TJPR - 0003547-03.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/12/2024 13:58 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024 
- 
                                            10/12/2024 13:58 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024 
- 
                                            10/12/2024 13:58 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024 
- 
                                            10/12/2024 13:58 Recebidos os autos 
- 
                                            10/12/2024 13:58 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024 
- 
                                            10/12/2024 13:58 Baixa Definitiva 
- 
                                            10/12/2024 13:58 Baixa Definitiva 
- 
                                            10/12/2024 13:58 Baixa Definitiva 
- 
                                            10/12/2024 13:58 Baixa Definitiva 
- 
                                            10/12/2024 00:45 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A. 
- 
                                            10/12/2024 00:45 DECORRIDO PRAZO DE SLAVIEIRO AGROINDUSTRIAL LTDA. 
- 
                                            10/12/2024 00:45 DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FUMAGALLI 
- 
                                            15/11/2024 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            15/11/2024 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/11/2024 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/11/2024 16:15 PREJUDICADO O RECURSO 
- 
                                            04/11/2024 15:30 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            04/11/2024 15:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/11/2024 15:30 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
- 
                                            30/10/2024 08:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/10/2024 11:27 Recebidos os autos 
- 
                                            29/10/2024 11:27 Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            29/10/2024 09:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            26/10/2024 00:35 DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FUMAGALLI 
- 
                                            26/10/2024 00:32 DECORRIDO PRAZO DE SLAVIEIRO AGROINDUSTRIAL LTDA. 
- 
                                            25/10/2024 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/10/2024 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            22/10/2024 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/10/2024 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/10/2024 14:36 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/11/2024 13:30 
- 
                                            11/10/2024 10:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/10/2024 10:22 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            11/10/2024 10:22 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
- 
                                            30/09/2024 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            24/09/2024 13:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/09/2024 13:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            24/09/2024 12:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/09/2024 12:37 TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024 
- 
                                            24/09/2024 12:37 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
- 
                                            24/09/2024 12:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/09/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/09/2024 23:07 Homologada a Transação 
- 
                                            19/09/2024 16:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/09/2024 16:39 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59 
- 
                                            17/09/2024 10:23 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            17/09/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/09/2024 12:19 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA 
- 
                                            05/09/2024 11:25 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
- 
                                            22/08/2024 09:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/08/2024 18:08 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
- 
                                            01/08/2024 12:19 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            26/06/2024 15:06 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            26/06/2024 15:05 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            26/06/2024 15:05 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            25/06/2024 01:07 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A. 
- 
                                            25/06/2024 01:07 DECORRIDO PRAZO DE SLAVIEIRO AGROINDUSTRIAL LTDA. 
- 
                                            25/06/2024 01:04 DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FUMAGALLI 
- 
                                            03/06/2024 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/06/2024 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/05/2024 15:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/05/2024 15:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/05/2024 15:16 Juntada de ACÓRDÃO 
- 
                                            23/05/2024 14:36 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            23/05/2024 14:36 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            06/05/2024 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            06/05/2024 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/04/2024 17:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/04/2024 17:28 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/05/2024 13:30 
- 
                                            25/04/2024 12:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/04/2024 12:34 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            25/04/2024 12:34 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
- 
                                            15/04/2024 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/04/2024 16:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/04/2024 16:02 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59 
- 
                                            02/04/2024 17:07 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            02/04/2024 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/02/2024 16:21 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            06/02/2024 21:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            06/02/2024 01:17 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A. 
- 
                                            06/02/2024 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            26/01/2024 10:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/01/2024 21:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/01/2024 15:03 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            25/01/2024 15:03 Recebidos os autos 
- 
                                            25/01/2024 15:03 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            25/01/2024 15:03 Distribuído por dependência 
- 
                                            25/01/2024 15:03 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            22/01/2024 20:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            22/01/2024 20:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            11/12/2023 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/11/2023 13:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/11/2023 10:32 Juntada de ACÓRDÃO 
- 
                                            29/11/2023 17:02 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
- 
                                            29/11/2023 17:02 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
- 
                                            28/11/2023 16:54 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            18/11/2023 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/11/2023 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/11/2023 18:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/11/2023 18:46 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/11/2023 13:30 
- 
                                            06/11/2023 10:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/11/2023 10:07 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            06/11/2023 10:07 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
- 
                                            04/11/2023 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            24/10/2023 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/10/2023 16:07 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59 
- 
                                            20/10/2023 18:34 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            20/10/2023 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/08/2023 00:26 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A. 
- 
                                            24/07/2023 12:02 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            21/07/2023 22:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            09/07/2023 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            28/06/2023 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/06/2023 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/06/2023 12:44 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            27/06/2023 12:44 Recebidos os autos 
- 
                                            27/06/2023 12:44 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            27/06/2023 12:44 Distribuído por dependência 
- 
                                            27/06/2023 12:44 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            27/06/2023 00:42 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A. 
- 
                                            26/06/2023 18:11 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            26/06/2023 18:11 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            02/06/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            22/05/2023 13:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/05/2023 10:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            31/03/2023 16:52 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            31/03/2023 16:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            31/03/2023 16:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            26/01/2023 16:00 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
- 
                                            14/12/2022 08:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            14/12/2022 08:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            13/12/2022 21:43 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            08/12/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A. 
- 
                                            29/11/2022 14:35 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            29/11/2022 14:35 Recebidos os autos 
- 
                                            29/11/2022 14:35 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            29/11/2022 14:35 Distribuído por dependência 
- 
                                            29/11/2022 14:35 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            23/11/2022 10:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            23/11/2022 10:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            15/11/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            09/11/2022 00:34 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A. 
- 
                                            07/11/2022 10:29 PROCESSO SUSPENSO 
- 
                                            04/11/2022 15:58 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
- 
                                            04/11/2022 15:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/11/2022 00:58 DECORRIDO PRAZO DE SLAVIEIRO AGROINDUSTRIAL LTDA. 
- 
                                            04/11/2022 00:56 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A. 
- 
                                            04/11/2022 00:55 DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FUMAGALLI 
- 
                                            03/11/2022 17:18 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            27/10/2022 20:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            20/10/2022 12:49 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            18/10/2022 10:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            17/10/2022 14:22 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            17/10/2022 12:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            16/10/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/10/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/10/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            05/10/2022 09:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/10/2022 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/10/2022 15:03 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
- 
                                            03/10/2022 13:55 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
- 
                                            03/10/2022 13:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/09/2022 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/09/2022 14:12 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
- 
                                            29/09/2022 14:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            29/09/2022 12:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/09/2022 12:33 Conclusos para despacho INICIAL 
- 
                                            29/09/2022 12:33 Recebidos os autos 
- 
                                            29/09/2022 12:33 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            29/09/2022 12:33 Distribuído por sorteio 
- 
                                            29/09/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE SLAVIEIRO AGROINDUSTRIAL LTDA. 
- 
                                            29/09/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A. 
- 
                                            29/09/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FUMAGALLI 
- 
                                            28/09/2022 17:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/09/2022 17:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/09/2022 17:34 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            28/09/2022 17:19 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
- 
                                            03/09/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/08/2022 14:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/08/2022 16:48 REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM 
- 
                                            22/08/2022 16:26 INDEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            22/06/2022 15:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/06/2022 14:30 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO 
- 
                                            22/06/2022 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/03/2022 13:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/11/2021 01:00 DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FUMAGALLI 
- 
                                            30/11/2021 00:57 DECORRIDO PRAZO DE SLAVIEIRO AGROINDUSTRIAL LTDA. 
- 
                                            23/11/2021 21:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            22/11/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            22/11/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            22/11/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003547-03.2018.8.16.0194 Processo: 0003547-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$29.901.890,81 Autor(s): BANCO SISTEMA S.A.
 
 Réu(s): ANDERSON FUMAGALLI SLAVIEIRO AGROINDUSTRIAL LTDA.
 
 Ante a possibilidade de efeito modificativo contida nos embargos de declaração opostos ao mov. 97.1, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPP/2015, ouça-se a parte autora embargada. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. e diligências necessárias.
 
 Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
- 
                                            11/11/2021 14:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/11/2021 14:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/11/2021 14:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/11/2021 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/11/2021 18:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/05/2021 21:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            25/05/2021 14:38 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
- 
                                            24/05/2021 21:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            24/05/2021 21:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            17/05/2021 01:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/05/2021 01:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/05/2021 00:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 3547-03.2018.8.16.0194 Autor: Banco Sistema S.A.
 
 Requeridos: Slavieiro Agroindustrial Ltda e Anderson Fumagalli DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Banco Sistema S.A. contra Slavieiro Agroindustrial Ltda e Anderson Fumagalli.
 
 Sustenta o autor que o então Banco Bamerindus S.A., antiga denominação do Banco Sistema, ajuizou execução (983-83.1997.8.16.0001, distribuída para 14ª Vara Cível) do Contrato Particular para Abertura de limite de Crédito Rotativo nº CWB/JUR/199/951, com vencimento previsto para 27.12.1996, emitido pela Slaviero Agroindustrial Ltda, e no qual figuravam como devedores solidários Anderson Fumagalli, Renato Campos e Reginaldo D’Almeida Gonçalves.
 
 Aduz que Reginaldo D’Almeida Gonçalves e Renato Campos opuseram embargos à execução, autuados sob o nº 1079-98.1997.8.16.0001, e a empresa Slavieiro e Anderson Fumagalli outros embargos, sob o nº 1079-98.1997.8.16.0001.
 
 Afirma que em primeira instância, referidos embargos foram julgados parcialmente procedentes para o fim apenas afastar a cobrança de R$ 105.187,81.
 
 Esclarece que a Slavieiro, Anderson e Renato interpuseram recursos contra a sentença, providos pelo E.
 
 TJPR para determinar a conversão da execução em ação monitória. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Discorre que, contra o mencionado acordão, o Banco Bamerindus e Renato Campos interpuseram recursos autônomos.
 
 Ao primeiro foi negado provimento, com trânsito em julgado em 17/04/2013, enquanto ao segundo foi dado provimento para afastar a conversão do processo executivo em ação monitória somente em face de Renato e Reginaldo.
 
 Defende que, em relação à Slavieiro Agroindustrial e à Anderson Fumagalli, vigora a decisão proferida pelo E.
 
 Tribunal de Justiça do Paraná que determinou a conversão da execução em ação monitória, motivo pelo qual propôs a presente ação.
 
 Diante do exposto, o requerente postula a citação da Slavieiro Agroindustrial e de Anderson Fumagalli para o pagamento do valor de R$ 29.901.890,81 ou o oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias.
 
 Em caso de inércia, requerem a procedência do pedido monitório, com a constituição de título executivo judicial.
 
 Citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios (mov.60.1).
 
 Argumentam que o exercício da pretensão de cobrança do objeto da presente ação, no atual Código Civil, é de 5 anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento público, conforme inciso I do §5º do art. 206.
 
 Afirmam que o ajuizamento da execução 983- 83.1997.8.16.0001 não interrompeu a prescrição da pretensão autoral diante da extinção anormal do processo.
 
 Discorrem que, diante da ausência dos pressupostos para a admissibilidade da atuação jurisdicional, a relação processual foi invalidada, provocando a extinção sem resolução do mérito.
 
 Estabelecem que tais circunstâncias atraem a incidência da regra do art. 175 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da propositura da demanda 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná executiva, configurando perempção de instância.
 
 Inferem que sem a interrupção da prescrição, o prazo prescricional para o exercício da pretensão se extinguiu em 11.01.2008, tomando-se em conta a regra de transição do art. 2.028 e a redução do prazo de 20 para 5 anos.
 
 Em argumento de reforço, concluem que, ainda que considerada válida a interrupção, deveria ser considerada como data do trânsito em julgado da execução a da decisão, em recurso especial, que extinguiu os embargos ajuizados por Renato Campos e Reginaldo D´Almeida Gonçalves em 18.06.2020.
 
 Nesse sentido, o término do prazo prescricional quinquenal, ocorreria em 19.06.2012.
 
 Inferem ainda, também como argumento de apoio, que mesmo considerando o trânsito em julgado dos embargos opostos pelos requeridos, em 17.04.2013, a pretensão estaria prescrita.
 
 Aduzem que a presente ação foi proposta em 17.04.2018, em tese no último dia do prazo, adotada a tese deste parágrafo.
 
 Argumentam que, apesar de determinada a emenda, mediante a determinação de apresentação de procuração, o autor, embora cumprindo a ordem, não supriu a inépcia da inicial, ao não apresentar os demonstrativos do débito cobrado.
 
 Nesse sentido, concluem que, diante do vício da inicial o despacho que determinou a citação não produziu o efeito de interrupção da prescrição do §1º do art.240 do CPC.
 
 Defendem ainda que a citação não teve o efeito de interromper a prescrição diante da demora do autor na tomada das providências necessárias para a citação.
 
 Suscitam ainda inépcia da petição inicial diante da deficiência da exposição dos fatos e da ausência dos demonstrativos do débito e de outros instrumentos essenciais.
 
 Sustentam também a impossibilidade de correção dos defeitos apontados após a apresentação de embargos. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em seguida, impugnam o pedido de aproveitamento de atos praticados nos embargos à execução 1078- 16.1997 e aduzem que a legislação consumerista é aplicável ao caso.
 
 Pleiteiam a improcedência da ação por ser inexistente o crédito cobrado.
 
 Afirmam também que é impossível aferir a constituição do crédito e que o contrato cobrado decorre da repactuação de contratos anteriores, podendo haver capitalização de juros.
 
 Requerem, ao final, a extinção da demanda com o reconhecimento da prescrição ou da inépcia da inicial.
 
 Em caso de julgamento, requerem que a sentença seja de improcedência.
 
 Na sequência o autor apresentou impugnação refutando os pontos suscitados pelos requeridos (mov. 65.1).
 
 Intimadas, as partes se manifestaram sobre as provas que desejavam produzir.
 
 Este é o breve relato, passo a decidir I - PRELIMINARES I.I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na ótica dos réus, a petição inicial seria inepta pois, além de carente da devida exposição dos fundamentos de fato, não foi instruída de documentos essenciais, especialmente dos demonstrativos do alegado débito.
 
 A preliminar não merece prosperar. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete àquele que, diante de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o recebimento de quantia em dinheiro, o adimplemento de obrigação de fazer e/ou a entrega de coisa fungível ou infungível, seja móvel ou imóvel.
 
 No que tange à prova escrita, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “[...] o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo.
 
 Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável indício de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo.
 
 Se a análise depende de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando- se de dois ou mais escritos.
 
 Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax, ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita”. (Procedimentos especiais, São 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 2. ed. rev. atual. e ampl. p. 162-163).
 
 Já decidiu o STJ que: "A prova hábil a instruir a ação monitória (art. 1.102-A, do CPC) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
 
 A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, apta a demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado, devendo relacionar-se apenas a um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado.
 
 Com efeito, o que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido.
 
 Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (REsp 925.584/SE, Rel.
 
 Ministro 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012).
 
 No caso analisado, a petição inicial veio instruída com contrato particular para abertura de limite de crédito rotativo nº CWB/JUR/199/95 datado de 27/12/1995 (mov.1.3/1.6), pelo qual houve a contratação de limite de crédito no importe de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), os parâmetros de atualização, formas de utilização do crédito, garantias dadas e as demais disposições gerais; a inicial do ação de execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada, assim como as iniciais dos embargos e decisões proferidas em grau de recurso (mov. 1.2, 1.7/1.20); e demonstrativo de débito (mov. 1.23).
 
 Portanto, não há que se falar em ausência de documento essencial para propositura e conhecimento da demanda, porquanto os juntados são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica mantida entre as partes e o valor da suposta contraprestação devida pelo crédito disponibilizado.
 
 Não há confundir requisito de admissibilidade da petição inicial (art. 320 do CPC) com existência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, a ser produzida em fase processual distinta, e que não enseja inépcia da inicial.
 
 Assim, rejeita-se a preliminar.
 
 II.II.
 
 PRESCRIÇÃO Pretendem os réus a declaração da prescrição da pretensão de cobrança da dívida e, por conseguinte, a extinção 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da obrigação assumida no contrato celebrado entre as partes, sob o fundamento de que estaria fulminada, ante o transcurso do prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, entre a data do vencimento do contrato (27/12/1996) e o ajuizamento da presente ação (17/04/2018), por entenderem que, tendo sido a ação de execução de título extrajudicial originariamente ajuizada extinta anormalmente, ou seja, sem a resolução do mérito e, por conseguinte, satisfação do credito, a citação nela efetivada não teve aptidão de interromper o prazo prescricional.
 
 Sem razão, contudo.
 
 O STJ consagrou o entendimento segundo o qual a citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor, é causa efetiva de interrupção da prescrição.
 
 Confira-se a respeito os seguintes precedentes: REsp 1.165.458⁄RS, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29⁄06⁄2010; REsp 1.239.002⁄MG, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27⁄04⁄2011; REsp 729.149⁄MG, Primeira Turma, DJ 06⁄06⁄2005; REsp 231.314⁄RS; Rel.
 
 Min.
 
 José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16⁄12⁄2002; AGREsp 439.052⁄RJ; Rel.
 
 Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 04⁄11⁄2002; e REsp 238.222⁄SP; Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho, DJ de 13⁄08⁄2001.
 
 Assim, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição.
 
 Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC).
 
 O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II da norma processual.
 
 Hipóteses que não se amoldam ao caso dos autos. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 ARTIGO 267, II E III, DO CPC.
 
 EXCEÇÕES.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ILEGITIMIDADE DE PARTE.
 
 AFASTAMENTO. 1.
 
 O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da autora ao argumento de que, com o ajuizamento da Ação Civil Pública 2006.34.00.033574-2, extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, não houve interrupção do prazo prescricional. 2.
 
 No entanto, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição, ainda quando extinto o processo sem julgamento de mérito, salvante em relação às hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 267 do CPC. 3.
 
 As demais teses defendidas em Agravo Regimental não foram analisadas pela instância a quo, motivo pelo qual delas não se pode conhecer, ante a ausência de prequestionamento. 4.
 
 Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1526671⁄RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2015, DJe 05⁄08⁄2015).
 
 Por isso, a citação concretizada nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000983- 83.1997.8.16.0001 ajuizada pela parte autora em face dos ora réus, 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná processada junto ao juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca, teve, sim, por efeito a interrupção do prazo prescricional.
 
 E, segundo o que dispõe o art. 202, parágrafo único, do CC/2002 (art. 173, CC/16) “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
 
 O último ato do processo é aquele, portanto, que lhe põe fim, o que no caso dos autos verificou-se com o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial interposto pelo autor nos autos dos embargos à execução nº 0001078-16.1997.8.16.0001, que de seu em 17/04/2013.
 
 A partir desta data, teria então, a teor do que dispõe o art. 206, §5º, I, do CC/2002, 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação.
 
 Nesses termos, considerando que a ação foi ajuizada em 17/04/2018, em princípio, não há que se falar em prescrição.
 
 E não se diga que a ausência de procuração ou demonstrativo dos pretensos débitos seriam circunstâncias capazes de impedir a retroação da prescrição a data do ajuizamento da ação, porquanto não o são.
 
 Em relação a ausência de mandato, cediço que pode sim ensejar o reconhecimento da inexistência dos atos praticados e até mesmo a extinção da ação pela inexistência de pressuposto processual.
 
 Não obstante, para isso que isso ocorra é imprescindível que a parte seja intimada para sua a correção e que se mantenha inerte, sem sanar o respectivo vício.
 
 Nesse sentido: 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 13 DO CPC.
 
 PRECEDENTES.
 
 REABERTURA DO PRAZO.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.I. "Diante da interpretação conjunta dos arts. 13 e 37 do CPC, conclui- se que a ausência de procuração constitui vício sanável na instância ordinária, e deve o juiz, antes de qualquer providência, consentir à parte suprir a irregularidade da representação, nos termos do art. 13 do CPC.
 
 Precedentes" (REsp n. 871.681/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJU de 19.12.2006).
 
 Não é o que se observa dos autos, uma vez que concedida a oportunidade para regularização ao autor, este prontamente a atendeu, como aliás reconheceram os réus.
 
 Quanto ao demonstrativo de débito, como se observa, consta do mov. 1.23.
 
 Note-se que foi refutada no item II.II a alegada inépcia da inicial.
 
 Diante disso, restam afastados os alegados defeitos da exordial e, por conseguinte, a inocorrência da interrupção da prescrição, na forma do art. 240 §1º do CPC.
 
 Por fim, no tocante a suposta demora na tomada das providências necessárias para a citação dos réus e incidência do art. 240, §2º, parte final, do CPC, merece, igualmente, afastamento. 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ao que se extrai dos autos, lançado o despacho que determinou a citação dos réus, o autor foi intimado para que efetuasse o recolhimento das custas pertinentes à pratica do ato, em 26/05/2018 (mov. 21.0), sendo-lhe concedido 15 (quinze) dias úteis para atendimento.
 
 O recolhimento aconteceu em 20/06/2018 (mov. 23.0) e, expedida carta postal de citação dos réus, restou frustrada, conforme avisos de recebimento juntados aos autos em data de 10/07/2018 e 20/07/2018 (mov. 27.1/28.1).
 
 Em 31/07/2018 o exequente foi intimado do retorno negativo das cartas (mov. 30.0) e, em 13/08/2018, indicou novos endereços para tentativa de citação (mov. 32.1), recolhendo parcialmente as custas.
 
 Intimado a complementá-las, em 24/08/2018 (mov. 36.0), manifestou-se apontando equívoco da Serventia, ressaltando o seu recolhimento integral e reiterando o pedido de expedição das cartas de citação, em 17/09/2018.
 
 Sequencialmente, expedidas as missivas, estas retornaram negativas em 05/11/2018 (mov. 41.1 e 43.1).
 
 Intimado sobre o retorno em 16/11/2018 (mov. 46.0), o autor declinou, em 26/11/2018, novos endereços, onde finalmente os réus foram citados (mov. 56.1 e 57.1).
 
 Pois bem.
 
 Ressalvado o primeiro prazo concedido ao autor – para que providenciasse o recolhimento das custas para expedição das cartas de citação – que ultrapassou 01 (um) dia – verifica-se que todas outras providências determinadas foram cumpridas pela parte autora dentro dos respectivos prazos estipulados.
 
 Nesses termos, considerando que, para além do requisito objetivo – decurso do prazo de 10 (dez) dias – há de estar presente o requisito subjetivo consubstanciado na desídia do autor em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, e que este prontamente atendeu a todas as intimações, apontando novos endereços e recolhendo as custas pertinentes, não há como se configurar inércia capaz de acarretar o afastamento da 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná interrupção do prazo prescricional aplicação da disposição em comento.
 
 A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - TESE DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDA, CONFORME O TEOR DO ART. 240, § 2º, CPC - NEGADO - DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE RÉ DIANTE DA DIFICULDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00341006420178160001 PR 0034100- 64.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 22/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) A alegação feita pelos réus nos embargos de que a parte autora tinha conhecimento de seus atuais endereços para citação por serem parte em processo diverso e estar representada pelo mesmo procurador, não pode ser acolhida.
 
 Primeiramente, porque tal ciência não foi comprovada e, segundo, por não ser crível que o autor, maior interessado na celeridade da demanda e, por conseguinte, na satisfação do crédito, tenha realizado diligências desnecessárias de forma propositada.
 
 Por todo exposto, rejeito a prejudicial. 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III.
 
 DEMAIS DELIBERAÇÕES III.I.
 
 Aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus probatório É objeto desta ação o contrato particular para abertura de limite de crédito rotativo.
 
 O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista para verificação de sua aplicação ou não ao caso concreto, ou seja, para sua incidência é necessária a figura do consumidor final.
 
 Para além do conceito estático acima referido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer como consumidor, para efeitos da incidência da legislação consumerista, também aqueles que adquirissem produtos e serviços da cadeia produtiva e se afigurem em condição de vulnerabilidade frente à situação, mesmo que venham a implementar tais bens em sua própria atividade meio, inaugurando, pois, a chamada teoria finalista adequada ou mitigada ou aprofundada.
 
 No caso concreto, sendo a Slavieiro Agroindustrial Ltda, devedora principal no contrato, pessoa jurídica com fins lucrativos, vigora a presunção de que os valores lhe disponibilizados pela instituição bancária foram destinados à sua atividade produtiva, ou seja, como insumo intrínseco das atividades por si desenvolvidas em caráter empresarial, e não para satisfazer uma necessidade pessoal, própria, cabendo-lhe, assim, elidir tal presunção ou, ao menos, demonstrar sua vulnerabilidade frente à parte contrária. 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Todavia, a ré/pessoa jurídica não elidiu a presunção contra si existente, bem como não demonstrou sua situação de vulnerabilidade frente ao autor.
 
 De mais a mais, a ré é empresa de médio porte e o contrato e os extratos de movimentação financeira são claros em seus termos, não sendo de difícil compreensão, ainda mais para a pessoa jurídica acostumada à realização de operações bancárias.
 
 Inexistindo a vulnerabilidade da ré no caso concreto, não vislumbro cabível a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em julgamento, no que se inclui a da inversão supletiva do ônus probatório.
 
 A respeito: “AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 VENDA PELA INTERNET.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
 
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
 
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SÚMULAS STJ/5 E 7.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 IMPROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, hipótese não observada caso dos autos. 2.
 
 No que tange ao dever de indenizar, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido (existência de relação jurídica entre as partes) demandaria o reexame do contrato, 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial.
 
 Incidem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.
 
 Agravo Regimental improvido”. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 328043/GO (2013/0109491-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
 
 Sidnei Beneti. j. 27.08.2013, unânime, DJe 05.09.2013).
 
 Seguindo em frente, a incidência ou não das normas consumeristas não teriam qualquer influência no desate das questões controvertidas, pois na regra geral, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito recaem sobre o autor.
 
 II.III.
 
 PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Valor do saldo devedor do contrato de crédito rotativo utilizado pela Slavieiro Agroindustrial Ltda, decorrente do inadimplemento do Contrato Particular para Abertura de limite de Crédito Rotativo nº CWB/JUR/199/951; b) Regularidade dos encargos cobrados.
 
 II.IV.
 
 Pedido de aproveitamento dos atos processuais 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Quanto ao pedido de aproveitamento dos atos processuais praticados nos autos da execução e embargos à execução, autos nº 0000983-83.1997.8.16.0001 e 0001078- 16.1997.8.16.0001, recebo como de produção de prova emprestada e, a esse título, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, que indique com exatidão quais documentos pretende utilizar nesta ação.
 
 Atendida a determinação supra, ouça-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 A solução do pedido de exibição de documentos formulado pelos réus e a necessidade da realização de prova pericial e oral será oportunamente apreciado.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, data de inserção no sistema.
 
 RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 17
- 
                                            06/05/2021 08:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/05/2021 08:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/05/2021 08:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/05/2021 18:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            29/04/2021 16:35 Alterado o assunto processual 
- 
                                            23/04/2021 15:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/04/2021 18:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/04/2021 16:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/06/2019 09:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/06/2019 00:16 DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FUMAGALLI 
- 
                                            25/06/2019 21:32 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
- 
                                            25/06/2019 18:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            08/06/2019 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/06/2019 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/06/2019 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/05/2019 12:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/05/2019 12:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/05/2019 12:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/05/2019 12:43 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            27/05/2019 19:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            17/05/2019 15:06 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            05/05/2019 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/05/2019 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/04/2019 09:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/04/2019 09:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/04/2019 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/04/2019 14:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            13/03/2019 15:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/03/2019 21:43 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            16/02/2019 00:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/02/2019 00:16 DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FUMAGALLI 
- 
                                            08/02/2019 00:15 DECORRIDO PRAZO DE SLAVIEIRO AGROINDUSTRIAL LTDA. 
- 
                                            05/02/2019 09:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/02/2019 18:02 Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA 
- 
                                            30/01/2019 21:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/12/2018 14:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/12/2018 14:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/12/2018 14:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/12/2018 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/11/2018 12:51 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            28/11/2018 12:37 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            27/11/2018 12:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/11/2018 12:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/11/2018 00:26 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A. 
- 
                                            26/11/2018 20:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            16/11/2018 00:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/11/2018 00:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/11/2018 10:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/11/2018 10:37 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            05/11/2018 10:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/11/2018 10:34 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            18/09/2018 08:41 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            17/09/2018 16:30 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            17/09/2018 15:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/09/2018 15:15 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            24/08/2018 20:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/08/2018 13:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/08/2018 13:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/08/2018 13:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/08/2018 20:25 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
- 
                                            08/08/2018 13:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/07/2018 00:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/07/2018 16:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/07/2018 16:28 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            10/07/2018 14:20 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            22/06/2018 16:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            20/06/2018 12:25 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            20/06/2018 12:23 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            20/06/2018 10:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/06/2018 00:26 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A. 
- 
                                            26/05/2018 00:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/05/2018 14:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/05/2018 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/05/2018 09:47 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            08/05/2018 21:28 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
- 
                                            06/05/2018 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/04/2018 16:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/04/2018 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2018 12:14 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            25/04/2018 12:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/04/2018 15:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/04/2018 13:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/04/2018 13:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/04/2018 13:04 Recebidos os autos 
- 
                                            18/04/2018 13:04 Distribuído por sorteio 
- 
                                            18/04/2018 09:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/04/2018 09:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/04/2018 21:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/04/2018 21:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/04/2018 21:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            17/04/2018 21:23 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033242-72.2009.8.16.0014
Lauro Fernando Zanetti
Sueli Sales Chagas Turini
Advogado: Marco Antonio Busto de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2009 00:00
Processo nº 0000003-85.2018.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adison Cleyton Longhi Martins
Advogado: Hugo Henrique Frasson Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2018 16:06
Processo nº 0006530-48.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Maria Martins,
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:01
Processo nº 0005096-84.2020.8.16.0030
Ramar Moveis LTDA.
Ionesio Germano Leite
Advogado: Marsonia Teresinha Niehues Joner
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2020 15:35
Processo nº 0002003-16.2021.8.16.0148
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Angelo Eduardo Ronchi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 13:35