TJPI - 0830452-81.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 03:38
Decorrido prazo de SINESIO ALVES BEZERRA FILHO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0830452-81.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: P S INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por Sinésio Alvez Bezerra Filho sob a alegação de ausência de exibição da via original/física da cédula de crédito que embasa a presente execução e de falta de liquidez do título executivo (Id. 35713194).
A parte exequente apresentou impugnação (Id. 38392328).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Tem-se como cediço que a exceção de pré-executividade se trata de defesa processual excepcional e somente é cabível para trazer ao juízo matérias que ele próprio possa conhecer de ofício ou então questões que não demandem maior instrução probatória.
O Código de Processo Civil trouxe previsão acerca da possibilidade de alegação de questões relativas à validade dos atos executivos, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Dessa forma, o instituto da exceção de pré-executividade possui a finalidade de que sejam arguidas matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, como questões processuais ou outras matérias que possuam prova pré-constituída.
Em outras palavras, poder-se-á alegar em sede de exceção as matérias de ordem pública, sem que demandem dilação probatória.
Pois bem.
Quanto à primeira alegação do excipiente/executado, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Nessa toada, este Juízo possui o entendimento de que tal imposição ao credor originário se revela como um preciosismo exacerbado, que contraria não apenas princípios comezinhos do ordenamento jurídico vigente, como a da boa-fé objetiva, mas também afronta o ideal de celeridade do processo eletrônico.
No entanto, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie.
Nesse sentido tem decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou a original da cédula de crédito bancária (Id. 33151057), de modo que, quanto a este ponto, a exceção de pré-executividade é improcedente.
Quanto à segunda alegação do excipiente/executado, ao contrário do que alega, o título executado é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28, da Lei n.º 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
Consoante o art. 784, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos em lei própria, que lhe atribua força executiva, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Da leitura dos autos, verifica-se que o título extrajudicial executado é uma cédula de crédito bancário, cuja regulamentação se encontra na Lei n.º 10.931/2004.
Destarte, nos termos do art. 29 da mencionada lei, a cédula de crédito bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Como se depreende, atendidos os requisitos acima listados, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial hábil.
Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Cédula de Crédito Bancário nº 494.802.656, no valor de R$120.837,06, datada de 09/05/2018.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INOCORRÊNCIA.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, regulamentado em lei especial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.
Além disso o art. 784, XII, do CPC, atribuiu força executiva à Cédula de Crédito Bancário.
A par disso, os artigos referidos não deixam dúvidas de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível.
No caso, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato objeto da presente ação de execução refere-se à Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$120.837,06, valor a ser utilizado para pagamento de débitos do embargado, junto ao banco exequente (pag. 02 - contrato 10 - evento 1).
Além disso, no referido título, constam o valor da contratação, a forma de pagamento e todos os encargos decorrentes da contratação, devidamente especificados pela parte exequente.
Portanto, a cédula de crédito bancário é título de crédito extrajudicial líquido, certo e exigível, hábil a aparelhar a ação executiva em exame, razão pela qual presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No ponto, recurso desprovido.
PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINAIS.
REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
Conforme dispõe a Súmula 286 do STJ, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
No entanto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2022105-MS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13.06.2022, passou a afastar tal enunciado quando evidenciado o ânimo em novar com elaboração de instrumento com termos e garantias diversas, quitando/extinguindo contratos até então vigentes, a negociação do contrato bancário ou a confissão de dívida não se tratam de mera modificação de elementos acessórios, mas de uma nova pactuação do débito, o que elide a possibilidade de revisão dos contratos anteriores.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário nº 494.802.656, no valor de R$120.837,06, datada de 09/05/2018 (sendo o valor da execução de R$159.438,72), com incidência de juros remuneratórios no percentual de 2.4% ao mês e 32,92% ao ano, trouxe alteração dos elementos substanciais dos pactos anteriores, explicitando, inclusive, a intenção da parte embargante em novar a dívida.
Destarte, inviável a revisão das cláusulas dos contratos anteriores e, por conseguinte, não incidindo o disposto no art. 400 do CPC em desfavor da parte embargada.
De mesmo modo, inviável o provimento do pedido de revisão das cláusulas contratuais após a apresentação dos contratos.
No ponto, recurso desprovido.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Diante da ausência de alteração do julgado, mantenho a condenação da parte embargante (apelante) em custas e honorários advocatícios, conforme fixado na origem (10% sobre o valor da causa - R$159.438,72).
No ponto, recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50031364220218210027, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 06-02-2023) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada - Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 - No caso dos autos, além das cédulas de crédito bancário exequenda, assinada pela parte executada, a inicial da execução veio instruída com os demonstrativos, nos quais constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no inciso I, do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, visto que permitem à parte agravante devedora o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação - A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 - Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo, em razão da falta de juntada da via original da cédula de crédito bancário e de juntada de via ilegível - Ante a ausência de impugnação das partes agravantes acerca da autenticidade da cópia digitalizada das cédulas de crédito bancário que lastreiam a execução, é de se reconhecer que elas constituem título executivo extrajudicial, independentemente do depósito da via original em cartório, observado o dever da parte exequente de conservar o original do título, sob sua responsabilidade (CPC/2015, art. 425, inciso VI e §§ 1º e 2º) - Estando legíveis os termos dos títulos exequendos, inconsistentes as alegações da parte agravante de nulidade da execução.
CONTRATO BANCÁRIO - Relação contratual entre as partes não está subordinada ao CDC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória - Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução pela cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232583-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Portanto, a obrigação que embasa a presente execução é certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, reconhecida por lei como título executivo hábil a embasar a ação executiva.
Afasto, pois, a alegação de falta de liquidez e exigibilidade do título.
Isto posto, julgo a presente Exceção de Pré-Executividade totalmente improcedente pelos motivos anteriormente expostos.
Intime-se a exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 30 de setembro de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
24/03/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:43
Decorrido prazo de P S INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:42
Decorrido prazo de SINESIO ALVES BEZERRA FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:42
Decorrido prazo de SAMARA SOARES ROSA BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:29
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2022 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:34
Expedição de .
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06/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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