 25040912004497200000068841762 Intimação Intimação 25040912004497200000068841762 Intimação Intimação 25040912004497200000068841762 Intimação Intimação 25040912004497200000068841762 Intimação Intimação 25040912004497200000068841762 Intimação Intimação 25040912004497200000068841762 Sistema Sistema 25041009045295400000069021285 Ofício Ofício 25041009085777900000069021323 Certidão Certidão 25041009133031100000069021330 Recibo - PGCL Comprovante 25041009133038600000069022284 Ofício Ofício 25041009193400500000069022846 Certidão Certidão 25041009243989600000069022875 Recibo - PM Comprovante 25041009243996000000069023221 Intimação Intimação 25040912004497200000068841762 Certidão Certidão 25041009331734400000069024524 Certidão Certidão 25041013044949500000069052651 Resposta de ofício do 3 BPM-PI Ofício 25041013044960100000069052654 Ofício Ofício 25041013165053700000069053723 Certidão Certidão 25041013225855600000069054806 RECIBO - PM Comprovante 25041013225867800000069054808 Manifestação Manifestação 25041011540900000000069060755 Diligência Diligência 25041611363154000000069347627 daila ruana miranda evangelista Diligência 25041611363160000000069348417 Diligência Diligência 25041612595830400000069355938 Genice Pereira Pinto Diligência 25041612595836900000069358989 Diligência Diligência 25042311022695600000069527262 maria das mercês da silva Diligência 25042311022701400000069528519 Diligência Diligência 25042312015786300000069534935 fransuar pires mendonça Diligência 25042312015827700000069534946 Diligência Diligência 25042416535099700000069637194 marcus vinicius Diligência 25042416535104900000069637212 Certidão Certidão 25042808490143400000066182464 Certidão Certidão 25050219240315400000070012741 Ata de Audiência com Sentença Ata da Audiência 25050508095794900000069909164 Intimação Intimação 25050508095794900000069909164 Intimação Intimação 25050508095794900000069909164 0801671-26.2024.8.18.0028.
Alegações Finais_tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e recept Manifestação 25051512494300000000070708813 Intimação Intimação 25051609294505700000070731239 Sistema Sistema 25060319184275100000071714210 FLORIANO-PI, 3 de junho de 2025.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
04/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801671-26.2024.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, GENICE PEREIRA PINTO, DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE FLORIANO - DEPATRI REU: SIDNO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a Defesa apresentar suas alegações finais no prazo legal.
FLORIANO, 16 de maio de 2025.
PAULO ALMEIDA CARRILHO JUNIOR 1ª Vara da Comarca de Floriano -
16/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801671-26.2024.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, GENICE PEREIRA PINTO, DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE FLORIANO - DEPATRI REU: SIDNO DOS SANTOS SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 28 dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco, às 16:00 horas, nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na sala das audiências da 1ª Vara, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor DR.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, Juiz de Direito Titular desta unidade judiciária, comigo Cecilia Kristhine Carneiro da Costa Silva, abaixo assinada, foi determinado o PREGÃO de estilo, para a audiência instrução e julgamento do processo de apuração, sendo certificado os seguintes comparecimentos: DR.
DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES, Promotor de Justiça (participando por videoconferência); A testemunha Iana Pádua Demes de Castro (agente de polícia civil); A testemunha Daniel Cavalcante de Almeida (agente de polícia civil); A vítima Anísio Rodrigues da Silva; A vítima Fransuar Pires Mendonça; A testemunha Maria Mercês da Silva; A testemunha Daila Ruana Miranda Evangelista; O réu Sidno dos Santos Silva (participando por videoconferência), acompanhado do advogado DR.
EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA –OAB/PI 7444 (participando por videoconferência).
Aberta a audiência, houve a dispensa da testemunha Daila Ruana Miranda Evagenlista.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Iana Pádua Demes de Castro (agente de polícia civil), já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Daniel Cavalcante de Almeida (agente de polícia civil), já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da vítima Anísio Rodrigues da Silva, já qualificada nos autos.
Inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da vítima Fransuar Pires Mendonça, já qualificada nos autos.
Inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Maria Mercês da Silva, já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Após, tendo em vista que a vítima Marcus Vinicius Malheiros Kalume embora intimado não compareceu na audiência ou solicitou o link para ingresso na sala de audiências virtual e a vítima Genice Pereira Pinto não conseguiu ingressar no link para participar da audiência houve a dispensa das mencionadas testemunhas.
Após a conversa reservada assegurada no § 5º, do art. 185, do CPP, deu-se continuidade a instrução quando o MM.
Juiz passou a interrogar o acusado SIDNO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, filho de Juliana dos Santos e de Gilberto Laranjeiras da Silva, nascido em 06/05/1997, CPF nº 081. 358.983-55, residente e domiciliado na Rua Maria Antônia Rodrigues, nº 2, bairro Nossa Senhora da Guia, Floriano-PI - ATUALMENTE RECOLHIDO NA PENITENCIÁRIA GONÇALO DE CASTRO LIMA.
O denunciado, foi cientificada do inteiro teor da acusação, sendo em seguida informado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, e esclarecido que o silêncio não importará em confissão, não podendo ser interpretado em prejuízo da sua defesa.
Interrogado sobre o fato em que trata este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao MM.
Juiz, em seguida ao representante do Ministério Público e após à Defesa, através de sistema audiovisual.
Encerrada a instrução processual, na fase oportunizada pelo artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
As alegações orais foram substituídas por memoriais.
Ao final, o MM.
Juiz determinou que seja expedido certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado, após, vistas dos autos às partes para alegações finais no prazo e na forma da lei com conclusão em seguida para sentença.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo Magistrado.
Eu, Oficial de Gabinete, o lavrei e subscrevi.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI -
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MALHEIROS KALUME em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MALHEIROS KALUME em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANSUAR PIRES MENDONCA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANSUAR PIRES MENDONCA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCÊS DA SILVA - TESTEMUNHA DE DEFESA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de GENICE PEREIRA PINTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:59
Decorrido prazo de DAILA RUANA MIRANDA EVANGELISTA- TESTEMUNHA DE DEFESA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 04:04
Decorrido prazo de Delegacia Especializada em Crimes Contra o Patrimônio de Floriano - DEPATRI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801671-26.2024.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, GENICE PEREIRA PINTO, DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE FLORIANO - DEPATRI REU: SIDNO DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do réu para apresentar Defesa Previa, no prazo legal.
FLORIANO, 21 de março de 2025.
ALINY MARIANNY COSTA LEAL 1ª Vara da Comarca de Floriano -
09/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:00
Outras Decisões
-
07/04/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801671-26.2024.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, GENICE PEREIRA PINTO, DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE FLORIANO - DEPATRI REU: SIDNO DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do réu para apresentar Defesa Previa, no prazo legal.
FLORIANO, 21 de março de 2025.
ALINY MARIANNY COSTA LEAL 1ª Vara da Comarca de Floriano -
21/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:07
Decorrido prazo de SIDNO DOS SANTOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 16:15
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/02/2025 14:06
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:27
Outras Decisões
-
05/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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