TJPI - 0800497-06.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
26/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA LUZ SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800497-06.2021.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA ALVES DA LUZ SOUSA DECISÃO TERMINATIVA embargos de declaração na apelação cível.
PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido.
Recurso conhecido e ACOLHIDO. 1.
São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2.
In casu, há omissão a ser sanada quanto à compensação de valores. 3.
Ante o repasse do valor do empréstimo ao mutuário, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 4.
Tendo a instituição financeira demonstrado a entrega dos valores referentes ao contrato de mútuo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação dos valores. 5.
Embargos conhecidos e acolhidos. 1.
Relatório Trata-se de embargos de declaração, contra decisão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível, ora Embargada, conforme transcrevo, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
Incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV e V, a, do CPC/15). 2.
Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação” 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha ocorrido de fato o negócio jurídico. 4.
Danos morais devidos, nos termos da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 5.
Apelação cível conhecida e provida monocraticamente, em razão da súmula 26.” (ID nº 22899370) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão foi omissa por não autorizar a compensação dos valores pagos ao contratante/mutuário.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação à compensação dos valores. É o relatório. 2.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que a decisão é omissa por não ter analisado os fundamentos referentes à compensação dos valores.
De análise dos autos, verifico que o Banco apresentou, de fato, em documento de ID n° 16737137, o extrato da conta bancária da embargada, que atesta o recebimento do valor contratado.
Com efeito, ante o repasse do valor do empréstimo, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM): Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para autorizara compensação dos valores pagos à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA LUZ SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA LUZ SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:12
Juntada de petição
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11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:17
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA LUZ SOUSA (APELANTE) e provido
-
25/11/2024 09:37
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA LUZ SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2024 11:05
Conclusos para o Relator
-
23/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:05
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:04
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/04/2023 11:30
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
26/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA LUZ SOUSA em 12/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:56
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA LUZ SOUSA (APELANTE) e provido
-
03/03/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 09:47
Conclusos para o Relator
-
20/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:58
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:13
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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03/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2022 10:10
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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