TJPI - 0802161-19.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:44
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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08/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802161-19.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: FRANCISCO ARNALDO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LAURENÇA FERNANDES PEREIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 817725277, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO: o Banco Réu, Primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) o quantum indenizatório merece redução, de acordo com o art. 944 do CC; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A parte Autora apresentou recurso de Apelação requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais.
Contrarrazões no Id.
N. 17998270. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2.
MÉRITO 2.1.
Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não comprovou a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora e segunda Apelante, não tendo apresentado comprovante de TED válido para comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente pactuados, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal.
Ressalta-se que a instituição financeira sequer acostou aos autos o suposto contrato ou ficha de proposta de empréstimo pessoal.
Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, foi oportunizada à parte Ré na contestação, a apresentação do contrato impugnado e do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 2.2.
Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro. 2.3.
Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Destarte, com base nas razões acima expostas, portanto, também deve ser negado provimento ao recurso interposto pela parte Autora. 2.4.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático dos recursos é a medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, com fulcro no art. 932, IV, “a”, nego provimento monocraticamente a ambos os recursos e mantenho a sentença a quo in totum.
Além disso, arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 2º e 11, do CPC.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
24/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802161-19.2022.8.18.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: FRANCISCO ARNALDO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
29/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:15
Juntada de Petição de outras peças
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08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 19:27
Juntada de manifestação
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10/09/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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05/09/2024 09:08
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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