TJPI - 0805579-84.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805579-84.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] AUTOR: BARTOLOMEU DA ROCHA PITAREU: MUNICIPIO DE PICOS DESPACHO Vistos,etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de mérito que julgou procedente o pedido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DA ROCHA PITA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805579-84.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] AUTOR: BARTOLOMEU DA ROCHA PITAREU: MUNICIPIO DE PICOS DESPACHO Vistos,etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de mérito que julgou procedente o pedido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
18/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805579-84.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] AUTOR: BARTOLOMEU DA ROCHA PITA REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BARTOLOMEU DA ROCHA PITA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE PICOS, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Enfermeiro ESF, sob a alegação de que houve preterição em sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015.
Alega que foi aprovado na 17ª colocação e que o ente municipal, ao invés de convocar candidatos aprovados, realizou contratações temporárias, evidenciando a necessidade do cargo.
Sustenta que, inclusive, candidata classificada na 19ª posição foi nomeada por meio de decisão judicial.
Destacou também, além das 21 (vinte e uma) nomeações irregulares de Enfermeiros contratados enquanto existem enfermeiros concursados aprovados para assumir, que tomou conhecimento de que a candidata Francília Waldília Cruz Araújo, que havia sido classificada na 19ª posição, após procurar a intervenção do Poder Judiciário ingressou e conseguiu tomar posse no cargo de Enfermeira ESF.
A convocação da candidata em posição classificatória (19ª) excedente à classificação do Autor (17ª posição), além das contratações de pessoas sem concurso, caracterizou a preterição do Agravante, posto que foi aprovado em posição de antecedência à Francília Waldília Cruz Araújo, que só poderia ser empossada após o Agravante e o candidato na posição 18ª, ou então empossada concomitantemente com os que lhe antecediam.
O MUNICÍPIO DE PICOS contestou, defendendo a inexistência de preterição, bem como a legalidade das contratações realizadas.
Foi interposto Agravo de Instrumento pelo autor, que teve provimento deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 54080588), determinando a sua nomeação e posse.
Intimado, o Município cumpriu a decisão e nomeou o autor para o cargo de Enfermeiro ESF, por meio do Decreto nº 109/2022, conforme consta dos autos.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas.
O autor requereu o julgamento do feito e a confirmação da decisão recursal, enquanto o réu alegou perda de objeto e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Passo à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação de preterição do autor no concurso público e na consequente confirmação da decisão liminar deferida no agravo de instrumento.
A jurisprudência consolidada do STF, por meio do enunciado 15 da Súmula, é clara ao estabelecer que: “Súmula 15: DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO” No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o Município de Picos realizou contratações precárias para o cargo de Enfermeiro ESF, sem observar a classificação dos candidatos aprovados.
Ademais, a nomeação do autor só ocorreu em razão da decisão judicial proferida no agravo de instrumento, o que reforça a existência do direito pleiteado na presente demanda.
Destaca-se ainda que, além das 21 contratações precárias (ID 21893436, 21893437, 21893438, 21894049, 21894050, 21894051, 21894052, 21894053, 21894055, 21894057 ), houve a preterição do autor em relação à candidata Francília Waldília Cruz Araújo, classificada na 19ª posição, a qual obteve sua nomeação e posse por meio de decisão judicial conforme a Sentença de Id. 21894059.
Assim, verifica-se que a Administração Pública não respeitou a ordem classificatória do certame, já que a convocação da candidata excedente à classificação do autor reforça a violação do princípio da isonomia e da impessoalidade, pois este possuía prioridade na nomeação antes da candidata da 19ª posição e do candidato na 18ª posição.
Quanto à alegada perda do objeto, entendo que não há razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o direito do autor à nomeação somente foi garantido por meio de decisão judicial.
Dessa forma, faz-se necessário o julgamento do mérito para confirmar a procedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão contida no Agravo de Instrumento de ID 54080588 e reconhecendo o direito do autor à nomeação e posse no cargo de Enfermeiro ESF, nos termos da decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Condeno o MUNICÍPIO DE PICOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
16/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805579-84.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] AUTOR: BARTOLOMEU DA ROCHA PITA REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BARTOLOMEU DA ROCHA PITA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE PICOS, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Enfermeiro ESF, sob a alegação de que houve preterição em sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015.
Alega que foi aprovado na 17ª colocação e que o ente municipal, ao invés de convocar candidatos aprovados, realizou contratações temporárias, evidenciando a necessidade do cargo.
Sustenta que, inclusive, candidata classificada na 19ª posição foi nomeada por meio de decisão judicial.
Destacou também, além das 21 (vinte e uma) nomeações irregulares de Enfermeiros contratados enquanto existem enfermeiros concursados aprovados para assumir, que tomou conhecimento de que a candidata Francília Waldília Cruz Araújo, que havia sido classificada na 19ª posição, após procurar a intervenção do Poder Judiciário ingressou e conseguiu tomar posse no cargo de Enfermeira ESF.
A convocação da candidata em posição classificatória (19ª) excedente à classificação do Autor (17ª posição), além das contratações de pessoas sem concurso, caracterizou a preterição do Agravante, posto que foi aprovado em posição de antecedência à Francília Waldília Cruz Araújo, que só poderia ser empossada após o Agravante e o candidato na posição 18ª, ou então empossada concomitantemente com os que lhe antecediam.
O MUNICÍPIO DE PICOS contestou, defendendo a inexistência de preterição, bem como a legalidade das contratações realizadas.
Foi interposto Agravo de Instrumento pelo autor, que teve provimento deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 54080588), determinando a sua nomeação e posse.
Intimado, o Município cumpriu a decisão e nomeou o autor para o cargo de Enfermeiro ESF, por meio do Decreto nº 109/2022, conforme consta dos autos.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas.
O autor requereu o julgamento do feito e a confirmação da decisão recursal, enquanto o réu alegou perda de objeto e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Passo à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação de preterição do autor no concurso público e na consequente confirmação da decisão liminar deferida no agravo de instrumento.
A jurisprudência consolidada do STF, por meio do enunciado 15 da Súmula, é clara ao estabelecer que: “Súmula 15: DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO” No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o Município de Picos realizou contratações precárias para o cargo de Enfermeiro ESF, sem observar a classificação dos candidatos aprovados.
Ademais, a nomeação do autor só ocorreu em razão da decisão judicial proferida no agravo de instrumento, o que reforça a existência do direito pleiteado na presente demanda.
Destaca-se ainda que, além das 21 contratações precárias (ID 21893436, 21893437, 21893438, 21894049, 21894050, 21894051, 21894052, 21894053, 21894055, 21894057 ), houve a preterição do autor em relação à candidata Francília Waldília Cruz Araújo, classificada na 19ª posição, a qual obteve sua nomeação e posse por meio de decisão judicial conforme a Sentença de Id. 21894059.
Assim, verifica-se que a Administração Pública não respeitou a ordem classificatória do certame, já que a convocação da candidata excedente à classificação do autor reforça a violação do princípio da isonomia e da impessoalidade, pois este possuía prioridade na nomeação antes da candidata da 19ª posição e do candidato na 18ª posição.
Quanto à alegada perda do objeto, entendo que não há razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o direito do autor à nomeação somente foi garantido por meio de decisão judicial.
Dessa forma, faz-se necessário o julgamento do mérito para confirmar a procedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão contida no Agravo de Instrumento de ID 54080588 e reconhecendo o direito do autor à nomeação e posse no cargo de Enfermeiro ESF, nos termos da decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Condeno o MUNICÍPIO DE PICOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 23:13
Expedição de Informações.
-
16/10/2023 11:10
Expedição de Informações.
-
21/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 14/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:09
Juntada de informação
-
08/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 20:35
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
09/03/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 21/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 08:38
Juntada de contrafé eletrônica
-
23/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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