TJPR - 0002942-90.2018.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 23:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/06/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 11:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 08:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2022 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:03
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/03/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002942-90.2018.8.16.0183 Processo: 0002942-90.2018.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELSA DE FATIMA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Anotar como cumprimento de sentença. 2.
Diante da concordância da parte autora com o cálculo apresentado pela autarquia ré, expeça-se RPV/Precatório para fazer frente aos valores devidos e custas processuais. 2.1.
Defiro a reserva de honorários, conforme requerido no mov. 123. 3.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará/ofício para levantamento pelas partes e recolhimento das custas, voltando conclusos para extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
03/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 08:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/10/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2021
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13/10/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002942-90.2018.8.16.0183 Processo: 0002942-90.2018.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELSA DE FATIMA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária movida por Elsa de Fátima Fernandes, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, indeferido na via administrativa por falta de período de carência.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 12), alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado, pugnando, assim, a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no mov. 15.
Na ocasião a parte autora reiterou o pedido de prova emprestada, relativo ao período rural reconhecido judicialmente em favor da irmã e do marido da autora.
Na sequência 24 foi determinada a suspensão do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais n.1.674.221/SP e 1.788.404/PR, sendo determino o regular prosseguimento na seq. 39.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou os pedidos já formulados (Seq. 37).
Instada a se manifestar sobre o pedido de prova emprestada, a autarquia ré nada opôs (Seq. 42).
O feito foi saneado na seq. 44, ocasião em que foi determinada a realização de audiência de justificação administrativa em substituição à prova oral em juízo.
O termo da justificação administrativa foi juntado na seq. 83.
Alegações finais remissivas pelas partes (mov. 100 e 102). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito.
Do tempo de atividade rural A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 04/1967 a 30/09/1977 e 01/10/1977 a 26/07/1985, e do direito à concessão de aposentadoria por idade em sua forma híbrida/mista, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.913/911, com a redação conferida pela Lei n.º 11.718/2008, a partir do requerimento administrativo, em 26/10/2017.
Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível verificar o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.
Eis a redação do referido dispositivo legal: "Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência.
Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe: "Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007.
O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, em face do decidido pelo STJ no Tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida.
Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.
No presente caso, a parte autora pretende a concessão da denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.
Completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, passou a contribuir como segurada facultativa, mas exerceu atividades rurícolas no passado, pretendendo agregar o lapso respectivo para obter a aposentadoria por idade.
Pois bem.
A controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural pelo período de carência exigido e relativamente ao regime de economia familiar.
A prova da atividade rural para aos fins de concessão do benefício pleiteado, é feito pelo início de prova documental associada à prova testemunhal.
Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Diante de tal exigência, a nova redação do art. 106, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei n° 11.718/08, apresenta o rol de documentos que podem ser utilizados como prova material.
Veja-se: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Cabe, então, analisar a plausibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991), para fins de cômputo do tempo de serviço.
Salienta-se a necessidade de tais documentos serem contemporâneos ao período que se visa comprovar.
Do caso concreto No caso em tela, os documentos juntados pela parte autora: a) Registro nos sindicatos dos trabalhadores rurais de Frederico Westphalen em nome do pai da autora, data agosto/1970; b) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai da autora, bem como pagamento de anuidade dos anos de 1971 a 1977; c) Título de eleitor do pai da autora, constando como sendo agricultor; d) Certidão de Casamento da autora, constando seu marido como sendo AGRICULTOR (ano de 1977); e) Certidão de Nascimento do filho da autora, Gelson do ano de 1978, constando o marido da requerente como AGRICULTOR; f) Certidão de Nascimento da filha da autora, Gisele do ano de 1980, constando o marido da requerente como AGRICULTOR; g) Certidão de Nascimento do filho da autora, Gilson do ano de 1984, constando o marido da requerente como AGRICULTOR; h) Contrato Particular de Parceria Agrícola entabulado entre o marido da autora e Zelinda Boff, datado de 1980; i) Contrato Particular de Arrendamento entabulado entre o marido da autora e Antônio Pilatti, datado de 1983; j) Contrato Particular de Arrendamento entabulado entre o marido da autora e Antônio Pilatti, datado de 1984; k) Nota de Venda de produto em nome do marido da autora, datada do ano de 1984; l) Notas de vendas de produtos dos anos de 1977 a 1985; m) Contrato Particular de compra e venda de imóvel rural em nome do marido da autora, datado de 1985.
Levando-se em consideração a documentação juntada e considerando haver início razoável de prova documental, tenho que o acervo probatório é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pretendido.
A justificação administrativa realizada, em substituição à prova oral, igualmente indica o trabalho rural no período controverso (mov. 83).
Os depoentes ouvidos relataram que conheciam Elsa desde a infância, que morava na localidade de Castelinho, interior do município de Frederico Westphalen-RS, em uma pequena chacrinha.
Por sua vez, a testemunha Antonio Poncio afirmou que a autora era o braço direito da família, era ela quem “puxava o serviço”, ajudando em todos os afazeres da lavoura: lavrava, ia de carroça, colhia com foicinha, ajudava a trilhar o grão, limpava a planta com enxada.
O trabalho era realizado manualmente.
A família produzia milho, feijão, soja e outras coisas para comer, como mandioca, batata e amendoim.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Elsa Ines Tagliapietra Balzan, ao afiram que sempre viu a autora trabalhando na lavoura, ajudando a plantar de forma braçal, ajudando a lavrar.
Os documentos apresentados com a inicial constituem início de prova material.
A prova oral colhida durante a instrução corrobora a prova documental apresentada, em relação ao exercício de atividade agrícola pela autora, sob o regime de economia familiar, durante o período pretendido.
Como dito alhures, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Assim, os elementos constantes nos autos indicam que a autora dedicou período de sua vida profissional à atividade rural, caracterizando, deste modo, a condição de segurada especial nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Reconhecer a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no período de 20/04/1967 a 30/09/1977e 01/10/1977a 26/07/1985, determinado a averbação deste no CNIS da parte autora; b) Determinar que o INSS conceda a aposentadoria rural por idade híbrida à parte autora desde o requerimento administrativo (DER 24/11/2017), no valor de um salário-mínimo mensal (art. 29, § 6°, da Lei n° 8.213/91); c) Efetuar ao pagamento das prestações retroativas, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de seus respectivos vencimentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810), A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); d) Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. e) Caso haja apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente do juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos para o Tribunal Regional Federal.
Dispensado o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
22/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002942-90.2018.8.16.0183 Processo: 0002942-90.2018.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELSA DE FATIMA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para dizer o interesse na produção de outras provas, bem como, apresentem alegações finais no mesmo prazo.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
06/08/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 08:49
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002942-90.2018.8.16.0183 Processo: 0002942-90.2018.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELSA DE FATIMA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a autarquia ré para que promova a juntada nos autos do termo de audiência realizado.
Com a juntada do termo, abra-se vista às partes para manifestação.
Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
06/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2020 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2020 19:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/08/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2020 10:43
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 19:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 19:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2020 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 09:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2019 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 09:19
A partir de 08/07/2019 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
08/07/2019 20:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/05/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/03/2019 08:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/11/2018 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2018 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:44
Recebidos os autos
-
08/11/2018 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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